Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801002-73.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista que a diligência restou negativa com a finalidade de citar a parte requerida, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, através de seu advogado, para informar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
São Gonçalo do Amarante/RN, 06/07/2026. CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Auxiliar designada (Documento assinado eletronicamente na forma de Lei)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801002-73.2023.8.20.5129
APELANTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: NATANILDE PALHARES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
A citação, no presente caso, foi realizada por WhatsApp. O prazo de
resposta decorreu sem manifestação do réu.
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda,
estabiliza o processo, torna litigiosa a relação discutida e marca o início
do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo
processual.
Deste modo, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma
excepcional, a citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar
que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da identidade
do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração
de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença
da parte no processo.
Nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação.
Expeça-se novo mandado de citação, com advertência de que deverá
ser cumprido pessoalmente.
Publique-se. . .
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801002-73.2023.8.20.5129 Polo ativo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA Polo passivo NATANILDE PALHARES DE OLIVEIRA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VALER COMO TÍTULO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA.. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0801002-73.2023.8.20.5129) ajuizada por si em desfavor de NATANILDE PALHARES DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Nas razões recursais (ID 24446752) relatou que a sentença não homologou o acordo firmado entre as partes, mas julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o acordo ocorreu antes da citação válida e sem a presença de advogado da parte Executada, implicando em perda superveniente do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Afirmou que “celebração do acordo foi após a ciência inequívoca da devedora acerca dos termos do processo, tendo em vista que o acordo fez alusão ao número do processo em questão – ID 106278482” Defendeu que “tratando-se de acordo extrajudicial, não se faz obrigatória a representação por advogado, bastando que a petição dirigida ao juízo esteja assinada pelo advogado de quaisquer das partes”.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para que seja homologado o acordo pactuado entre as partes. Ausente a triangulação processual, mostra-se desnecessária a citação da parte para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para que o Acordo celebrado entre as partes seja homologado por sentença. Do exame dos autos, verifica-se que a empresa autora, ora apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial referente ao contrato de mútuo nº 13-00894/02 firmado com a demandada/apelada Natanilde Palhares de Oliveira.
Ocorre que após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte demandada, foi celebrado entre as partes um Termo de Composição para Quitação de Dívida (ID 24446747). A empresa autora/apelante juntou aos autos o referido acordo, requerendo expressamente “sua homologação por este d. juízo, para que possa valer como título executivo judicial, pugnando pela suspensão da execução até que haja o adimplemento de todas as parcelas avençadas no presente acordo, na forma do artigo 313, inciso II, além de 921, inciso I, ambos do CPC.” O julgador a quo, no entanto, ao sentenciar não apreciou o referido pedido, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Desse modo, assiste razão ao apelante quanto à reforma da sentença. E, em que pese trata-se de matéria de direito, cuja apreciação poderia se dar por esta Corte de Justiça, neste julgamento, considerando que a parte demandada não chegou a ser citada/intimada acerca da execução, nem do pedido de homologação do acordo, mostra-se prudente, o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, com a citação da parte demandada, possibilitando a homologação do acordo firmado. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-73.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.