Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-98.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA ANDRADE DE MORAIS REU: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANDRESA ANDRADE DE MORAIS em face de PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME Petição inicial no Num. 67507987. Alega vício de construção em imóvel adquirido da empresa demandada. Requer indenização por danos materiais e morais. Requer perícia do imóvel Junta certidão de registro do imóvel no Num. 67508015 - Pág. 1 Contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal no Num. 67508018 e seguintes Laudo técnico particular com fotos do imóvel no Num. 67508300 e Num. 67508301.
Recebimento da petição inicial no Num. 67530760 Contestação no Num. 71464899. Impugna a gratuidade da justiça. Nega a existência de vícios alegando que atendeu às solicitações de correção da autora Manifestação a contestação no Num. 71517751 com razões reiterativas. Decisão de saneamento no Num. 78165799 fixando como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificação de provas.
Foi determinada intimação para manifestação a impugnação a justiça gratuita A parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade e junta no Num. 78667095 - Pág. 2 contracheque indicando remuneração. Requer a realização de perícia no id 78667095 A demandada não apresentou manifestação (Num. 89328474) Decisão no id 113897339 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante alega trabalhar como promotora de vendas, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 459,59
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
06. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 114244637 A parte demandada apresenta quesitos no id 120108593 Decisão no id 142765145 determinando:
01. Atualizo os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora no id 162448594 desiste da ação Decisão no id 165963065 determinando:
01. Torno sem efeito a determinação de realização de perícia. Comunique-se ao NUPEJ
02.
Intime-se a parte demandada para manifestação ao pedido de desistência em 05 dias A parte demandada no id 167047344 informa que não se opõe ao pedido de desistência É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência A parte demandada apresentou anuência a desistência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-98.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA ANDRADE DE MORAIS REU: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANDRESA ANDRADE DE MORAIS em face de PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME Petição inicial no Num. 67507987. Alega vício de construção em imóvel adquirido da empresa demandada. Requer indenização por danos materiais e morais. Requer perícia do imóvel Junta certidão de registro do imóvel no Num. 67508015 - Pág. 1 Contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal no Num. 67508018 e seguintes Laudo técnico particular com fotos do imóvel no Num. 67508300 e Num. 67508301.
Recebimento da petição inicial no Num. 67530760 Contestação no Num. 71464899. Impugna a gratuidade da justiça. Nega a existência de vícios alegando que atendeu às solicitações de correção da autora Manifestação a contestação no Num. 71517751 com razões reiterativas. Decisão de saneamento no Num. 78165799 fixando como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificação de provas.
Foi determinada intimação para manifestação a impugnação a justiça gratuita A parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade e junta no Num. 78667095 - Pág. 2 contracheque indicando remuneração. Requer a realização de perícia no id 78667095 A demandada não apresentou manifestação (Num. 89328474) Decisão no id 113897339 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante alega trabalhar como promotora de vendas, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 459,59
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-98.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA ANDRADE DE MORAIS REU: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANDRESA ANDRADE DE MORAIS em face de PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME Petição inicial no Num. 67507987. Alega vício de construção em imóvel adquirido da empresa demandada. Requer indenização por danos materiais e morais. Requer perícia do imóvel Junta certidão de registro do imóvel no Num. 67508015 - Pág. 1 Contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal no Num. 67508018 e seguintes Laudo técnico particular com fotos do imóvel no Num. 67508300 e Num. 67508301.
Recebimento da petição inicial no Num. 67530760 Contestação no Num. 71464899. Impugna a gratuidade da justiça. Nega a existência de vícios alegando que atendeu às solicitações de correção da autora Manifestação a contestação no Num. 71517751 com razões reiterativas. Decisão de saneamento no Num. 78165799 fixando como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificação de provas.
Foi determinada intimação para manifestação a impugnação a justiça gratuita A parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade e junta no Num. 78667095 - Pág. 2 contracheque indicando remuneração. Requer a realização de perícia no id 78667095 A demandada não apresentou manifestação (Num. 89328474) Decisão no id 113897339 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante alega trabalhar como promotora de vendas, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 459,59
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800979-98.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA ANDRADE DE MORAIS REU: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ANDRESA ANDRADE DE MORAIS em face de PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME Petição inicial no Num. 67507987. Alega vício de construção em imóvel adquirido da empresa demandada. Requer indenização por danos materiais e morais. Requer perícia do imóvel Junta certidão de registro do imóvel no Num. 67508015 - Pág. 1 Contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal no Num. 67508018 e seguintes Laudo técnico particular com fotos do imóvel no Num. 67508300 e Num. 67508301.
Recebimento da petição inicial no Num. 67530760 Contestação no Num. 71464899. Impugna a gratuidade da justiça. Nega a existência de vícios alegando que atendeu às solicitações de correção da autora Manifestação a contestação no Num. 71517751 com razões reiterativas. Decisão de saneamento no Num. 78165799 fixando como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificação de provas.
Foi determinada intimação para manifestação a impugnação a justiça gratuita A parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade e junta no Num. 78667095 - Pág. 2 contracheque indicando remuneração. Requer a realização de perícia no id 78667095 A demandada não apresentou manifestação (Num. 89328474) Decisão no id 113897339 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante alega trabalhar como promotora de vendas, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 459,59
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: 0800979-98.2021.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRESA ANDRADE DE MORAIS PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos defensores/advogados das partes, para apresentarem suas alegações finais,conforme Decisão Proferida no ID n° 78165799, bem como, requerer o que entender de direito, nos autos do processo nº 0800979-98.2021.8.20.5129.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de setembro de 2022. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
06. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 114244637 A parte demandada apresenta quesitos no id 120108593 Decisão no id 142765145 determinando:
01. Atualizo os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora no id 162448594 desiste da ação Decisão no id 165963065 determinando:
01. Torno sem efeito a determinação de realização de perícia. Comunique-se ao NUPEJ
02.
Intime-se a parte demandada para manifestação ao pedido de desistência em 05 dias A parte demandada no id 167047344 informa que não se opõe ao pedido de desistência É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência A parte demandada apresentou anuência a desistência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
06. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 114244637 A parte demandada apresenta quesitos no id 120108593 Decisão no id 142765145 determinando:
01. Atualizo os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora no id 162448594 desiste da ação Decisão no id 165963065 determinando:
01. Torno sem efeito a determinação de realização de perícia. Comunique-se ao NUPEJ
02.
Intime-se a parte demandada para manifestação ao pedido de desistência em 05 dias A parte demandada no id 167047344 informa que não se opõe ao pedido de desistência É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência A parte demandada apresentou anuência a desistência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
06. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 114244637 A parte demandada apresenta quesitos no id 120108593 Decisão no id 142765145 determinando:
01. Atualizo os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora no id 162448594 desiste da ação É o relato.
Decido.
01. Torno sem efeito a determinação de realização de perícia. Comunique-se ao NUPEJ
02.
Intime-se a parte demandada para manifestação ao pedido de desistência em 05 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: 0800979-98.2021.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRESA ANDRADE DE MORAIS PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos defensores/advogados das partes, para apresentarem suas alegações finais,conforme Decisão Proferida no ID n° 78165799, bem como, requerer o que entender de direito, nos autos do processo nº 0800979-98.2021.8.20.5129.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de setembro de 2022. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria