Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801001-64.2018.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801001-64.2018.8.20.5129
EXEQUENTE: MARIA NAZARE VIEIRA
EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA
DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 99519515) que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pelo autor.
A parte embargante alega que houve erro material, pois a parte constituiu como seu único
advogado, o Dr. Edgar Smith Neto. Em sendo assim, o despacho de ID 70829279, foi direcionado
a outro advogado.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no ,
§1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a intimação foi direcionada a outro advogado, o
que a tornaria nulo tanto a sentença que extinguiu o processo, bem como os atos posteriores.
Trata-se de execução de sentença ajuizada pela parte Maria Nazaré Vieira, em desfavor do
Banco Santander. A decisão de ID 70829279, determinou que a parte exequente se manifestasse
no prazo de 15 (quinze) dias.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de ID 70829279, determinou que,
primeiro fosse intimada a parte executada para que juntasse aos autos o extrato atualizado.
Cumprida a diligência, é que seria intimada a parte exequente.
Assim sendo, a intimação da decisão de ID 70829279 foi direcionada aos advogados da parte
executada, conforme intimação 8975464 e 8975463. Logo após, foi exarado despacho
determinando a intimação pessoal da parte autora, o que se restou negativa (ID 90653850). Em
seguida, houve sentença de extinção.
De fato, como a parte exequente tem advogado constituído e habilitado e tendo a intimação
sido direcionada aos advogados da parte executada, há nulidade no referido procedimento,
conforme determina os §§§2º, 5 e 8 do art. 272 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular sentença de ID 99519515 e
de todos os atos subsequentes.
Como houve decurso do prazo para a parte executada, descabe qualquer apreciação referente
à decisão de ID 70829279.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos:
1. Endereço atualizado da parte exequente;
2. cumpra-se a decisão de ID 70829279, de modo a liquidar os valores, nos termos
determinados no acórdão de ID 30935504.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de
cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger