Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800991-78.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 192621096, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0800991-78.2022.8.20.5129 Polo Ativo: S. O. F. Polo Passivo: M.
E. B. D. S. e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por S. O. F., alegando, em síntese, que conviveu em união estável por 4 anos com Eduardo Bezerra da Silva, falecido em 22 de janeiro de 2022. Afirma que não tiveram filhos, mas adquiriram um imóvel em conjunto. Diante disso, requer o reconhecimento da união estável. Justiça gratuita deferida em Id. 81342023. A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a citação dos pais do de cujus (Id. 83142850).
Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 88180112). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (Id. 89502426). Preliminarmente, apresentaram impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram que a autora e o de cujus conviveram maritalmente por 11 meses, entre fevereiro de 2021 até a data do falecimento do de cujus. Afirmam que antes desse período, a autora e o filho deles eram apenas namorados, residindo em cidades diferentes.
Ademais, alegam que o autor adquiriu sozinho um imóvel, em 23 de agosto de 2018. Por fim, requereram o reconhecimento da união estável da autora e o de cujus com início em fevereiro de 2021, e a extinção com o falecimento do de cujus, em 22 de janeiro de 2022. A parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução (Id. 91520638). Promoveu-se o saneamento do feito em Id. 101852324. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (Id. 108624974).
Em decisão, indeferiu-se o pedido de dilação de prazo da parte autora e designou-se a audiência de instrução (Id. 137853222). Audiência de instrução com a oitiva das testemunhas (Id. 142310709). A autora apresentou as alegações finais em Id. 145937585, enquanto os demandados apresentaram alegações finais em Id. 149314090. Vieram-me os autos conclusos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800991-78.2022.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SALVIANA OLIVEIRA FORTE REQUERIDO: MARIA EVA BEZERRA DA SILVA, JOSE ROBERTO DE ABREU DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável pós morte interposta por SILVANA OLIVEIRA FORTE em face de EDUARDO BEZERRA DA SILVA e outros, na qual pretende que seja declarada a existência de união estável entre ela e o falecido, sob regime de separação parcial de bens, superior a 05 (cinco) anos, com término em 22/01/2022, para que assim possa pleitear pensão por morte junto ao INSS e ter reconhecido seu direito a meação de bem imóvel que serviu de moradia do casal.
Em decisão de saneamento, foi determinada a designação audiência de instrução e julgamento, tendo as partes sido intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dia, apresentarem o rol de testemunhas. Em petição de ID 109747690, a parte autora requereu dilação de prazo, tendo apresentado o rol apenas em 05 de novembro de 2023. Em petição de ID 109748125, a parte ré requereu o indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, ao passo que apresentou o próprio rol de testemunhas.
É o que importa relatar. Inicialmente, o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.” Volvendo-me ao caso dos autos, observa-se que foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, o qual se encerrava na data de 27 de outubro de 2023.
Contudo, a parte autora requereu dilação de prazo e apresentou o seu rol de testemunhas apenas em 05 de novembro. Em que pese a pendência quanto a apreciação do pedido de dilação nesse intervalo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. (AgInt no AREsp n. 175.512/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Dessa forma, entendo que a parte autora apresentou o rol de testemunhas a destempo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, estando presentes os pressupostos de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Acerca da união estável, a CF/88, mais especificamente em seu art. 226, a protege, consignando que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional, a Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002 estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, assentando “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC/02).
No caso em apreço, é incontroverso que de fato houve um relacionamento entre a autora e o de cujus, de forma pública, contínua e duradoura. A controvérsia reside acerca do início da união estável. A autora sustenta que convivia em união estável há cinco anos com o de cujus. Ao revés, os pais do de cujus alegam que a união estável se iniciou apenas em fevereiro de 2021. Da análise dos autos, observo que a autora não trouxe elementos que comprovem a sua tese de cinco anos de convivência em união estável.
Por outro lado, os demandados trouxeram elementos, como fotografias e contas, que reforçam as suas alegações de que a união estável se iniciou em fevereiro de 2021 e se findou com o falecimento de Eduardo, em janeiro de 2022. Ademais, a jurisprudência admite a possibilidade do reconhecimento da união estável post mortem e ressalta os requisitos para sua configuração, o que deve ser verificado no caso concreto.
Neste diapasão, está claro que o vínculo estabelecido entre o de cujus e a requerida satisfaz os requisitos legais, na medida em que restou evidenciada a convivência pública, duradoura e contínua, e que de fato constituíram família. Neste mesmo sentido, vejamos: UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PÓS-MORTE. REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CABIMENTO
1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES PREVISTOS NO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL.
2. A LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO ESTABELECE UM TEMPO MÍNIMO DE DURAÇÃO PARA CARACTERIZAR A UNIÃO ESTÁVEL O QUE NÃO PODE CONVERTER-SE EM ÓBICE PARA O SEU RECONHECIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA, PRINCIPALMENTE, A INTENÇÃO DO CASAL EM CONSTITUIR FAMÍLIA.
3. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM, COMPROVAÇÃO, REQUISITOS. (TJ-DT- Apelacao Civel APC 20.***.***/1184-76 DF 0006270-22.2010.8.07.0001. Data de publicação: 28/05/2014) Portanto, reconheço a união estável entre a autora S. O. F. e o de cujus, Eduardo Bezerra da Silva, perdurante por 11 meses, até a data do óbito do de cujus em 22 de janeiro de 2022.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) RECONHECER a união estável S. O. F. e Eduardo Bezerra da Silva, perdurante por 11 meses, até a data do óbito do de cujus em 22 de janeiro de 2022; b) DECRETAR a dissolução da aludida união estável com o óbito do de cujus. Defiro o pedido de justiça gratuita dos demandados. Sem custas e honorários em face ao benefício da justiça gratuita.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado em ID 109747690 pela parte autora e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 11h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).