Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800984-86.2022.8.20.5129 Promovente: ADRIANO MOURA MARTINS Promovido: CONECTA TELECOM LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO MOURA MARTINS em face de CONECTA TELECOM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 79353044). Em sua petição inicial, o autor alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de internet com a ré e sustentou que lhe teria sido ofertada isenção de pagamento por dois meses (ID 79353044).
Aduziu que, apesar da promessa comercial, o serviço foi suspenso sob a alegação de inadimplemento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, afirmando ter efetuado os pagamentos correspondentes no valor total de R$ 291,00 (ID 79353044). Por essas razões, requereu em sede de tutela de urgência e no mérito a restituição do montante de R$ 291,00, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais (ID 79353044).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo diante da fragilidade probatória inicial (ID 97896164). A parte ré protocolou contestação tempestiva (ID 120633837). Na peça defensiva, sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que jamais ofertou dois meses de gratuidade e que o serviço foi suspenso legitimamente em razão da inadimplência dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 (ID 120633837).
Afirmou ainda que solicitou repetidamente a apresentação das faturas pagas, contudo o demandante não exibiu nenhum comprovante de quitação (ID 120633837). Por fim, rebatou os pedidos de indenização material e moral, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 120633837).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Inexistindo nulidades processuais a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou necessidade de dilação probatória suplementar, o feito encontra-se apto para julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é verificar a existência de falha na prestação dos serviços de internet contratados, a legitimidade da cobrança das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2022, a licitude da suspensão do fornecimento do sinal de internet por inadimplemento, bem como a ocorrência dos alegados danos materiais e morais sofridos pelo promovente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a promovida no de fornecedora de serviços, consoante dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A despeito da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova (ope iudicis), previsto no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O ordenamento processual civil estabelece a regra de distribuição do ônus probatório no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte; O promovente alegou ter sido contemplado com uma oferta comercial que lhe concederia dois meses de gratuidade do serviço de internet, bem como afirmou ter quitado as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2022, o que tornaria a cobrança indevida e a posterior suspensão do sinal um ato ilícito (ID 79353044). Contudo, da análise minuciosa dos documentos juntados pelo próprio autor à exordial (ID 79353051) e repisados pela ré em sua contestação (ID 120633837), observa-se que não há qualquer início de prova material da alegada promoção de isenção de mensalidades.
Da mesma forma, o promovente não anexou aos autos nenhum comprovante bancário, recibo de pagamento ou autenticação mecânica que demonstre a efetiva quitação das mensalidades relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 no valor alegado de R$ 291,00. Pelo contrário, nas capturas de tela das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 79353051 e ID 120633837), o promovente expressamente reconhece que não efetuou o pagamento das referidas faturas sob a justificativa de que aguardava o cumprimento da suposta gratuidade prometida pela empresa.
Não havendo demonstração de quitação nem da alegada oferta de isenção, restou incontroverso o inadimplemento do consumidor quanto aos serviços fruídos. A suspensão do fornecimento de sinal de internet em razão do inadimplemento do usuário constitui exercício regular de direito da prestadora de serviço, respaldado no princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no artigo 476 do Código Civil.
Ausente a prova do pagamento ou da irregularidade da cobrança, não há ilicitude na conduta da empresa promovida ao interromper a prestação do serviço por falta de pagamento. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte confirma a necessidade de o consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito para viabilizar a responsabilização da prestadora de serviços: Ementa: RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA DE TRANSAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CAPTURAS DE TELA SEM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO TITULAR, DA CONTA OU DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, FATURA, EXTRATO, CARTÃO OU DOCUMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO NÃO OBSERVADO. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em supostas recusas reiteradas de transações em cartão de crédito, mesmo com limite disponível.
2. A parte recorrente sustenta falha na prestação do serviço bancário, responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e configuração de dano moral. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, com alegação de ausência de prova mínima da relação jurídica, do ato ilícito, do nexo causal e do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as capturas de tela e conversas apresentadas pela parte autora constituem prova mínima da relação jurídica, da falha na prestação do serviço bancário e do dano moral alegado, para fins de responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual cabe à parte autora demonstrar, ao menos inicialmente, a existência da relação jurídica e a vinculação entre os registros apresentados e o serviço atribuído à instituição financeira demandada.
5. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter automático, pois sua aplicação pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória relevante. Tais requisitos não se verificam quando inexiste documento básico capaz de identificar a titularidade da conta ou do cartão indicado na inicial.
6. No caso, as capturas de tela juntadas aos autos sob os ids. 39006129, 39006128, 39006127 não contém nome do titular, número de conta, número de cartão ou outro elemento apto a relacionar os registros exibidos à parte autora, tampouco foram apresentados contrato de abertura de conta, fatura de cartão de crédito, extrato bancário, fotografia do cartão ou documento emitido pela instituição financeira.
7. Assim, ausente prova mínima da relação jurídica e da falha na prestação do serviço, não se configuram ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
8. Por fim, a submissão da recorrida ao regime de liquidação extrajudicial, alegada em contrarrazões, não exige providência adicional neste julgamento, pois o não acolhimento do recurso mantém a improcedência dos pedidos e não constitui crédito em favor da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente a relação jurídica e o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não supre a ausência de elementos mínimos de vinculação entre a parte autora e o serviço bancário discutido.
3. Ausente prova mínima da relação jurídica, da falha do serviço e do nexo causal, não há dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator em substituição legal (Relator(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08212389020258205124, data de julgamento: 07/07/2026) Portanto, diante do conjunto probatório coligido, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das obrigações ou a existência de oferta com isenção de mensalidades.
Inexistindo conduta ilícita por parte da promovida, revelam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência do débito e a pretensão de restituição da quantia de R$ 291,00. Do mesmo modo, resta desacolhido o pleito de reparação por danos morais, porquanto a interrupção do serviço decorreu do inadimplemento do próprio consumidor, não se verificando nenhuma violação a direitos da personalidade, humilhação ou constrangimento aptos a ensejar a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por ADRIANO MOURA MARTINS em face de CONECTA TELECOM LTDA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)