Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800998-31.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 192624557 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 3 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800998-31.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 1 de julho de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.º: 0800998-31.2026.8.20.5129 Polo ativo: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (5)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes epigrafadas, todas devidamente já qualificadas na inicial. Em síntese, narra na inicial que seus rendimentos atuais estão comprometidos com o pagamento de todas as suas dívidas. Sustentou que, após o cumprimento das obrigações mensais atuais, a renda é absolutamente insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.044,67, até a repactuação das dívidas, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes àquele percentual, até a realização da audiência de conciliação e a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a demanda.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.º: 0800998-31.2026.8.20.5129 Polo Ativo: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (5)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade, tendo em vista que o documento apresentado pela parte autora (fatura de internet) não serve para justificar a residência nesta comarca, especialmente considerando a facilidade de alteração dos dados cadastrais própria das fintecks. De fato, o comprovante de residência faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
O autor pretende autorização para depósito judicial mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.044,67, até a repactuação das dívidas, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes àquele percentual, até a realização da audiência de conciliação e a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a demanda. Todavia, a sistemática do procedimento de repactuação de dívidas não comporta, em regra, a concessão de tutela de urgência que antecipe os efeitos da repactuação.
O procedimento determina a realização de audiência conciliatória, com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, conforme dispositivo do art. 104-A, § 4º, I, da Lei nº 89.078/90: Art. 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021);
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim, é necessário aguardar o contraditório e a instauração do processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Logo, entendo que a possibilidade de apresentação de plano e repactuação que não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento dos credores aos autos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, do CDC. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para comparecimento do ato, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, retornem conclusos para decisão, para os fins do art. 104-B, CDC. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo dessas diligências, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já se reitera a intimação para se manifestarem até a audiência a ser designada. Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a referida audiência. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.º: 0800998-31.2026.8.20.5129 Polo Ativo: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (5)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. É que parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, bem como comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)