Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800972-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no Num. 145248473. Alega que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do benefício previdenciário no Num. 145248477 - Pág. 3 Decisão no Num. 145291091 indeferindo o pedido de antecipação de tutela Contestação no Num. 148222720. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Junta comprovante de transferência bancária no Num. 148222723 Faturas de cartão de crédito no Num. 148222724 Termo de adesão a cartão de crédito Num. 148222728, com assinatura eletrônica. Manifestação contestação no Num. 149176283 com razões reiterativas. Requer o julgamento antecipado da lide. Declaração de suspeição do juiz titular do Juizado Especial dessa Comarca no Num. 152241877 É o relato.
Decido. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora tem benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme Num. 145248477 - Pág. 3, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda A preliminar de falta de interesse de agir também não procede, já que existe pretensão resistida. No mérito, o demandado comprova a existência de contrato escrito no id 148222728, com fotografia e documento pessoal da contratante, e demonstra ainda transferência para conta de titularidade da autora, conforme id 148222723.
No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, a parte autora efetivamente utilizava o serviço de cartão de crédito, conforme faturas de id 148222725, que demonstram compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800972-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no Num. 145248473. Alega que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do benefício previdenciário no Num. 145248477 - Pág. 3 Decisão no Num. 145291091 indeferindo o pedido de antecipação de tutela Contestação no Num. 148222720. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Junta comprovante de transferência bancária no Num. 148222723 Faturas de cartão de crédito no Num. 148222724 Termo de adesão a cartão de crédito Num. 148222728, com assinatura eletrônica. Manifestação contestação no Num. 149176283 com razões reiterativas. Requer o julgamento antecipado da lide. Declaração de suspeição do juiz titular do Juizado Especial dessa Comarca no Num. 152241877 É o relato.
Decido. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora tem benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme Num. 145248477 - Pág. 3, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda A preliminar de falta de interesse de agir também não procede, já que existe pretensão resistida. No mérito, o demandado comprova a existência de contrato escrito no id 148222728, com fotografia e documento pessoal da contratante, e demonstra ainda transferência para conta de titularidade da autora, conforme id 148222723.
No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, a parte autora efetivamente utilizava o serviço de cartão de crédito, conforme faturas de id 148222725, que demonstram compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800972-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no Num. 145248473. Alega que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do benefício previdenciário no Num. 145248477 - Pág. 3 Decisão no Num. 145291091 indeferindo o pedido de antecipação de tutela Contestação no Num. 148222720. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade do contrato. Junta comprovante de transferência bancária no Num. 148222723 Faturas de cartão de crédito no Num. 148222724 Termo de adesão a cartão de crédito Num. 148222728, com assinatura eletrônica. Manifestação contestação no Num. 149176283 com razões reiterativas. Requer o julgamento antecipado da lide. Declaração de suspeição do juiz titular do Juizado Especial dessa Comarca no Num. 152241877 É o relato.
Decido. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora tem benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme Num. 145248477 - Pág. 3, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda A preliminar de falta de interesse de agir também não procede, já que existe pretensão resistida. No mérito, o demandado comprova a existência de contrato escrito no id 148222728, com fotografia e documento pessoal da contratante, e demonstra ainda transferência para conta de titularidade da autora, conforme id 148222723.
No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, a parte autora efetivamente utilizava o serviço de cartão de crédito, conforme faturas de id 148222725, que demonstram compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)