Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0800997-17.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Conclusão indevida. Retornem os autos para as providências de estilo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800997-17.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800997-17.2024.8.20.5129 Polo ativo MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 4ª POSIÇÃO. OFERTA DE 3 VAGAS. DESISTÊNCIA E NÃO POSSE DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIZAÇÃO OCORRIDA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. TEMA 683 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800997-17.2024.8.20.5129, por si impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, denegou a segurança almejada. Nas suas razões recursais, aduziu a Impetrante que o candidato classificado em 1º lugar foi convocado em 18 de janeiro de 2022, mas não tomou posse.
Posteriormente, os candidatos classificados em 2º e 3º lugares foram convocados em 29 de dezembro de 2023, próximo ao vencimento do concurso. Com a desistência da vaga destinada ao PCD e a não posse dos 1º, 2º e 3º colocados, a Autora (4ª colocada) argumenta que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Sustenta, assim, a tese de direito subjetivo à nomeação devido à vacância dos três cargos ofertados e a sua ascensão na lista classificatória.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800997-17.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Contrarrazões da Impetrada defendendo o desprovimento do apelo. Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo acolhimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a candidata MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, classificada inicialmente na 4ª posição para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador do concurso (EDITAL Nº 01/2019 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN), adquiriu direito subjetivo à nomeação em virtude da vacância de vaga prevista no edital, decorrente da não posse de candidato melhor classificado.
Adicionalmente, cumpre analisar se a impetração do Mandado de Segurança foi realizada dentro do prazo decadencial legal. Analisando o feito, depura-se que o concurso público (Edital n.º 001/2019) previu 2 vagas para ampla concorrência (AC) e 1 vaga para PcD para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador, todavia, devido à ausência de aprovação de candidatos PcD, a vaga reservada foi revertida para a ampla concorrência, totalizando 3 vagas disponíveis (Id. 34070717).
Embora a aprovação do candidato na 4ª posição, a priori, configure mera expectativa de direito, essa situação fática se alterou fundamentalmente com a desistência do candidato classificado em 1º lugar (Id. 34070719), que ocorreu dentro do prazo de validade do certame. Explico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), em sede de repercussão geral, sobre o direito subjetivo à nomeação em concurso público, fixou o entendimento que o direito subjetivo à nomeação exsurge, entre outras hipóteses, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando houver preterição.
Confira-se a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (grifos acrescidos) Com a vacância gerada pela não posse do 1º colocado, e tendo o 2º colocado já sido nomeado, o Impetrante, que ocupava a 3ª colocação, ascendeu, de forma subsequente e imediata, para o número de vagas previsto originalmente no edital, o que fez sua expectativa de direito convolar-se em direito subjetivo à nomeação.
Não bastasse isso, após foi juntado nos autos pela Impetrante declarações de que os candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação, após convocação, igualmente pediram desistência (Id. 34070837 e 34070838). Desta feita, embora a candidata estivesse inicialmente na 4ª colocação, fora das 3 vagas imediatas, a prova dos autos demonstra uma sucessão de desistências, na medida em que o 1º colocado foi convocado mas não tomou posse em 2022.
Posteriormente, os classificados em 2º e 3º lugares foram convocados (em 29/12/2023), e, conforme as razões finais da apelante e declaração supramencionadas, também não tomaram posse. Outrossim, a constatação de que o Município convocou e não logrou preencher nenhuma das 3 vagas ofertadas demonstra, de maneira inegável, a necessidade da Administração Pública em prover o cargo de Analista de Controle Interno - Contador.
Assim, o ato omissivo da Administração Pública em não nomear o próximo candidato na ordem de classificação, após a vacância da vaga editalícia, configurou a lesão ao direito líquido e certo do Impetrante. Não destoa a jurisprudência do STJ em casos análogos, que sustenta que a desistência de um candidato melhor classificado, resulta na inclusão do candidato subsequente dentro do quantitativo de vagas inicialmente previstas no edital, transforma a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66866 RO 2021/0211415-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) No caso telado, a necessidade de preenchimento da vaga é inquestionável, pois o fato da nomeação do 1º lugar ter desistido, a priori, fez com que o Impetrante, 4º colocado, alcançasse a posição imediatamente subsequente à última vaga preenchida.
Ademais, a questão se harmoniza com a tese firmada pelo STF no RE 629.390/RG (Tema 683), que define: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." Destarte, o direito à nomeação da candidata, que passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas por força da desistência dos melhores classificados, não se esvai com o término do prazo de validade do certame, desde que o fato gerador do direito subjetivo (a desistência/vacância) tenha ocorrido durante a vigência do concurso.
Não bastasse isso, na espécie, tem-se que a validade do certame expirou em 29/12/2023 e a ação foi ajuizada em 27/02/2024, isto é, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi observado. Assim, o direito subjetivo da candidata, estabelecido pela vacância das três vagas, não pode ser frustrado pela Administração, que demonstrou a necessidade do provimento ao ofertar e convocar para o total de vagas, mas falhou em empossar os candidatos anteriores.
A recusa em nomear a candidata classificada, dentro das vagas que se tornaram disponíveis por desistência, constitui ato omissivo ilegal e violação do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, sendo perfeitamente cabível a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo da Apelante,.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento a apelação cível, para conceder a segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA à nomeação e posse no cargo de Analista de Controle Interno – Contador do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na vaga que se tornou disponível. Determina-se que, em caso de existência, o Município realize a convocação da Impetrante para o cumprimento das etapas remanescentes (exames médicos e apresentação de documentos), conforme o iter administrativo legal e editalício, seguindo-se a posterior nomeação e posse.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800997-17.2024.8.20.5129 Polo ativo MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 4ª POSIÇÃO. OFERTA DE 3 VAGAS. DESISTÊNCIA E NÃO POSSE DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIZAÇÃO OCORRIDA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. TEMA 683 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800997-17.2024.8.20.5129, por si impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, denegou a segurança almejada. Nas suas razões recursais, aduziu a Impetrante que o candidato classificado em 1º lugar foi convocado em 18 de janeiro de 2022, mas não tomou posse.
Posteriormente, os candidatos classificados em 2º e 3º lugares foram convocados em 29 de dezembro de 2023, próximo ao vencimento do concurso. Com a desistência da vaga destinada ao PCD e a não posse dos 1º, 2º e 3º colocados, a Autora (4ª colocada) argumenta que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Sustenta, assim, a tese de direito subjetivo à nomeação devido à vacância dos três cargos ofertados e a sua ascensão na lista classificatória.
Contrarrazões da Impetrada defendendo o desprovimento do apelo. Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo acolhimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a candidata MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, classificada inicialmente na 4ª posição para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador do concurso (EDITAL Nº 01/2019 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN), adquiriu direito subjetivo à nomeação em virtude da vacância de vaga prevista no edital, decorrente da não posse de candidato melhor classificado.
Adicionalmente, cumpre analisar se a impetração do Mandado de Segurança foi realizada dentro do prazo decadencial legal. Analisando o feito, depura-se que o concurso público (Edital n.º 001/2019) previu 2 vagas para ampla concorrência (AC) e 1 vaga para PcD para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador, todavia, devido à ausência de aprovação de candidatos PcD, a vaga reservada foi revertida para a ampla concorrência, totalizando 3 vagas disponíveis (Id. 34070717).
Embora a aprovação do candidato na 4ª posição, a priori, configure mera expectativa de direito, essa situação fática se alterou fundamentalmente com a desistência do candidato classificado em 1º lugar (Id. 34070719), que ocorreu dentro do prazo de validade do certame. Explico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), em sede de repercussão geral, sobre o direito subjetivo à nomeação em concurso público, fixou o entendimento que o direito subjetivo à nomeação exsurge, entre outras hipóteses, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando houver preterição.
Confira-se a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (grifos acrescidos) Com a vacância gerada pela não posse do 1º colocado, e tendo o 2º colocado já sido nomeado, o Impetrante, que ocupava a 3ª colocação, ascendeu, de forma subsequente e imediata, para o número de vagas previsto originalmente no edital, o que fez sua expectativa de direito convolar-se em direito subjetivo à nomeação.
Não bastasse isso, após foi juntado nos autos pela Impetrante declarações de que os candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação, após convocação, igualmente pediram desistência (Id. 34070837 e 34070838). Desta feita, embora a candidata estivesse inicialmente na 4ª colocação, fora das 3 vagas imediatas, a prova dos autos demonstra uma sucessão de desistências, na medida em que o 1º colocado foi convocado mas não tomou posse em 2022.
Posteriormente, os classificados em 2º e 3º lugares foram convocados (em 29/12/2023), e, conforme as razões finais da apelante e declaração supramencionadas, também não tomaram posse. Outrossim, a constatação de que o Município convocou e não logrou preencher nenhuma das 3 vagas ofertadas demonstra, de maneira inegável, a necessidade da Administração Pública em prover o cargo de Analista de Controle Interno - Contador.
Assim, o ato omissivo da Administração Pública em não nomear o próximo candidato na ordem de classificação, após a vacância da vaga editalícia, configurou a lesão ao direito líquido e certo do Impetrante. Não destoa a jurisprudência do STJ em casos análogos, que sustenta que a desistência de um candidato melhor classificado, resulta na inclusão do candidato subsequente dentro do quantitativo de vagas inicialmente previstas no edital, transforma a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66866 RO 2021/0211415-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) No caso telado, a necessidade de preenchimento da vaga é inquestionável, pois o fato da nomeação do 1º lugar ter desistido, a priori, fez com que o Impetrante, 4º colocado, alcançasse a posição imediatamente subsequente à última vaga preenchida.
Ademais, a questão se harmoniza com a tese firmada pelo STF no RE 629.390/RG (Tema 683), que define: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." Destarte, o direito à nomeação da candidata, que passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas por força da desistência dos melhores classificados, não se esvai com o término do prazo de validade do certame, desde que o fato gerador do direito subjetivo (a desistência/vacância) tenha ocorrido durante a vigência do concurso.
Não bastasse isso, na espécie, tem-se que a validade do certame expirou em 29/12/2023 e a ação foi ajuizada em 27/02/2024, isto é, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi observado. Assim, o direito subjetivo da candidata, estabelecido pela vacância das três vagas, não pode ser frustrado pela Administração, que demonstrou a necessidade do provimento ao ofertar e convocar para o total de vagas, mas falhou em empossar os candidatos anteriores.
A recusa em nomear a candidata classificada, dentro das vagas que se tornaram disponíveis por desistência, constitui ato omissivo ilegal e violação do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, sendo perfeitamente cabível a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo da Apelante,.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento a apelação cível, para conceder a segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA à nomeação e posse no cargo de Analista de Controle Interno – Contador do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na vaga que se tornou disponível. Determina-se que, em caso de existência, o Município realize a convocação da Impetrante para o cumprimento das etapas remanescentes (exames médicos e apresentação de documentos), conforme o iter administrativo legal e editalício, seguindo-se a posterior nomeação e posse.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0800997-17.2024.8.20.5129 Polo ativo: MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a existência de erro material, contradição e omissão, tendo em vista que a sentença recorrida não teria aplicado corretamente o tema 683 do STF. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante requereu a rejeição dos Embargos Aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença padece de erro material, contradição e omissão, tendo em vista que não teria aplicado corretamente o tema 683 do STF. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
Nesse passo, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. (EDcl no REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso em tela, a tese defendida pela embargante não se enquadra na hipótese de erro material, omissão ou contradição, mas, ao reverso, de inconformismo com o próprio teor da sentença, de modo que deve desafiar o recurso correspondente.
Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento. De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com erro material, contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)