Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800974-71.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141452869 Acordão, ID 169960912 Certidão de trânsito em julgado, ID 169960919 Petição do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, bem como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Subsidiariamente, pugna pela determinação de fiscalização periódica (quadrimestral) da capacidade financeira da parte adversa, a fim de verificar a subsistência da condição de hipossuficiência, ID 170488118
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, a eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária, apta a afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, deve ser demonstrada pela parte interessada, no prazo legal, mediante prova de que deixou de subsistir a condição que justificou a concessão do benefício.
Trata-se de ônus da parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário promover, de ofício, fiscalização periódica da capacidade financeira da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800974-71.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 169960902, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado / procurador, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800974-71.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800974-71.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, extinguindo ainda o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 1º Ofício de Notas e a Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior. A recorrente sustenta direito à isenção tributária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023) e sub-rogação em direitos dos adquirentes dos imóveis, requerendo restituição dos valores pagos e a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há previsão legal municipal que assegure a isenção de ITIV e IPTU aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da justiça gratuita é admitida com base na declaração de hipossuficiência (Id. TR 30648670) e demais documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC.
4. A Constituição Federal (art. 156, I e
II) atribui aos Municípios a competência para instituir IPTU e ITIV, de modo que eventual isenção depende de lei municipal específica (CF, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, e 175, I).
5. As Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 não instituem isenção automática de tributos municipais, limitando-se a autorizar os entes locais a adotarem medidas de desoneração.
6. No Município de São Gonçalo do Amarante/RN não há lei específica que isente ou reduza ITIV e IPTU em favor dos beneficiários do programa habitacional.
7. Ainda que houvesse norma municipal, os requisitos objetivos para a fruição da isenção – como a comprovação da renda familiar dos adquirentes – não foram demonstrados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A isenção de tributos de competência municipal somente pode ser concedida mediante lei específica editada pelo ente federado competente.
2. A Lei Federal nº 11.977/2009 e a Lei Federal nº 14.620/2023 não conferem isenção automática de IPTU ou ITIV, mas apenas autorizam os Municípios a legislar sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800974-71.2024.8.20.5129, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais em relação ao Município e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva do tabelião e a ausência de personalidade jurídica do cartório. Nas razões recursais (Id. TR 30084011), a parte recorrente sustenta: (a) que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); (b) que a cobrança de ITIV e IPTU pelo Município configura enriquecimento ilícito, sendo passível de restituição; (c) que a sentença recorrida desconsiderou a sub-rogação da recorrente nos direitos dos adquirentes dos imóveis, os quais são beneficiários do programa habitacional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 30084016), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requer: (a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita; (b)a inexistência de previsão legal específica no âmbito municipal para a isenção tributária pleiteada; (c) a ilegitimidade da recorrente para pleitear a restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU; (d) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária.
Em contrarrazões (Id. TR 30084017 e Id. TR 30084018), os demais recorridos, reiteram os pedidos de indeferimento da justiça gratuita e de desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800974-71.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.