Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800994-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do autor e do requerido, para no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2026. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800994-28.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. D. S. R.
REQUERIDO: L. A. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A. D. S. R. ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de
união estável em face de L. A. D. S..
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao período da união
estável e a divisão de alguns bens móveis, de acordo com as cláusulas de id. 155706879.
Contestação juntada no id. 155867277.
Réplica juntada no id. 158223197.
Ministério Público declinou da intervenção no feito (id. 161088979).
É o relatório.
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre o reconhecimento,
dissolução e período da união estável e a divisão de alguns bens móveis, conforme cláusulas de
id. 155706879.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação ao reconhecimento,
dissolução e período da união estável e a divisão de alguns bens móveis, HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza
seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito ao
reconhecimento, dissolução e período da união estável e a divisão de alguns bens móveis.
Resta pendente a discussão acerca da geladeira, fogão e uma residência.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas. Considerando
que as partes juntaram rol de testemunhas, inclua-se em pauta para realização de audiência.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800994-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800994-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800994-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0800994-28.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Parte Ativa: A.
D. S. R.. CPF:063.***.***-57 Parte Passiva:
L. A. D. S.. CPF:069.***.***-56. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 de junho de 2025, às 11h, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certificando haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. MAURO MAIA DA SILVA - OAB RO12004, e a parte demandada, acompanhado de seu advogado, Dr. AILTON LIMA DE SA - OAB RN1608.
Conclamados acerca da possibilidade de conciliação, as partes anuíram parcialmente a autocomposição nos seguintes termos: DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Cláusula 1ª. As partes mantiveram uma relação duradoura, pública e contínua com a intenção de constituir família no período de 10/2009 a 01/2025. Cláusula 2ª. O ex-casal dispensa-se reciprocamente do dever de prestar alimentos. DA PARTILHA DOS BENS Cláusula 3ª.
As partes possuem tais bens: BENS MÓVEIS: Fogão (R$ 1.300,00); Geladeira (R$ 2.000,00); Forno Elétrico (R$ 550,00); Ayrfrier (R$ 300,00); TV(R$ 2.000,00); TV (R$ 4.056,00); Microondas (R$ 700,00); Torradeira (R$ 150,00); Gela água (R$ 700,00); Cafeteira (R$ 350,00); Máquina de Lavar (R$ 1.500,00); Liquidificador (); Potes da Tupperware (); VALOR TOTAL DOS BENS: R$: 18.756,00. Os quais serão partilhados da seguinte forma: Sr.
Processo 0800994-28.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. A procuração juntada aos autos consta com assinatura eletrônica inválida, uma vez que a
assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos
termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800994-28.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. A procuração juntada aos autos consta com assinatura eletrônica inválida, uma vez que a
assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos
termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
Processo 0800994-28.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. A procuração juntada aos autos consta com assinatura eletrônica inválida, uma vez que a
assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos
termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
L. A. D. S.: Forno Elétrico (R$ 550,00); Ayrfrier (R$ 300,00); TV do quarto (R$ 2.000,00); Microondas (R$ 700,00); Torradeira (R$ 150,00); Gela água (R$ 700,00); Máquina de Lavar (R$ 1.500,00); Liquidificador (R$ 150,00). Sra. A. D. S. R.: Cafeteira (R$350,00), Potes da Tupperware (R$ 5.000,00), TV da Sala (R$ 4.056,00). Ficará para discussão do mérito: Geladeira (R$ 2.000,00) e Fogão (R$ 1.300,00) BENS IMÓVEIS: Casa no valor de: R$: 55.000,00 Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto ao BENS IMÓVEIS e MOVÉIS..., este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: fica o Sr. intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de seu advogado, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis que junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de junho de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger