Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801002-39.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141456952 Acórdão, ID 169961259. Certidão de trânsito em julgado, ID 169961266. Petição pela CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA requerendo a concessão da gratuidade judiciária, ID 171174832. Manifestação pelo Município de São Gonçalo do Amarante, ID 171700597. Analisando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária já foi apreciado pela Colenda Turma Recursal, ID 169961259, não havendo mais nada a julgar.
Arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801002-39.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141456952 Acórdão, ID 169961259. Certidão de trânsito em julgado, ID 169961266. Petição pela CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA requerendo a concessão da gratuidade judiciária, ID 171174832. Manifestação pelo Município de São Gonçalo do Amarante, ID 171700597. Analisando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária já foi apreciado pela Colenda Turma Recursal, ID 169961259, não havendo mais nada a julgar.
Arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801002-39.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 171174832, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado/procurador, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801002-39.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141456952 Acórdão, ID 169961259. Certidão de trânsito em julgado, ID 169961266. Petição pela CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA requerendo a concessão da gratuidade judiciária, ID 171174832. Manifestação pelo Município de São Gonçalo do Amarante, ID 171700597. Analisando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária já foi apreciado pela Colenda Turma Recursal, ID 169961259, não havendo mais nada a julgar.
Arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801002-39.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801002-39.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, extinguindo ainda o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 1º Ofício de Notas e a Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior. A recorrente sustenta direito à isenção tributária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023) e sub-rogação em direitos dos adquirentes dos imóveis, requerendo restituição dos valores pagos e a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há previsão legal municipal que assegure a isenção de ITIV e IPTU aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da justiça gratuita é admitida com base na declaração de hipossuficiência (Id. TR 30648712) e demais documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC.
4. A Constituição Federal (art. 156, I e
II) atribui aos Municípios a competência para instituir IPTU e ITIV, de modo que eventual isenção depende de lei municipal específica (CF, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, e 175, I).
5. As Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 não instituem isenção automática de tributos municipais, limitando-se a autorizar os entes locais a adotarem medidas de desoneração.
6. No Município de São Gonçalo do Amarante/RN não há lei específica que isente ou reduza ITIV e IPTU em favor dos beneficiários do programa habitacional.
7. Ainda que houvesse norma municipal, os requisitos objetivos para a fruição da isenção – como a comprovação da renda familiar dos adquirentes – não foram demonstrados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A isenção de tributos de competência municipal somente pode ser concedida mediante lei específica editada pelo ente federado competente.
2. A Lei Federal nº 11.977/2009 e a Lei Federal nº 14.620/2023 não conferem isenção automática de IPTU ou ITIV, mas apenas autorizam os Municípios a legislar sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801002-39.2024.8.20.5129, em ação proposta contra o Município de São Gonçalo do Amarante, Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior e o 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva do 1º Ofício de Notas e de Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior. Nas razões recursais (Id. TR 30063095), a parte recorrente sustenta: (a) que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); (b) que a cobrança de ITIV e IPTU pelo Município configura enriquecimento ilícito, sendo passível de restituição; (c) que a sentença recorrida desconsiderou a sub-rogação da recorrente nos direitos dos contribuintes beneficiários do programa habitacional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 30063099), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta: (a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte recorrente; (b) a inexistência de previsão legal específica no âmbito municipal para a isenção tributária pleiteada; (c) a ilegitimidade da recorrente para pleitear a restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, por não ser contribuinte de direito; (d) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária.
Em contrarrazões (Id. TR 30063100 e Id. TR 30063101), Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior e o 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante requerem: (a) o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente; (b) o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-39.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.