Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800990-98.2019.8.20.5129 Polo ativo:
L. R. F. Polo passivo: F. S. D. N.
DECISÃO
Considerando o trâmite conjunto das execuções de prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão, cabe-nos o ajustamento dos comandos decisórios de modo a não haver tumulto processual. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para: a) em 03 (três) dias, pagar os alimentos atuais atrasados, no importe de R$ 1.715,11 (mil setecentos e quinze reais e onze centavos), relativos aos meses de junho a novembro de 2024, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC; b) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 15.066,49 (quinze mil, sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Neste último caso, findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o executado apresente justificativa ou impugnação, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa/impugnação e documentos apresentados.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso de quaisquer dos prazos acima (03 e 15 dias) sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa/impugnação, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, façam-se os autos conclusos para decisão, para fins de apreciação dos demais pedidos da petição de ID num. 138920472.
Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC, bem assim a inscrição da dívida no SERASAJUD.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)