Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800988-55.2024.8.20.5129 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIRLEI VALE ALVES INVENTARIADO: ERONIDES ALVES
SENTENÇA
Cuida-se de ação de inventário movida por SIRLEI VALE ALVES relativo ao espólio de ERONIDES ALVES. Petição inicial no id. 115864365. Informa que o inventariado faleceu em 12/07/2022. Diz que o falecido deixou herdeiros e bens. Formula pedido de justiça gratuita. Informa a qualificação dos herdeiros, filhos do falecido: SIRLEI VALE ALVES, com procuração no id 115864372 e documento de identificação no id 115864375, comprovando filiação SILAK ALVES VALE MARILAK ALVES VALE SIZAK ALVES VALE Indicação dos bens deixados pelo inventariado no id. 115864365 - pág. 2-3, duas casas, um carro e depósitos bancários Documento de identificação do autor no id. 115864375, comprovando a filiação.
Certidão de óbito do inventariado no id. 115864369. Despacho no id. 116210710 determinando:
01.
Intime-se o autor para emendar a inicial em 15 dias e retificar o valor da causa de conformidade com o valor dos bens do espólio.
02. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Para fins de análise da nomeação de inventariante o demandante deverá informar quem está administrando os bens do espólio e juntar cópia da certidão de casamento do inventariado
04. Certifique-se sobre a existência de outros inventários em nome do falecido
05. Cumpridos os itens anteriores, faça-se conclusão para despacho inicial O autor no id. 119704192 diz que o falecido doou um imóvel a terceira pessoa, filha de uma empregada. Alega que não tem como avaliar com precisão os bens do espólio. Relata que está desempregado e é beneficiário de bolsa família. Não informa quem está administrando os bens do espólio e não junta cópia da certidão de casamento do inventariado.
Despacho no id. 130882206 determinando:
01.
Intime-se o autor para cumprir corretamente o despacho de id. 116210710 no prazo de 15 dias, devendo: a) retificar o valor da causa de conformidade com o valor dos bens do espólio, de acordo com a avaliação que baseia a cobrança de IPTU sobre os imóveis e com a tabela fipe em relação ao veículo; b) juntar cópia da carteira de trabalho; c) informar quem está administrando os bens do espólio, na posse dos imóveis e do veículo d) juntar cópia da certidão de casamento do inventariado e a qualificação de eventual cônjuge supérstite.
02. Certifique-se sobre a existência de outros inventários em nome do falecido. O autor no id. 134676026 alega que os bens do espólio estão sob a administração do irmão Sizak Alves do Vale. Diz que o veículo tem valor aproximado de R$ 25.000,00. Reitera a afirmação de que o falecido doou um imóvel a terceira pessoa, filha de uma empregada. Alega que não tem como avaliar os bens do espólio. Renova o pedido de gratuidade de justiça.
Junta cópia da CTPS no id. 134677189 Certidão de inexistência de ação de inventário no id. 135089626 Despacho no id. 130882206 determinando:
01.
Intime-se o autor pessoalmente para cumprir corretamente o despacho de id. 116210710 no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, devendo: a) retificar o valor da causa de conformidade com o valor dos bens do espólio, de acordo com a avaliação que baseia a cobrança de IPTU sobre os imóveis e com a tabela fipe em relação ao veículo; b) juntar cópia da certidão de casamento do inventariado e a qualificação de eventual cônjuge supérstite.
02. Cumpridos os itens anteriores, faça-se conclusão para despacho inicial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 154483481. É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado as falhas processuais Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)