Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800992-29.2023.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800992-29.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800992-29.2023.8.20.5129 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADOS: HERBERT GODEIRO ARAÚJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEONERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação cível e negaram provimento aos embargos de declaração, para aplicar a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (CC) em razão da cobrança judicial de dívida já quitada, afastando apenas o pedido de desconstituição da penhora realizada em processo diverso.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 906, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 313, 314, 394, 395, 397, 401, I, e 940, do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos eventos ocorridos na ação cautelar e na execução correlata; que os depósitos realizados pela GAS MOTORS possuíam natureza de caução, não representando quitação da dívida; que inexistiu anuência da COSERN ao parcelamento; que os depósitos judiciais não afastariam a mora; que não houve má-fé apta a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil; e que a controvérsia não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800992-29.2023.8.20.5129 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso extremo, tendo sido juntado comprovante de pagamento do preparo recursal cujo código de barras diverge daquele constante na guia correspondente. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino a intimação da recorrente, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800992-29.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34790437) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Nesse jaez, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, quanto a supostas omissões e contradições do julgado, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 34124356), assim consignou: No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...)
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretende a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, proposto em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte autora ajuizou a lide com fundamento no artigo 940 do CC, ao relato de que a COSERN instaurou a ação nº 0001383-41.2007.8.20.0129, na qual promoveu, indevidamente, a cobrança de débito coincidente com o objeto de parcelamento pela já pagou nos autos do processo nº 0000391-17.2006.8.20.0129. Logo, para o julgamento da presente demanda, faz-se necessário examinar o processo 0000391-17.2006.8.20.0129, no qual a apelante diz ter quitado o seu débito.
Á vista disso, constato que a COSERN, em 13/06/2006, foi intimada por seu causídico Marcelo Dias da Silva (OAB/RN 3512) sobre a liberação do alvará de valor referente à entrada do parcelamento (Pág. Total - 189) e, após a quitação do parcelamento no dia 17/03/2008 (Pág. Total - 259), a COSERN peticionou, em 04/04/2008 requerendo o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento da lide (Pág.
Total – 260/261). Em seguida, no dia 28/08/2008, a COSERN reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Pág. Total – 263), tomando carga do caderno processual em 25/11/2008 (Pág. Total – 264) e somente o devolvendo no dia 13/01/2010 (Pág. Total – 268), quando a parte apelante pediu vistas dos autos em 07/01/2010 (Pág. Total – 267). Todavia, no ajuizamento da ação de execução 0001383-41.2007.8.20.0129 em 23/08/2006 (Pág.
Total –
4) a COSERN relata na exordial que a parte devedora, ora recorrente, teria depositado apenas a quantia de R$ 17.771,20 (Pág. Total – 7), quando a GÁS MOTORS, além da entrada, já havia pagado várias parcelas. Além disso, a COSERN persistiu no prosseguimento da execução, mesmo após ter conhecimento da quitação do parcelamento no dia 17/03/2008, quando peticionou, em 04/04/2008, no processo 0000391-17.2006.8.20.0129, mas somente apresentou a desistência de parte da cobrança em 06/10/2023 (Pág.
Total – 165/166). Nesse contexto, a COSERN requereu o pagamento do montante depositado, com transferência para a sua conta bancária apenas no dia 20/04/2023 (id 99917159 do processo 0000391-17.2006.8.20.0129), apesar de ter ciência do valor que lhe estava disponível desde quando peticionou aos autos em 04/04/2008 ou, no mais tardar, em 25/11/2008 quando tomou carga do caderno processual, que devolveu apenas 13/01/2010.
Com base nessa análise, importa apreciar se procede a pretensão da parte autora, ora recorrente, de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição. Verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, o comportamento processual da COSERN merece destaque na medida em que, apenas apresentou a desistência de parte da cobrança, após mais de sete meses do seu pedido da transferência dos valores para a sua conta bancária, bem como, há mais de 15 anos da quitação do parcelamento, de forma a revelar uma conduta processual desprovida de lealdade, pois a parte esta apelada, sequer justificou a sua conduta processual, mas apenas manteve o seu interesse no prosseguimento do feito em relação à cobrança do cheque no valor de R$ 2.287,49, datado de 22/02/2006, insistindo em promover condutas constritivas.
Portanto, a insistência na cobrança indevida, mesmo após a quitação do débito, configura uma conduta abusiva por parte da apelada, que não externou uma justificativa plausível para demandar a cobrança de dívida já quitada, além de dar andamento ao processo de execução, promovendo medidas constritivas do patrimônio da recorrente, autorizando, assim, a aplicação da penalidade regulamentada no artigo 940 do Código Civil, que visa coibir abusos e proteger o devedor contra cobranças indevidas.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO - COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. Restando demonstrado que os cálculos periciais estão de acordo com o título judicial liquidando e demais elementos dos autos, impõe-se que seja determinada sua homologação. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos." (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Comprovada a má-fé da parte que demanda judicialmente dívida que sabe não lhe ser devida, é de rigor a sua condenação ao pagamento do excesso em dobro, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil. Proposto o cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, nestes devem ser decididas questões relativas à base de cálculos da verba honorária. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.226389-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. - Incide nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que ingressa com execução de alimentos omitindo o pagamento antecipado da obrigação, em evidente alteração da verdade dos fatos. - Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado indevidamente. - Demonstrada a conduta maliciosa da credora que, mesmo após a comprovação de quitação do débito alimentar, persistiu na cobrança indevida, revela-se adequada sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182172-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE PARCELA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ - SANÇÃO CIVIL - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS AUTORIZADA NA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO RURAL - HIPÓTESE NÃO AVENTADA PELO CREDOR - DECOTE DOS JUROS DE MORA E MULTA EXIGIDOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR APENAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - A incidência da norma do artigo 940 do Código Civil - que sujeita "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido," à obrigação de "pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" - depende, segundo jurisprudência há muito consolidada, não apenas da presença de pressuposto objetivo - cobrança por meio judicial de dívida já paga, no todo ou em parte -, mas também de requisito subjetivo, qual seja, a má-fé do demandante. - Age de má-fé o credor que inclui na execução valores sabidamente recebidos do devedor e não justifica a razão da cobrança excessiva. - A teor do que dispõe a súmula n. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", ficando a análise judicial limitada ao que foi efetivamente discutido pelo devedor. - Se no título executado foi prevista a comissão de permanência como encargo da mora, que poderia ser substituída apenas na hipótese de desclassificação do crédito rural, hipótese que nem sequer foi aventada pelo credor, deve ser autorizada a cobrança no período da inadimplência apenas da referida comissão de permanência não cumulada com outras parcelas e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.178161-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei Diante desse cenário, as circunstâncias dos autos evidenciam a má-fé da exequente, ora apelada, que mesmo após ter ciência de quitação de dívida pela parte apelante, ainda que parcial, persistiu na cobrança, impõe sua condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Contudo, a despeito de ter sido executado o valor de R$ 117.521,57, deste deve ser subtraído o valor de R$ 2.287,49, referente ao cheque, datado de 22/02/2006, sobre o qual prossegue a demanda executiva, sem que a apelante tenha se insurgido, sendo a cobrança de R$ 115.234,08 de forma indevida. Por fim, noutro pórtico, o levantamento da eventual manutenção de penhora de bens da apelante deve ser reclamado nos autos, cuja medida constritiva se deu, destacando, inclusive, que a sua apreciação é de competência do Magistrado que a promoveu, razão pela qual deixo de examinar tal pleito recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo, a fim de julgar procedente em parte a pretensão autoral apenas para condenar a parte ré, apelada, a pagar à parte autora/recorrente o dobro do valor cobrado, indevidamente, no processo nº 0001383-41.2007.8.20.0129, qual seja, R$ 115.234,08 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), devidamente, corrigido pelo INPC, deste a da propositura da execução nº 0001383-41.2007.8.20.0129, e a incidência dos juros de mora, sobre o montante dos valores devidos, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do
CC) no percentual de 1% até a vigência da Lei 14905/2024, quando, em seguida, deverá ser observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do
CC. Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025. (id 32192115) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação à suposta violação aos arts. 313, 314, 394, 395, 397, 401, I, e 940 do CC, e 906 do CPC, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, uma vez que as afrontas mencionadas dizem respeito a eventos ocorridos na ação cautelar e na execução correlata, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO PAES DE ALMEIDA
1. A cobrança de despesas condominiais exige comprovação idônea da origem dos gastos, conforme apurado pelas instâncias ordinárias.
2. Rever a conclTsão do Tribunal de origem sobre a juntada extemporânea de documentos e a suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O afastamento de despesas de vigilância desacompanhadas de contratos formais decorre da análise soberana do acervo probatório pela instância ordinária.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal local mediante análise fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando este for mensurável, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.896.508/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso especial interposto pela parte executada, alegando violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 57.663/66.
2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do tema em sede de recurso especial.
4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito.
5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ, incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema.
2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado.
3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.052.186/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MATEUS PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RN 6.028.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-29.2023.8.20.5129 Polo ativo GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, sob alegação de omissões relativas à análise de fatos e efeitos jurídicos decorrentes da ação cautelar e da execução correlata, bem como da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil. A embargante requereu o saneamento das supostas omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise dos fundamentos deduzidos pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à quitação da dívida, à conduta processual da exequente e à aplicação do art. 940 do Código Civil, inexistindo omissão a ser suprida.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão (CPC, art. 371).
6. A oposição dos embargos evidenciou mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso aclaratório.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão embargado eventual prequestionamento necessário à interposição de recurso aos tribunais superiores, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que aprecia adequadamente os fundamentos relevantes à controvérsia não incorre em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
2. A mera tentativa de rediscutir o mérito da causa não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
3. É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 371.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela NEONERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE manejados contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) há omissão quanto aos eventos processuais relevantes, tanto na ação cautelar nº 0000391-17.2006.8.20.0129 quanto na execução nº 0001383-41.2007.8.20.0129; b) jamais houve anuência da COSERN ao parcelamento proposto pela GÁS MOTORS; c) os depósitos judiciais foram realizados à revelia de autorização judicial; d) a ação cautelar foi julgada improcedente, com trânsito em julgado; e) os valores levantados pela COSERN em 2023 referem-se a quantias incontroversas, não sendo sinônimo de quitação total da dívida; f) há omissão quanto aos efeitos jurídicos de depósitos realizados sem autorização judicial; g) os depósitos feitos pela autora não extinguem a mora, pois foram parciais, não autorizados, e não contemplavam encargos legais; h) não é juridicamente possível considerar quitado um débito histórico apenas com tais depósitos parcelados sem concordância do credor; i) há omissão quanto à sentença de improcedência da ação cautelar, que deveria ter sido considerada como fato impeditivo à tese de quitação da dívida; j) o acórdão ignorou os efeitos retroativos da improcedência da medida liminar deferida anteriormente, o que inviabiliza o reconhecimento da quitação retroativa; k) a execução foi ajuizada em 2006 e, somente em 2023 houve o levantamento de valores pela COSERN, assim, mesmo se admitida a quitação, o que nega, a quitação apenas poderia ter ocorrido em 2023, muito após a propositura da execução.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanear as omissões apontadas; esclarecer que não houve quitação integral do débito; afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé; reconhecer os efeitos da sentença de improcedência da ação cautelar; e prequestionar os dispositivos legais citados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...)
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretende a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, proposto em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte autora ajuizou a lide com fundamento no artigo 940 do CC, ao relato de que a COSERN instaurou a ação nº 0001383-41.2007.8.20.0129, na qual promoveu, indevidamente, a cobrança de débito coincidente com o objeto de parcelamento pela já pagou nos autos do processo nº 0000391-17.2006.8.20.0129. Logo, para o julgamento da presente demanda, faz-se necessário examinar o processo 0000391-17.2006.8.20.0129, no qual a apelante diz ter quitado o seu débito.
Á vista disso, constato que a COSERN, em 13/06/2006, foi intimada por seu causídico Marcelo Dias da Silva (OAB/RN 3512) sobre a liberação do alvará de valor referente à entrada do parcelamento (Pág. Total - 189) e, após a quitação do parcelamento no dia 17/03/2008 (Pág. Total - 259), a COSERN peticionou, em 04/04/2008 requerendo o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento da lide (Pág.
Total – 260/261). Em seguida, no dia 28/08/2008, a COSERN reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Pág. Total – 263), tomando carga do caderno processual em 25/11/2008 (Pág. Total – 264) e somente o devolvendo no dia 13/01/2010 (Pág. Total – 268), quando a parte apelante pediu vistas dos autos em 07/01/2010 (Pág. Total – 267). Todavia, no ajuizamento da ação de execução 0001383-41.2007.8.20.0129 em 23/08/2006 (Pág.
Total –
4) a COSERN relata na exordial que a parte devedora, ora recorrente, teria depositado apenas a quantia de R$ 17.771,20 (Pág. Total – 7), quando a GÁS MOTORS, além da entrada, já havia pagado várias parcelas. Além disso, a COSERN persistiu no prosseguimento da execução, mesmo após ter conhecimento da quitação do parcelamento no dia 17/03/2008, quando peticionou, em 04/04/2008, no processo 0000391-17.2006.8.20.0129, mas somente apresentou a desistência de parte da cobrança em 06/10/2023 (Pág.
Total – 165/166). Nesse contexto, a COSERN requereu o pagamento do montante depositado, com transferência para a sua conta bancária apenas no dia 20/04/2023 (id 99917159 do processo 0000391-17.2006.8.20.0129), apesar de ter ciência do valor que lhe estava disponível desde quando peticionou aos autos em 04/04/2008 ou, no mais tardar, em 25/11/2008 quando tomou carga do caderno processual, que devolveu apenas 13/01/2010.
Com base nessa análise, importa apreciar se procede a pretensão da parte autora, ora recorrente, de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição. Verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, o comportamento processual da COSERN merece destaque na medida em que, apenas apresentou a desistência de parte da cobrança, após mais de sete meses do seu pedido da transferência dos valores para a sua conta bancária, bem como, há mais de 15 anos da quitação do parcelamento, de forma a revelar uma conduta processual desprovida de lealdade, pois a parte esta apelada, sequer justificou a sua conduta processual, mas apenas manteve o seu interesse no prosseguimento do feito em relação à cobrança do cheque no valor de R$ 2.287,49, datado de 22/02/2006, insistindo em promover condutas constritivas.
Portanto, a insistência na cobrança indevida, mesmo após a quitação do débito, configura uma conduta abusiva por parte da apelada, que não externou uma justificativa plausível para demandar a cobrança de dívida já quitada, além de dar andamento ao processo de execução, promovendo medidas constritivas do patrimônio da recorrente, autorizando, assim, a aplicação da penalidade regulamentada no artigo 940 do Código Civil, que visa coibir abusos e proteger o devedor contra cobranças indevidas.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO - COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. Restando demonstrado que os cálculos periciais estão de acordo com o título judicial liquidando e demais elementos dos autos, impõe-se que seja determinada sua homologação. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos." (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Comprovada a má-fé da parte que demanda judicialmente dívida que sabe não lhe ser devida, é de rigor a sua condenação ao pagamento do excesso em dobro, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil. Proposto o cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, nestes devem ser decididas questões relativas à base de cálculos da verba honorária. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.226389-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. - Incide nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que ingressa com execução de alimentos omitindo o pagamento antecipado da obrigação, em evidente alteração da verdade dos fatos. - Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado indevidamente. - Demonstrada a conduta maliciosa da credora que, mesmo após a comprovação de quitação do débito alimentar, persistiu na cobrança indevida, revela-se adequada sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182172-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE PARCELA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ - SANÇÃO CIVIL - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS AUTORIZADA NA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO RURAL - HIPÓTESE NÃO AVENTADA PELO CREDOR - DECOTE DOS JUROS DE MORA E MULTA EXIGIDOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR APENAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - A incidência da norma do artigo 940 do Código Civil - que sujeita "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido," à obrigação de "pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" - depende, segundo jurisprudência há muito consolidada, não apenas da presença de pressuposto objetivo - cobrança por meio judicial de dívida já paga, no todo ou em parte -, mas também de requisito subjetivo, qual seja, a má-fé do demandante. - Age de má-fé o credor que inclui na execução valores sabidamente recebidos do devedor e não justifica a razão da cobrança excessiva. - A teor do que dispõe a súmula n. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", ficando a análise judicial limitada ao que foi efetivamente discutido pelo devedor. - Se no título executado foi prevista a comissão de permanência como encargo da mora, que poderia ser substituída apenas na hipótese de desclassificação do crédito rural, hipótese que nem sequer foi aventada pelo credor, deve ser autorizada a cobrança no período da inadimplência apenas da referida comissão de permanência não cumulada com outras parcelas e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.178161-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei Diante desse cenário, as circunstâncias dos autos evidenciam a má-fé da exequente, ora apelada, que mesmo após ter ciência de quitação de dívida pela parte apelante, ainda que parcial, persistiu na cobrança, impõe sua condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Contudo, a despeito de ter sido executado o valor de R$ 117.521,57, deste deve ser subtraído o valor de R$ 2.287,49, referente ao cheque, datado de 22/02/2006, sobre o qual prossegue a demanda executiva, sem que a apelante tenha se insurgido, sendo a cobrança de R$ 115.234,08 de forma indevida. Por fim, noutro pórtico, o levantamento da eventual manutenção de penhora de bens da apelante deve ser reclamado nos autos, cuja medida constritiva se deu, destacando, inclusive, que a sua apreciação é de competência do Magistrado que a promoveu, razão pela qual deixo de examinar tal pleito recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo, a fim de julgar procedente em parte a pretensão autoral apenas para condenar a parte ré, apelada, a pagar à parte autora/recorrente o dobro do valor cobrado, indevidamente, no processo nº 0001383-41.2007.8.20.0129, qual seja, R$ 115.234,08 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), devidamente, corrigido pelo INPC, deste a da propositura da execução nº 0001383-41.2007.8.20.0129, e a incidência dos juros de mora, sobre o montante dos valores devidos, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do
CC) no percentual de 1% até a vigência da Lei 14905/2024, quando, em seguida, deverá ser observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do
CC. Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025. (id 32192115) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. De mais a mais, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-29.2023.8.20.5129 Polo ativo GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. ATO CONSTRITO PROMOVIDO EM PROCESSO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP contra sentença proferida nos autos do processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, na 2ª vara da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do código civil em desfavor da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão de cobrança judicial de dívida já quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte apelada ao prosseguir com execução de dívida já quitada caracteriza má-fé a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil; (ii) determinar se cabe desconstituir a penhora realizada em processo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, além da cobrança judicial de dívida já paga.
4. Verifica-se que a COSERN, mesmo após ciência inequívoca da quitação integral do parcelamento em 17/03/2008, manteve a execução do débito sem ressalvar os valores pagos, insistindo na cobrança e promovendo medidas constritivas.
5. A conduta da COSERN revela abuso do direito de ação e má-fé, evidenciada pela demora injustificada em desistir da execução e pelo prosseguimento da cobrança indevida por mais de quinze anos após a quitação do débito.
6. É legítima a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil sobre o valor cobrado indevidamente na execução, descontado o montante referente ao cheque que permanece em discussão.
7. O pedido de desconstituição da penhora deve ser formulado e apreciado nos autos da execução, não cabendo sua análise no presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A insistência na cobrança judicial de dívida já quitada, sem ressalvar os valores pagos e mediante medidas constritivas, caracteriza má-fé a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
2. A verificação da regularidade de medidas constritivas deve ser realizada nos autos em que foram determinadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 240, 405, 85, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP e como parte Recorrida a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, assim decidiu: (...)
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança suspensa em virtude da gratuidade concedida pelo TJ/RN. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. (id 27840364) Nas razões recursais, a parte apelante, alega, em suma, que: a) “Baseia-se a presente ação na inteligência do art. 940 do Código Civil, o qual determina que ‘Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição’.
Conforme reza a inicial de ID a Apelante foi acionada judicialmente pela Apelada no que diz respeito a um débito de Contas de Energia referentes aos autos do processo nº 29.06.000391-7 que tramitou na mesma 2ª. Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN.”; b) “Naqueles autos, a Apelante fez o parcelamento da dívida, tendo a mesma sido quitada integralmente, conforme documentos que acompanham a inicial.
Mesmo assim, a Apelada ingressou em juízo com Execução do débito, tendo, inclusive, penhorado bens imóveis da Apelante, no tocante a dívida em questão. Frise-se, Excelência, que nada se sabe acerca dos bens penhorados. Se foram arrematados? Se foram restituídos por Decisão? Se houve adjudicação? Nada! E, pior de tudo, a penhora foi feita com o parcelamento em dia.”; c) “O fundamento da Sentença foi no sentido do juízo reconhecer que os pagamentos feitos pela Autora, ora Apelante, se tratava de mera garantia de juízo, apesar do acordo ter sido devidamente apresentado, conforme documentação constante nos autos, ignorando totalmente o acordo feito entre as partes e os fatos alegados pela Apelante na Petição Inicial.”; d) “Sucintamente, a Apelação versa sobre o julgamento contrário à prova dos Autos.
Isso porque o juízo a quo deixou simplesmente de observar a documentação referente ao pagamento das parcelas em juízo referentes ao acordo firmado entre as partes, conforme se vê na petição inicial, bem como, deixou de observar que, apesar do parcelamento, que previa a liberação de valores previamente depositados, a Apelada ainda procedeu com a Penhora de bem da Apelante.”; e) “A Sentença é, em verdade, um fomento injusto ao enriquecimento ilícito da parte Apelada que, não satisfeita com o recebimento do valor em questão, prosseguiu com a Execução da quantia como se nada tivesse sido acordado!
Nisso o art. 940 do Código Civil é cirúrgico: ‘Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição’. Sendo assim, há que ser reformada a presente Sentença.”. Requer ao final, o conhecimento e o provimento do Apelo para “Julgar procedente o pedido da Petição Inicial, condenando o Demandado nas penas do art. 940 do Código Civil; Desconstituir a Penhora realizada, conforme ID 97347625 ou, na hipótese restar comprovada a Evicção do bem penhorado, condenar a Apelada em indenização equivalente.” (Pág.
Total – 277). A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretende a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, proposto em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte autora ajuizou a lide com fundamento no artigo 940 do CC, ao relato de que a COSERN instaurou a ação nº 0001383-41.2007.8.20.0129, na qual promoveu, indevidamente, a cobrança de débito coincidente com o objeto de parcelamento pela já pagou nos autos do processo nº 0000391-17.2006.8.20.0129. Logo, para o julgamento da presente demanda, faz-se necessário examinar o processo 0000391-17.2006.8.20.0129, no qual a apelante diz ter quitado o seu débito.
Á vista disso, constato que a COSERN, em 13/06/2006, foi intimada por seu causídico Marcelo Dias da Silva (OAB/RN 3512) sobre a liberação do alvará de valor referente à entrada do parcelamento (Pág. Total - 189) e, após a quitação do parcelamento no dia 17/03/2008 (Pág. Total - 259), a COSERN peticionou, em 04/04/2008 requerendo o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento da lide (Pág.
Total – 260/261). Em seguida, no dia 28/08/2008, a COSERN reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Pág. Total – 263), tomando carga do caderno processual em 25/11/2008 (Pág. Total – 264) e somente o devolvendo no dia 13/01/2010 (Pág. Total – 268), quando a parte apelante pediu vistas dos autos em 07/01/2010 (Pág. Total – 267). Todavia, no ajuizamento da ação de execução 0001383-41.2007.8.20.0129 em 23/08/2006 (Pág.
Total –
4) a COSERN relata na exordial que a parte devedora, ora recorrente, teria depositado apenas a quantia de R$ 17.771,20 (Pág. Total – 7), quando a GÁS MOTORS, além da entrada, já havia pagado várias parcelas. Além disso, a COSERN persistiu no prosseguimento da execução, mesmo após ter conhecimento da quitação do parcelamento no dia 17/03/2008, quando peticionou, em 04/04/2008, no processo 0000391-17.2006.8.20.0129, mas somente apresentou a desistência de parte da cobrança em 06/10/2023 (Pág.
Total – 165/166). Nesse contexto, a COSERN requereu o pagamento do montante depositado, com transferência para a sua conta bancária apenas no dia 20/04/2023 (id 99917159 do processo 0000391-17.2006.8.20.0129), apesar de ter ciência do valor que lhe estava disponível desde quando peticionou aos autos em 04/04/2008 ou, no mais tardar, em 25/11/2008 quando tomou carga do caderno processual, que devolveu apenas 13/01/2010.
Com base nessa análise, importa apreciar se procede a pretensão da parte autora, ora recorrente, de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição. Verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, o comportamento processual da COSERN merece destaque na medida em que, apenas apresentou a desistência de parte da cobrança, após mais de sete meses do seu pedido da transferência dos valores para a sua conta bancária, bem como, há mais de 15 anos da quitação do parcelamento, de forma a revelar uma conduta processual desprovida de lealdade, pois a parte esta apelada, sequer justificou a sua conduta processual, mas apenas manteve o seu interesse no prosseguimento do feito em relação à cobrança do cheque no valor de R$ 2.287,49, datado de 22/02/2006, insistindo em promover condutas constritivas.
Portanto, a insistência na cobrança indevida, mesmo após a quitação do débito, configura uma conduta abusiva por parte da apelada, que não externou uma justificativa plausível para demandar a cobrança de dívida já quitada, além de dar andamento ao processo de execução, promovendo medidas constritivas do patrimônio da recorrente, autorizando, assim, a aplicação da penalidade regulamentada no artigo 940 do Código Civil, que visa coibir abusos e proteger o devedor contra cobranças indevidas.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO - COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. Restando demonstrado que os cálculos periciais estão de acordo com o título judicial liquidando e demais elementos dos autos, impõe-se que seja determinada sua homologação. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos." (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Comprovada a má-fé da parte que demanda judicialmente dívida que sabe não lhe ser devida, é de rigor a sua condenação ao pagamento do excesso em dobro, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil. Proposto o cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, nestes devem ser decididas questões relativas à base de cálculos da verba honorária. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.226389-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. - Incide nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que ingressa com execução de alimentos omitindo o pagamento antecipado da obrigação, em evidente alteração da verdade dos fatos. - Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado indevidamente. - Demonstrada a conduta maliciosa da credora que, mesmo após a comprovação de quitação do débito alimentar, persistiu na cobrança indevida, revela-se adequada sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182172-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE PARCELA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ - SANÇÃO CIVIL - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS AUTORIZADA NA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO RURAL - HIPÓTESE NÃO AVENTADA PELO CREDOR - DECOTE DOS JUROS DE MORA E MULTA EXIGIDOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR APENAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - A incidência da norma do artigo 940 do Código Civil - que sujeita "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido," à obrigação de "pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" - depende, segundo jurisprudência há muito consolidada, não apenas da presença de pressuposto objetivo - cobrança por meio judicial de dívida já paga, no todo ou em parte -, mas também de requisito subjetivo, qual seja, a má-fé do demandante. - Age de má-fé o credor que inclui na execução valores sabidamente recebidos do devedor e não justifica a razão da cobrança excessiva. - A teor do que dispõe a súmula n. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", ficando a análise judicial limitada ao que foi efetivamente discutido pelo devedor. - Se no título executado foi prevista a comissão de permanência como encargo da mora, que poderia ser substituída apenas na hipótese de desclassificação do crédito rural, hipótese que nem sequer foi aventada pelo credor, deve ser autorizada a cobrança no período da inadimplência apenas da referida comissão de permanência não cumulada com outras parcelas e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.178161-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei Diante desse cenário, as circunstâncias dos autos evidenciam a má-fé da exequente, ora apelada, que mesmo após ter ciência de quitação de dívida pela parte apelante, ainda que parcial, persistiu na cobrança, impõe sua condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Contudo, a despeito de ter sido executado o valor de R$ 117.521,57, deste deve ser subtraído o valor de R$ 2.287,49, referente ao cheque, datado de 22/02/2006, sobre o qual prossegue a demanda executiva, sem que a apelante tenha se insurgido, sendo a cobrança de R$ 115.234,08 de forma indevida. Por fim, noutro pórtico, o levantamento da eventual manutenção de penhora de bens da apelante deve ser reclamado nos autos, cuja medida constritiva se deu, destacando, inclusive, que a sua apreciação é de competência do Magistrado que a promoveu, razão pela qual deixo de examinar tal pleito recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo, a fim de julgar procedente em parte a pretensão autoral apenas para condenar a parte ré, apelada, a pagar à parte autora/recorrente o dobro do valor cobrado, indevidamente, no processo nº 0001383-41.2007.8.20.0129, qual seja, R$ 115.234,08 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), devidamente, corrigido pelo INPC, deste a da propositura da execução nº 0001383-41.2007.8.20.0129, e a incidência dos juros de mora, sobre o montante dos valores devidos, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do
CC) no percentual de 1% até a vigência da Lei 14905/2024, quando, em seguida, deverá ser observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do
CC. Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800992-29.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.