Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801002-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801002-05.2025.8.20.5129 APELANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: ULISSES DE GOIS PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Busca e Apreensão (processo nº 0801002-05.2025.8.20.5129) ajuizada contra ULISSES DE GOIS PEREIRA, que extinguiu o processo ante o indeferimento a petição inicial. A parte apelante peticionou (ID nº 31529906) informando que houve o pagamento da parcela-mora pela parte requerida.
Sendo assim, o objeto do recurso foi atingido na via administrativa, com a baixa do financiamento, impondo-se, por consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 12 de junho de 2025. Juíza ERIKA PAIVA Relatora em substituição
Processo 0801002-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
Não há necessidade de intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso pois ele não
foi citado.
Remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801002-05.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ULISSES DE GOIS PEREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado
com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e,
portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de
busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora
interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela
de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade. Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância,
reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese
firmada neste precedente diz que a ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da notificação ao endereço do
devedor, apenas dispensou a prova do seu recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não
houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não
realizam a entrega na localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental
para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger