Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800959-34.2026.8.20.5129 Promovente: AROLDO ALVES DE SOUZA JUNIOR Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. O STF, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) em decisão de embargos de declaração, determinou a suspensão nacional dos processos contra companhias aéreas quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por força maior, conforme previsto no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” A parte ré, em sede de contestação, ID 182244513, aduziu que a alteração do voo decorreu de condições climáticas adversas, o que se enquadra nas situações de fortuito externo, consoante inciso I do parágrafo 3° do artigo 256 do CBA.
Assim, verificada a hipótese legal que autoriza a suspensão do feito, de rigor a sua adoção. Destarte, suspenda-se o feito até o pronunciamento do STF acerca da matéria.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (Art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800959-34.2026.8.20.5129 Promovente: AROLDO ALVES DE SOUZA JUNIOR Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. O STF, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) em decisão de embargos de declaração, determinou a suspensão nacional dos processos contra companhias aéreas quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por força maior, conforme previsto no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” A parte ré, em sede de contestação, ID 182244513, aduziu que a alteração do voo decorreu de condições climáticas adversas, o que se enquadra nas situações de fortuito externo, consoante inciso I do parágrafo 3° do artigo 256 do CBA.
Assim, verificada a hipótese legal que autoriza a suspensão do feito, de rigor a sua adoção. Destarte, suspenda-se o feito até o pronunciamento do STF acerca da matéria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800959-34.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0800959-34.2026.8.20.5129 Autor: AROLDO ALVES DE SOUZA JUNIOR CPF: 722.***.***-91 Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS - OAB MG153479 Parte Requerida: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 30/03/2026 08:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr.
Jefferson Junior, OAB MG 213861. Se fez presente a parte demandada, representada pelo preposto Sr. MATHEUS FARIAS SANTOS - CPF: 818.***.***-15. A posteriori, aberto a presente audiência, cumprida as formalidades legais, as partes não anuíram em celebrar acordo. Requerimento Demandado: Prazo para contestação. Ato Ordinatório: Fica a parte demandada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Remeto os autos processuais à secretaria para análise e providências. Autor:_________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de março de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (Art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800959-34.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/03/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)