Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801003-53.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
LEANDRO MARCELO FAUDA impetrou mandado de segurança contra
ato do Secretário Municipal de Tributação do Município de São Gonçalo
do Amarante/RN, Valério França Souza, consistente na exigência de
recolhimento de ITIV calculado com base no valor de avaliação do imóvel,
e não no valor da operação de compra e venda, o que estaria impedindo o
registro do título aquisitivo.
O impetrante sustenta que adquiriu o imóvel pelo valor de R$
15.007,23 através de procedimento público de venda direta online
promovido pela Caixa Econômica Federal. Contudo e o fisco municipal
estipulou de forma unilateral o valor venal de avaliação em R$ 102.801,29,
gerando um imposto a pagar de R$ 3.084,04 (totalizando R$ 3.087,76 com a
taxa de serviços diversos).
Requereu liminar para que seja determinada a utilização do valor da
operação como base de cálculo do imposto.
O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança,
deverá o juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se
existe perigo de que a medida venha a ser ineficaz se concedida somente
ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que o imóvel foi
adquirido pelo valor de R$ 15.007,23 (id. 179492610), constando na própria
guia de ITIV (id. 179492616) tanto o “valor da operação” quanto o “valor
de avaliação” utilizado pela municipalidade para fins de cálculo do
tributo.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113,
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de
mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de
veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo
administrativo regular. O valor da base de cálculo do IPTU não serve,
portanto, como base de cálculo.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, pois a
exigência do tributo nos moldes impugnados impede o registro do título
aquisitivo do imóvel, comprometendo a consolidação da propriedade e
podendo tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para ordenar que a
autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o ITIV com base
no valor de avaliação, devendo considerar, para fins de emissão de guia e
recolhimento do imposto relativo à transmissão do imóvel descrito na
inicial, o valor da operação de R$ R$ 15.007,23, até ulterior deliberação
deste Juízo.
Ordeno que a autoridade coatora seja notificada para prestar as
informações no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se, no mesmo prazo e para a mesma finalidade, a
procuradoria judicial da pessoa jurídica de direito público que suportará o
ônus de eventual julgamento favorável.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0801003-53.2026.8.20.5129
DESPACHO
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há
necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger