Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800990-88.2025.8.20.5129
AUTOR: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de tutela de urgência na ação que Raimundo Osivaldo Nobre
Barreto move contra o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que adquiriu 2 (dois) lotes,
situados no RUA ODISSER COSTA DE ALMEIDA, S/N OLHO DAGUA, Cep
59295-605, quadra 02, Lotes 46 e 57, São Gonçalo do Amarante - RN -
Loteamento, mas os referidos lotes, hoje imóveis, não são mais de sua
propriedade.
Informou que com avançar do tempo o autor foi surpreendido com
uma invasão generalizada de seus terrenos naquela região, de modo a
causar um verdadeiro caos.
Alegou que tentou reaver os imóveis, buscando os invasores para
tentar acordo, em alguns casos deu certo, mas na maioria não conseguiu
reaver os lotes, fato é que hoje, passados quase 20 (vinte) anos, não tem
mais nenhum interesse sobre esses imóveis.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para suspender a
exigibilidade do crédito tributário, em caso de eventual lançamento em
ações executórias dos mencionados imóveis, ou que seja atribuída a
suspensão do crédito tributário em decorrência do parcelamento dos
valores a pagar.
A parte ré contestou (id. 158045287). Na peça, alegou que os imóveis
não tiveram as suas titularidades mudadas, portanto a obrigação de quitar
as dívidas tributárias cabe ao proprietário, requerendo o julgamento
improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os
argumentos apresentados pelo réu (id. 160780303).
Com efeito, para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso, a autora não preenche estes requisitos. Os elementos
probatórios acostados se mostram insuficientes para, em caráter liminar,
sem a produção de provas, determinar que seja suspenso o pagamento da
exigibilidade do crédito tributário.
Não há comprovação inequívoca da invasão dos lotes (juntada de
boletim de ocorrência e/ou interposição de ação de reintegração de posse
em face dos referidos lotes), assim como não há prova de que a
permanência da cobrança pode trazer maiores prejuízos ao autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Requerimentos de prova:
As partes formularam pedido genérico de provas. Em consideração ao
contraditório, intimem-se as partes para no prazo de dez dias formular os
requerimentos de prova que entenderem necessários, acostando rol de
testemunhas que reputar cabível. Caso haja requerimento, retornem os
autos conclusos para decisão dos requerimentos de prova formulados.
Decorrido o prazo sem requerimento de provas adicionais, retornem
os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800990-88.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0800990-88.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência. No presente caso, é necessário ouvir a parte
contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento do
saneamento.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC). Advirta-se no ato de citação que,
conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será julgado à revelia e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o
requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que
indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0800990-88.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência. No presente caso, é necessário ouvir a parte
contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento do
saneamento.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC). Advirta-se no ato de citação que,
conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será julgado à revelia e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o
requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que
indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. . .
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800990-88.2025.8.20.5129
AUTOR: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$126,25.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar protocolos de outros processos alegando outras demandas em que a parte é executada.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800990-88.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger