Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-25.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS Promovido(a): ELIAS RAFAEL DOS SANTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora pediu a desistência desta ação. Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte autora, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido. No caso em epígrafe, deseja a requerente a extinção do processo, por força de sua desistência, em momento posterior ao oferecimento de contestação.
Contudo, anoto que, em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte ré quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise. A par disso, o Enunciado 90 do FONAJE prescreve: ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nota-se, outrossim, haver dito requesto sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO.
A extinção por desistência ou inércia (abandono) dispensa intimação pessoal da parte autora para a extinção, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800979-25.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 20/08/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-25.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS Promovido(a): ELIAS RAFAEL DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Fundamento e
Decido. Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC). Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente. Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a nota promissória é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc. I, a seguir transcrito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais.
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as notas promissárias não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento. O DPL 2044 de 1908 trás as prerrogativas da emissão da nota promissória: Art.
54. A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emittida; II, a somma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assignatura do próprio punho do emittente ou do mandatario especial. A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos e 55 da . A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido ujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade. A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Considerando que a petição constante nos autos observa as regras do artigo 798 do CPC, admito a parcialmente execução, não admitindo o feito para os valores cobrados acerca de verba honorárias e prosseguindo na seguinte ordem: Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, destaco que a citação por edital prevista no art. 830, § 2º, do CPC encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o qual, pelo critério da especialidade, possui prevalência em relação àquele dispositivo.
O arquivamento do feito, sem prejuízo da sua reativação, desde que sejam apontados elementos que indiquem a real localização da parte adversa, ressalvada, todavia, a hipótese de prescrição intercorrente. CUMPRA-SE: 1-Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, apresentar planilha os termos do art. 524, do CPC, utilizando com índice de correção monetária e juros de mora o legal (IPCA-E (art. 405, do
CC) e juros calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), ainda, com exclusão de honorários advocatícios por se tratar de rito do Juizado Especial Cível, em 15 dias, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial.
2- Sem emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU com emenda, Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)