Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800969-83.2023.8.20.5129
AUTOR: MARINHO MACIEL DA SILVA JUNIOR, RONALDO EDSON COSTA DE
OLIVEIRA, DIRLEANE LOPES BARACHO, FRANCILENE BRENA SILVA
RIBEIRO MENDES
REU: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos na qual,
encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas
pelas partes, na forma do art. 357, CPC.
Questões pendentes
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez
que não há nos autos nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural,
conforme disposição do Código de Processo Civil, posto que a parte autora
submeteu-se a um financiamento através do programa "Minha Casa
Minha Vida", exatamente por preencher os requisitos de hipossuficiência
financeira, o que pressupõe, no presente caso, a insuficiência de recursos.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
A realização dos reparos por parte da ré não afasta a possibilidade de
requerer em juízo danos morais e materiais eventualmente sofridos pela
parte autora.
Acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois há nos autos apenas a
procuração da autora Dirleane Lopes Baracho e os documentos de
identificação dos autores Francilene Brena Silva Ribeiro Mendes e
Ronaldo Edson Costa de Oliveira.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos às
demais procurações e documentos de identificação faltantes, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a parte
autora não especificou como chegou ao valor de R$ 200.000,00. Concedo a
parte autora o prazo de 15 dias para corrigir o valor da causa, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte ré
foi responsável pela execução do empreendimento, possuindo relação e
responsabilidade com a parte autora. Sendo, portanto, parte legítima para
figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, ainda que nem todos
os autores tenham celebrado os contratos em nome próprio, todos eles
estão sujeitos aos possíveis danos materiais e morais decorrentes deles.
Considerando que o contrato objeto da demanda possui a Caixa
Econômica Federal como credora fiduciária, intime-se a Caixa Econômica
Federal, por meio de sua Procuradoria Jurídica Regional, para, no prazo de
15 dias, informar se possui interesse no feito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger