Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800987-70.2024.8.20.5129 Polo ativo DEISE KALINE BEZERRA FELIX SANTOS Advogado(s): EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS, MARIA JULIA VIRGINIO TORRES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800987-70.2024.8.20.5129 RECORRENTE: DEISE KALINE BEZERRA FELIX SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO ITEP/RN.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 DO STF, BEM COMO O ERRO NO ENQUADRAMENTO, SENDO NECESSÁRIA A CORREÇÃO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARTE AUTORA ENQUADRADA NO CARGO DE AGENTE TÉCNICO FORENSE, NO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
III. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571/2016. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO PARA O GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
IV. SERVIDORA PÚBLICA QUE NÃO ATENDE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. GRUPO OCUPACIONAL DE NATUREZA TEMPORÁRIA, EXCLUINDO OS SERVIDORES EFETIVOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51, § 3º, DA LCE Nº 571/16. DEMANDANTE QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE ERRO EM ENQUADRAMENTO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE INTERFERIR NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DOS ESTADOS, SALVO ILEGALIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO SUB EXAMINE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM A DE SERVIDOR QUE EXERCE MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800987-70.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2025.