Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800966-60.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 145220924. Relata que o falecido esposo MANOEL MATIAS GOMES era servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos da conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 145221835 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145220924 – pág. 44 Documento de identificação da parte autora no id. 145220927 – pag.
3 – 4 Certidão de óbito de Manoel Matias Gomes d. 145220927 – pag. 1 Certidão de casamento no id. 145221838 Comprovante de residência do falecido no Num. 145221833 - Pág. 1 Despacho no id. 145435183 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias e retificar o polo ativo para o titular do direito vindicado, no caso o espólio de MANOEL MATIAS GOMES
02. No mesmo prazo MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES deverá comprovar a condição de representante do espólio e relacionar os herdeiros
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MANOEL MATIAS GOMES
04. Oficie-se ao IPREV para que informe, em 15 dias, a existência de dependentes habilitados em nome do falecido
05. Após, conclusos para despacho inicial A requerente apresenta emenda a inicial no id. 149326457. Requer a retificação do polo ativo para espólio de MANOEL MATIAS GOMES. Diz que é a representante de fato do espólio. Alega inexistência de inventário em nome de MANOEL MATIAS GOMES. Indica os herdeiros JOEL DOS SANTOS GOMES e IDAILZA DOS SANTOS GOMES MAIA. Documento de identificação de JOEL DOS SANTOS GOMES no id. 149326459 - pág. 1-2, comprovando filiação.
Documento de identificação de IDAILZA DOS SANTOS GOMES MAIA no id. 149326460 - pág. 2 e 149326461, comprovando filiação. O IPERN no id. 165626277 informa a existência de dependentes habilitados em nome do falecido, as pessoas de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES, JOEL DOS SANTOS GOMES e IDAILZA DOS SANTOS GOMES MAIA. Certidão no id. 166184101 de existência de inventário em nome de MANOEL MATIAS GOMES, sem confirmação do CPF Decisão de recebimento da petição inicial no id.166986993 determinando:
01. Proceda-se a retificação do polo ativo da ação para espólio de MANOEL MATIAS GOMES.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a certidão de id 166184101 em 15 dias, devendo informar sobre a existência de inventário (…) Contestação no id. 168715779 Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária.
Junta extrato no id.168715781 a id. 168715783 Manifestação a contestação no id.171419431 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça. Requer a realização de perícia técnica. É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior, proceda-se a retificação do polo ativo da ação para espólio de MANOEL MATIAS GOMES.
02. Indefiro a gratuidade, considerando a renda de id. 145221834. Autorizo, todavia, o pagamento das custas em 03 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em dezembro de 2023, conforme documento de id. 145221835 e a ação foi ajuizada em março de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a certidão de id 166184101 em 15 dias, devendo informar sobre a existência de inventário, sob pena de extinção do processo
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800966-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800966-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800966-60.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800966-60.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 145220924. Relata que o falecido esposo MANOEL MATIAS GOMES era servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos da conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 145221835 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145220924 – pág. 44 Documento de identificação da parte autora no id. 145220927 – pag.
3 – 4 Certidão de óbito de Manoel Matias Gomes d. 145220927 – pag. 1 Certidão de casamento no id. 145221838 Comprovante de residência do falecido no Num. 145221833 - Pág. 1 É o relato.
Decido
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias e retificar o polo ativo para o titular do direito vindicado, no caso o espólio de MANOEL MATIAS GOMES
02. No mesmo prazo MARIA DAS MERCES DOS SANTOS GOMES deverá comprovar a condição de representante do espólio e relacionar os herdeiros
03. Certifique-se quanto a existência de inventário de MANOEL MATIAS GOMES
04. Oficie-se ao IPREV para que informe, em 15 dias, a existência de dependentes habilitados em nome do falecido
05. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)