Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800992-05.2018.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes retromencionadas, na qual foi realizado o bloqueio judicial da quantia para adimplemento do débito (Id. 171867772). Instada a se manifestar, o executado requereu a conversão do bloqueio em pagamento ao exequente e, após, a extinção do feito (Id. 172503558). O exequente apresentou os dados bancários, bem assim requereu a atualização do valor homologado e, assim, a realização de nova constrição (Id. 180168920).
Os autos vieram conclusos após ser certificado a impossibilidade de expedição de alvará judicial junto ao SISCONDJ (Id. 182077088). É o breve relato.
Decido. De plano, a pretensão de nova atualização dos valores exequendos e o prosseguimento dos atos expropriatórios formulado pelo exequente não merece prosperar. Ultrapassada a fase de homologação, descabe reabri-la para fins de nova atualização, sendo inadmissível tal pretensão em qualquer hipótese no atual estágio processual. Com efeito, homologado o valor do débito e efetivada a constrição judicial de numerário suficiente ao seu adimplemento, não se mostra cabível a realização de nova penhora com fundamento em posterior atualização do débito, sob pena de se admitir sucessivas constrições antes mesmo da efetiva transferência do valor já bloqueado ao credor.
Nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento do valor remanescente, tampouco em cabimento de nova homologação de cálculos, devendo o feito prosseguir com a efetivação da transferência dos valores bloqueados e posterior expedição dos alvarás, nos termos já determinados. Por outro lado, a impossibilidade de expedição do alvará pelo SISCONDJ não autoriza, por si só, a renovação dos atos constritivos, devendo ser priorizada a adoção de providência apta a viabilizar a transferência do numerário já transferido junto ao SISBAJUD.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de Id. 180168920 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes já determinados ao Id. 162641436 e 129018752. Considerando a certificação ao Id.182077088, providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para a conta bancária indicada pelo exequente, caso tecnicamente possível, certificando-se tudo nos autos.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800992-05.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id. 171867772 mediante depósito judicial em favor do autor/exequente, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800992-05.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD no Id. 171867772, INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800992-05.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD no Id. 171867772, INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)