Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800972-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento nos autos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800972-04.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800972-04.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADAS: ÉRIKA ROCHA FERNANDES OAB/RN 11209 RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADOS: IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE INDEFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA RECURSAL NOS MESMOS AUTOS (ID 31337987). REITERAÇÃO DO PEDIDO SEM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
DESERÇÃO. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
2. Tendo sido anteriormente indeferido o pedido de justiça gratuita pela própria Turma Recursal nos mesmos autos, e inexistindo prova nova apta a alterar a conclusão anteriormente firmada, deve ser mantido o indeferimento da benesse.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800972-04.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800972-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 178399362, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800972-04.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID141452863: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID161889022: Certidão de trânsito em julgado, ID161890687. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais.
A CASABELLA, ID164561611, pugnou deferimento da gratuidade judicial nesta fase de cumprimento de sentença. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800972-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 164561611, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 conduz ao reconhecimento da deserção.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em desfavor do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN, do Município de São Gonçalo do Amarante e de Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior.
Na origem, a recorrente alegou ter efetuado pagamento de emolumentos cartorários e tributos municipais incidentes sobre imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, defendendo a existência de isenção legal e postulando a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro quanto aos emolumentos cartorários, conforme petição inicial de ID 30125730. Sobreveio sentença (ID 30128822), após regular instrução, contra a qual foi interposto recurso inominado pela autora em 24/02/2025 (ID 30128828).
No curso do processamento recursal, a recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos contábeis e fiscais nos IDs 30648448 a 30648456, dentre eles balancete contábil, demonstração de resultado do exercício, débitos de FGTS, débitos perante a Receita Federal e declaração de hipossuficiência firmada por contadora. Consta dos autos que esta Terceira Turma Recursal já apreciou anteriormente a matéria relativa ao benefício da justiça gratuita, indeferindo-o e reconhecendo a deserção recursal, conforme acórdão de ID 31337987.
Posteriormente, após nova decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (ID 37515915), a recorrente interpôs novo recurso inominado (ID 37515916), reiterando o pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões (IDs 37515918 e 37515919), os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e a ocorrência de deserção.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido. Isso porque os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal não se encontram preenchidos, notadamente em razão da ausência de preparo recursal. A recorrente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o com os documentos de IDs 30648451 a 30648456. Todavia, verifica-se dos autos que idêntico pleito já foi apreciado anteriormente por esta Terceira Turma Recursal, sendo expressamente indeferido no acórdão de ID 31337987, ocasião em que também foi reconhecida a deserção do recurso anteriormente interposto.
No presente recurso, a recorrente limita-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, sem apresentar elementos novos e robustos capazes de demonstrar alteração substancial em sua situação financeira ou infirmar os fundamentos adotados pelo colegiado no julgamento anterior. Nos termos da Súmula 481 do STJ: “A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, incumbindo à parte comprovar efetivamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto.
Desse modo, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Consequentemente, incumbia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 42 (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A matéria encontra-se consolidada pelos Enunciados 80 e 168 do FONAJE, sendo inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais a regra do art. 1.007, §4º, do CPC.
Assim, ausente o recolhimento do preparo recursal e indeferido o pedido de justiça gratuita, resta configurada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso. As Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte têm, de forma reiterada, exigido a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais por parte das pessoas jurídicas que pleiteiam a gratuidade da justiça em sede recursal, sob pena de deserção.
A ausência de recolhimento do preparo, quando não comprovada a hipossuficiência, implica na deserção do recurso, conforme o Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, Enunciado 80 do FONAJE e o Art. 1.007 do Código de Processo Civil. Diante da falta de qualquer elemento probatório que corrobore a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica recorrente, e considerando a informação de sua capacidade econômica, entendo que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido.
Consequentemente, a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Diante da sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e ao advogado DR IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. 1c-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800972-04.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID141452863: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID161889022: Certidão de trânsito em julgado, ID161890687. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais.
A CASABELLA, ID164561611, pugnou deferimento da gratuidade judicial nesta fase de cumprimento de sentença. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e ao advogado DR IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. 1c-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800972-04.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID141452863: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID161889022: Certidão de trânsito em julgado, ID161890687. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais.
A CASABELLA, ID164561611, pugnou deferimento da gratuidade judicial nesta fase de cumprimento de sentença. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e ao advogado DR IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. 1c-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800972-04.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência/gratuidade judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 98 do CPC).
Estabelece, ainda, o referido texto legal, que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1º do art. 4º). JÁ o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, a empresa executada não comprovou sua condição financeira e impossibilitada de pagar, ou seja, não apresentou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para pagar o valor executado, ou justificar mediante provas a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2- Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
3- Após, volte-me os autos conclusos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO
CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA interpõe, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, no qual não se conheceu do Recurso Inominado anteriormente interposto pela recorrente.
É o relatório. De plano, verifico que o presente recurso revela-se manifestamente incabível, uma vez que há evidente supressão de instância, tendo em vista que a matéria ora impugnada não foi objeto de apreciação nem de decisão pelas instâncias ordinárias. A supressão de instância ocorre quando se busca a apreciação de determinada matéria por um órgão jurisdicional de grau superior sem que essa questão tenha sido previamente submetida à análise e julgamento pelas instâncias inferiores, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e a lógica do sistema recursal.
Em regra, os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, somente podem examinar matérias previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência desse prévio enfrentamento impede o conhecimento do recurso, por configurar vício procedimental que compromete a regularidade da prestação jurisdicional. Com efeito, a decisão recorrida não enfrentou o mérito da controvérsia principal que fundamenta o presente recurso, de modo que não houve exaurimento da instância ordinária, condição indispensável à admissão do Recurso Extraordinário.
A propósito, quanto ao cabimento do Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 102, inciso III: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I (omissis) II (omissis)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Ademais, cumpre destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que tratam da vedação à supressão de instância e do consequente não conhecimento de recursos quando não exauridas as instâncias ordinárias: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O acórdão impugnado não examinou a matéria suscitada neste recurso. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 176629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A análise do pedido de registro de candidatura deve ser feita pelo órgão competente, não se admitindo seu deferimento, per saltum, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (Pet 7427 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019) - grifos acrescidos - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195268 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021) - grifos acrescidos -
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa de direitos difusos coletivos ou individuais. Jurisprudência do STF.
2. A alegada ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, é discussão inédita nos autos, e sua análise demandaria supressão de instâncias, inviável em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 741574 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) - grifos acrescidos -
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800972-04.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,20 de junho de 2025. POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800972-04.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800972-04.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: ERIKA ROCHA FERNANDES OAB/RN 11209 E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: 1º OFÍCIO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876 RECORRIDO: ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADOS IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os recursos reclamam preparo na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.09/95, devendo ser feito independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., irresignada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte recorrente, contudo, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos podem obter o benefício da justiça gratuita, desde o solicitem, bem como comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no presente caso dos autos a parte recorrente seque pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária e, por óbvio não demonstrou a impossibilidade de custear as despesas recursais. Nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação.
Esse entendimento está alinhado ao Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece que o recurso inominado será considerado deserto caso não haja o pagamento integral do preparo e sua comprovação dentro do prazo estipulado, sendo inadmissível qualquer complementação tardia. “Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais.
2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido.
Desse modo, entendo pela deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800972-04.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.