Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0800986-23.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor(a): PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Requerido: M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que no dia 11/02/2026 às 23:59:59, decorreu o prazo, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 13 de abril de 2026.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 13 de abril de 2026. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800986-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Executado: M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME
DESPACHO
Evolua-se para cumprimento de sentença. Por meio da petição de ID 167142371, a parte autora informou o descumprimento parcial do acordo por parte da requerida, que deixou de cumprir o prazo estipulado para pagamento da última parcela, efetuando o depósito apenas em 06 de outubro de 2025, quando o vencimento era em 15 de setembro de 2025, conforme comprovante de transferência de ID 167142372. No caso, o acordo previa, na Cáusula III, a aplicação de multa de 10% sobre o valor total ajustado (R$ 5.000,00) em caso de inadimplemento, o que corresponde a R$ 500,00.
Isto posto, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800986-23.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Polo Passivo: M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150379226, transitou em julgado no dia 29/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800986-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Demandado(a)(s): M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800986-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Réu: M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME
DESPACHO
Defiro o pleito de gratuidade judiciária. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800986-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO HENRIQUE FARIAS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Réu: M C DE M NORONHA & CIA LTDA - ME
DESPACHO
Trata-se de reprodução de ação já anteriormente ajuizada com identidade de partes e pedido e afinal por mim sentenciada pela ausência de pagamento do preparo inicial (Processo º 0816243-25.2024.8.20.5106). Por ocasião do indeferimento da justiça gratuita, exarei: In casu, a carteira de trabalho digital apresentada pelo autor teve por última atualização a rescisão contratual datada de 2021. Ocorre que, atualmente, o autor exerce a profissão de arquiteto e, muito embora tenha sido intimado para apresentar seus extratos bancários referentes aos últimos três meses, quedou-se inerte, com o que afastou a presunção legal de hipossuficiência financeira, máxime em face da singeleza da presente causa para a qual foi atribuído o valor de R$ 20.000,00, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 330,23.
Portanto, mais uma vez, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para
DESPACHO
INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito