Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800997-90.2019.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: GERCINA PEREIRA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Gercina Pereira da Silva, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a ré um contrato de empréstimo, em 08/11/2018, pelo qual a requerida comprometeu-se a pagar 72 parcelas de R$ 2.585,50 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) cada, mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão; b) houve a liberação do valor pela requerente, contudo, a demandada não cumpriu com o contratado; c) há 4 (quatro) parcelas vencidas e não pagas, e 68 (sessenta e oito) parcelas a vencer, sendo o total vencido, sem incidência de juros e correção monetária, correspondente à R$ 10.342,00 (dez mil trezentos e quarenta e dois reais).
Assim, requereu a declaração de rescisão contratual diante do inadimplemento da demandada, bem como a determinação à requerida de pagamento do total das parcelas vencidas e a vencer, e reiterou, ainda, que as parcelas ainda não vencidas ao tempo do início da execução deverão ser trazidas ao valor presente. Subsidiariamente, acaso a ré sanasse o problema oriundo de sua margem consignável, requereu fosse o valor devido integrado ao saldo devedor (ou seja, multa + juros), para que se realize o recálculo das parcelas, ou ainda, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, e prosseguimento com os descontos das parcelas a vencer.
Apesar de devidamente citada (Id. 110442434), a ré permaneceu inerte (Id. 121267123). Em manifestação de Id. 121267123, a parte autora requereu a decretação de revelia da requerida. Ao Id. 145367224, a parte autora teceu esclarecimentos sobre a possibilidade de inadimplência em empréstimos consignados. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, a referida inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC. Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
In casu, inexiste no processo qualquer dado hábil a suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que a requerida não vem cumprindo a obrigação de pagar mensalmente o valor das parcelas de empréstimo por ela contraído. A parte autora sustenta que a requerida está inadimplente contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao contrato nº 811005649, celebrado em 08/11/2018.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes (Id. 42382982), bem como, não ter o réu apresentado prova em sentido contrário, demonstrando ter efetuado o pagamento e adimplindo a sua obrigação contratual. Assim, a condenação da parte demandada é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
Acerca da incidência de juros, não cabe aplicar a Lei nº 14.905/24, pois a demandante comprovou e demonstrou as cláusulas que preveem a incidência e índices eleitos (Id. 42382982). Vejamos:
4. Encargos moratórios – Encargos por atraso no pagamento: a) A mora do Cliente resultará no inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma: a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas neste Contrato, incidente sobre o valor da dívida; a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”; a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido.
Então, cabe aplicar os índices que foram entabulados no contrato. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando a requerida ao pagamento das parcelas em aberto (vencidas e vincendas), que não tenham sido objeto do desconto em folha, a serem apuradas em liquidação de sentença, cujo o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o prejuízo (Súmula 43 STJ), com incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre a dívida e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da data do inadimplemento de cada parcela.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em conformidade com o art. 85, 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06