Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801003-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente, o Dr.
Iolando da Silva Dantas , durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 191270290, INTIMO a parte contrária, nas pessoas das advogadas, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801003-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0801003-24.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: CARTÓRIO 1 OFICIO DE NOTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DECISÃO
Vistos etc. Consta dos autos que a parte recorrente, ao interpor o presente recurso inominado, reformulou pedido de concessão de justiça gratuita (ID 37892759), arguindo incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Os pedidos de gratuidade contemporâneos ao recurso devem ser analisados quanto à sua admissibilidade processual, desde que preenchidos os requisitos de contemporaneidade e fundamentação mínima.
Nesse sentido, admite-se que pessoa jurídica recorrente formule, concomitantemente ao recurso, pedido de concessão de benefício de justiça gratuita, desde que instruído com documentação idônea, atual e específica que demonstre a situação de insuficiência alegada. A contemporaneidade do pedido, contudo, não dispensa o cumprimento rigoroso dos requisitos probatórios. Ao contrário: exige-se que a documentação seja precisa, atualizada e concludente.
Conforme orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A norma é clara ao exigir a demonstração em prova clara, inequívoca e conclusiva da impossibilidade. Não se trata de mera alegação, presunção ou indício. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil restringe expressamente a presunção de veracidade à pessoa natural: "Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Para pessoa jurídica, portanto, inverte-se o ônus, cabendo ao recorrente comprovar ativamente sua condição de insuficiência, mediante documentação idônea, contemporânea e específica.
Em decisão de ID 37944708, este Juiz Relator determinou expressamente: "Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, opte por uma das seguintes providências:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0801003-24.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: CARTÓRIO 1 OFICIO DE NOTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a recorrente instruiu seu pedido com balancete contábil de 2024 evidenciando prejuízo, declaração de hipossuficiência assinada por sua contadora, comprovantes de débitos perante FGTS e Receita Federal, além de DRE negativa (elementos que invertem o ônus argumentativo em favor do julgador para demonstrar capacidade financeira, ônus este não cumprido pela decisão recorrida).
É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental para assegurar o acesso à jurisdição, não é concedido de forma automática às pessoas jurídicas. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente à pessoa natural. Para as pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidou-se na necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal posicionamento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481. No caso dos autos, a parte recorrente não junta documentos atuais para comprovar sua condição, pois, os documentos apresentados nos autos consistentes em declarações assinadas por contador e outros documentos, que já haviam sido rejeitados quando o processo tramitou, na Turma Recursal. Assim, a recorrente não apresenta qualquer documento atual (balancetes, extratos bancários, declarações contábeis etc.) que demonstre, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, opte por uma das seguintes providências: Comprovar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, mediante a juntada de documentação idônea e atualizada; ou Efetuar o recolhimento integral do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno, se houver).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801003-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 182107572, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801003-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1. Comprovar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, mediante a juntada de documentação idônea e atualizada; ou
2. Efetuar o recolhimento integral do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno, se houver)." Porém, a recorrente deixou o prazo decorrer sem apresentar os documentos solicitados ou recolheu as custas processuais. Assim, sem tais documentos, é impossível ao julgador verificar se a empresa possui ou não recursos imediatamente disponíveis para o recolhimento das custas processuais. Nesse quadro, a conclusão é inevitável é de que o recurso encontra-se deserto e faltando o pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade, inviável o exame do mérito recursal.
Diante do exposto, como relator, com fundamento no art. 11, IX do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º
55 – TJ/2023, com nova redação dada pela Resolução n.º
39 – TJ/2024) e no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não conheço do recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., em razão de sua deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, em razão do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e adote as providências de estilo, com a baixa e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fica a parte recorrente ciente de que a inércia ou a não comprovação cabal da necessidade financeira no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801003-24.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dr. IOLNADO DA SILVA DANTAS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em desfavor da CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA quanto aos honorários sucumbenciais. Sentença, ID 141489040: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153589: "Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção".
Decisão, ID 164153595: "Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828367 e remetam-se os autos ao primeiro grau." Decisão, ID 164153605: "
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31493258. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. " Certidão de trânsito em julgado, ID 164153609. A CASABELLA, ID 165871422, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso. Por fim, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de litigância de má-fé e do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801003-24.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dr. IOLNADO DA SILVA DANTAS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em desfavor da CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA quanto aos honorários sucumbenciais. Sentença, ID 141489040: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153589: "Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção".
Decisão, ID 164153595: "Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828367 e remetam-se os autos ao primeiro grau." Decisão, ID 164153605: "
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31493258. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. " Certidão de trânsito em julgado, ID 164153609. A CASABELLA, ID 165871422, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso. Por fim, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de litigância de má-fé e do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801003-24.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dr. IOLNADO DA SILVA DANTAS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em desfavor da CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA quanto aos honorários sucumbenciais. Sentença, ID 141489040: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153589: "Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção".
Decisão, ID 164153595: "Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828367 e remetam-se os autos ao primeiro grau." Decisão, ID 164153605: "
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31493258. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. " Certidão de trânsito em julgado, ID 164153609. A CASABELLA, ID 165871422, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso. Por fim, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de litigância de má-fé e do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801003-24.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dr. IOLNADO DA SILVA DANTAS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em desfavor da CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA quanto aos honorários sucumbenciais. Sentença, ID 141489040: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID 164153589: "Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção".
Decisão, ID 164153595: "Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828367 e remetam-se os autos ao primeiro grau." Decisão, ID 164153605: "
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31493258. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. " Certidão de trânsito em julgado, ID 164153609. A CASABELLA, ID 165871422, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que não há condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documentos anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Conforme se verifica dos autos, a decisão da Turma Recursal foi expressa ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte, decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso. Por fim, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de litigância de má-fé e do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801003-24.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADA: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE CARTÓRIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31493258), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31672009, 31680218 e 31680219).
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31493258. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801003-24.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de junho de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801003-24.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de nova petição juntando novos documentos que comprovariam o direito ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido o pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828367 e remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801003-24.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentado no Recurso Inominado, onde a parte recorrente, alega não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da situação financeira da empresa. Intimado para contrarrazões ao recurso, o recorrido, alegou que o recorrente não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar que tem direito a isenção do pagamento do preparo recursal, ou seja, somente foi apresentado no recurso, um pedido genérico de gratuidade.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente, deduziu o pedido de forma genérica, pois deixou de apontar, concretamente, quais os elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada. Após as contrarrazões, a empresa apresentou alguns documentos (balancetes contábeis de junho de 2024 e alguns extratos de pendências financeiras) A empresa ainda juntou uma decisão (processo n.º 0801088-10.2024.8.20.5129) da Turma Recursal proferida pelo Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, onde ele relata a juntada dos mesmo documentos, ora apresentados, e em razão de não ter demonstrado, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros somente existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, uma vez que o recorrente é pessoa jurídica, ainda que possa gozar da gratuidade, a concessão do referido benefício exige a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas do recurso, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para a pretensão formulada por pessoa jurídica que deseje os benefícios da gratuidade judiciária, é imprescindível à prova de que não possuem condições de arcar com as despesas e os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, o recorrente, defende a necessidade da concessão da gratuidade da justiça por estarem passando por dificuldades financeiras, porém, como bem relatou o Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, a empresa sequer trouxe um extrato bancário ou declaração de imposto de renda, as quais comprovariam a impossibilidade de recolher as custas processuais.
O TJRN, tem se posicionado no mesmo sentido, conforme a seguir se demonstra:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801346-41.2023.8.20.5004 RECORRENTE: G J PEREIRA RECORRIDO: RAISSA MINELLI TAVARES NOBRE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA. INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL. DESERÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO A AMPARAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da parte ré e, por sua vez, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte ré.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-41.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)