Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800985-03.2024.8.20.5129 Polo ativo JAILSON BELO DOS SANTOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800985-03.2024.8.20.5129 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A RECORRIDO(S): JAILSON BELO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB RN 20.500 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍTICO A AMPARAR EVENTUAL DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Vencido o Juiz José Undário Andrade que votou pelo improvimento do recurso , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON BELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. descobriu estar com seu nome restrito;
2. não possui nenhuma dívida com a ré. Requer a retirada do nome do SCR e uma compensação por danos morais. Em contestação (ID 126555085) parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de carência da ação e no mérito aduziu, em síntese, a regularidade da inscrição. Réplica (ID 126617035)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminar - Carência da ação, ante a ausência a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito. II.2 Mérito Inicialmente, mister se faz constar que resta incontroverso que o nome do autor foi inscrito SCR do Banco Central, com a indicação de cliente de risco, mesmo sem qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré.
Frisa-se que a parte requerida não se desincumbiu do onus probandi, não trazendo aos autos nenhum elemento que implique na relação jurídica das partes e a existência de dívida. Dessa forma, com a devida vênia, tenho que o condutor do feito não agiu com o costumeiro acerto na espécie, pois, o STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral, senão vejamos, verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6. Recurso especial a que se nega provimento.” ( REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014) Grifei Destarte, se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta do demandado e o dano sofrido pelo demandante. Com isso, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito, por si só já configura injusta agressão a honra e a imagem do requerente, ocasionando-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
À vista disso, não há como sustentar a inexistência de provas para o dano causado, pois, o ato arbitrário foi comprovado e o dano moral é consequência, porque o autor não tinha relação jurídica com o banco mesmo assim teve seu no nome mantido no SCR. Logo, frente as provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação do apelado pelo dano extrapatrimonial.
Desse modo, necessário se faz constar ainda, que resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido. Outro não é o entendimento desse Tribunal ao julgar questão semelhante, confira, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – MINORAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e como tal, a inclusão indevida do consumidor gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da extensão do dano, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do fato. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TJMT, RAC n. 77.304/2014, 5ª Câm.
Cív., Rela. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 03.12.2014) Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EMPRÉSTIMO – CONTRATO INEXISTENTE – ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO SCR DO BANCO CENTRAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DESPROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.
Os juros moratórios do dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)..” (TJMT, RAC n. 0003319-58.2017.8.11.0111, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 27.11.2019). Negritei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – IMPUGNAÇÃO APENAS DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO – ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA – SEMELHANÇA ENTRE O SCR E OS CADASTROS MANTIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EVIDENTE – DEVER DE INDENIZAR – MINORAÇÃO DO VALOR – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INDEFERIMENTO – QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar das diferenças existentes entre os cadastros restritivos mantidos por entidades privadas e o SCR, administrado pelo Banco Central, ambos possuem natureza similar de restrição de crédito, ante o caráter das informações contidas em seus bancos de dados que impactam nas decisões tomadas pelas instituições financeiras. Logo, a inscrição no SCR de dívida tida por inexistente é indevida e gera o dever de indenizar.
Mantém-se o valor fixado na primeira instância para os danos morais quando se mostra adequado às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência.” (TJMT, RAC n. 1000964-52.2018.8.11.0037, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 11.05.2022). Negritei Assim sendo, na espécie, não se faz necessário qualquer outra prova para demonstrar o dano sofrido, uma vez que os fatos apresentados são mais do que suficientes para demonstrar o dano causado.
Dessa forma, há de se concluir pela responsabilidade do réu quanto ao dano sofrido, em razão do erro que cometeu. Restando dessa forma caracterizado o dever de indenizar, passo ao arbitramento do quantum indenizatório que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor.
Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz.” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p.45) Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral, tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.
Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Logo, considerando o grau de responsabilidade da instituição financeira ré, ora recorrida, frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela autora, ora recorrente, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este justo para reparar o dano moral sofrido.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a. CONDENAR a demanda na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que retire o nome de JAILSON BELO DOS SANTOS, CPF 022.***.***-00 do SCR referente ao valor de R$ 2.272,22 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$10.000 (dez mil). b.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos morais e materiais que alega ter suportado.
CONTRARRAZÕES: as recorridas defendem a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO
No Microssistema dos Juizados Especiais, é certo que os recursos possuem, em regra, somente efeito devolutivo, de forma que só se admitirá o efeito suspensivo em situações excepcionais, para evitar dano irreparável à parte, notadamente diante do prestígio aos princípios da celeridade e simplicidade, típicos do procedimento especial. De mais a mais, o Diploma Adjetivo Civil elenca dois requisitos cumulativos essenciais à suspensão da eficácia da decisão: i) se da produção imediata de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei n° 9.099/95, art. 43 c/c art. 995, CPC), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, rejeito o pedido de devolução do recurso inominado com efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Trata-se de recurso interposto pelo Banco em face da sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial, quando determinou a exclusão da anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, bem como condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Logo, o cerne da pretensão recursal se restringe ao exame da anotação restritiva efetuada pelo Banco no SCR, além da configuração dos danos morais. Exposta a insurgência recursal, reputo que tal sentença merece reforma, conforme passo a expor. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações sobre as operações de crédito para a inserção no Sistema de Informações de Créditos (SCR), diante da necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Resolução CMN n.º 5.037/2022).
Assim, os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil - e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras. Segundo informação constante no site do Banco Central, o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores (SPC e SERASA), as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
Deste modo, verifico que a simples presença do nome do autor no SCR não caracteriza inscrição indevida ou negativação, nos moldes dos cadastros de restrição de crédito. Por outro lado, não há comprovação de que a ré tenha mantido indevidamente a informação, ou que tenha havido erro na formação do registro, mormente porque a responsabilidade pela atualização dos dados compete ao próprio Banco Central, cabendo à instituição financeira apenas repassar informações verdadeiras e obrigatórias ao sistema.
Diante da inexistência de conduta ilícita por parte da demandada e da ausência de prova quanto aos prejuízos concretos sofridos pelo autor, não há fundamento para acolhimento do pedido indenizatório. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do nosso Estado, como se vê o julgado a seguir: "PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS REGISTRADAS NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO PROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ainda que provada, mesmo após a quitação do débito, não pode ser retirada do banco de dados SCR do Banco Central a informação de que anteriormente havia situação de inadimplência / prejuízo em razão dessa informação ser essencial para as atividades fiscalizatórias do Banco Central, não se podendo permitir que se apaguem essas informações, sob pena de se desconstituir a própria razão de sua existência.
II - No caso específico dos autos, a parte promovente sequer consegue comprovar a efetiva quitação do débito, muito menos a data que o fez, sendo impossível este juízo chegar à conclusão, com base em meras alegações, de que as informações do SCR são atuais ou posteriores ao prazo que possuem as instituições financeiras para atualização das informações enviadas ao Banco Central.
III - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837657-40.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da exordial. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.