Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801003-58.2023.8.20.5129 REQUERENTE: IRINALVA CRISPIM DE ALMEIDA REQUERIDO: JOAO VICENTE DE FARIAS
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com tutela de urgência para concessão de medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha.
A autora afirmou ter convivido em união estável com o requerido por 29 anos, tendo o relacionamento se iniciado em 30 de abril de 1993 e terminado em agosto de 2022, quando foi agredida fisicamente. Disse que não teve filhos, mas houve a constituição de um imóvel em comum, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que pretende partilhá-lo após a venda. Relatou que estão separados de fato, mas o requerido continua coabitando o imóvel, o que lhe deixa temerosa diante da agressão sofrida em agosto de 2022, quando, após uma discussão, o requerido a xingou e a agrediu fisicamente, o que ensejou o registro do BO 00134460/2022, tendo a autora e suposta vítima se submetido ao exame de corpo de delito e requerido medidas protetivas de urgência.
Ao final, requereu a expedição, em caráter de urgência, de ordem judicial determinando o afastamento do lar para o requerido, bem como que seja estipulada uma distância mínima de aproximação entre as partes, proibindo, ainda, o requerido de manter contato, por quaisquer meios de comunicação, com a requerente, até ulterior deliberação desse r. Juízo.
Decido. Importante destacar, de início, que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, possui natureza híbrida, tanto que previu, em seu artigo 13, que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei." Outrossim, quanto às medidas protetivas, colhe-se da referida legislação o seguinte: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art.
23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos. Analisando os autos, verifiquei que os fatos relatados pela autora no boletim de ocorrência em anexo e na inicial foram corroborados pelo exame de corpo de delito igualmente acostado, que confirmou as lesões sofridas pela autora, classificadas como de natureza leve. Registro que, ainda na época do suposto fato delituoso, a autora já havia solicitado medidas protetivas de urgência, contudo, em pesquisa ao sistema PJe, não foi encontrado procedimento autuado a esse respeito, de modo que, se a vítima e autora reiterou o pedido neste processo de natureza civil é porque certamente o risco subsiste.
Desse modo, entendo que o contexto fático em apreço amolda-se ao conceito de violência doméstica, de modo a reclamar imediata atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 18 da citada lei. Assim, por medida de cautela, a fim de preservar a integridade física e psicológica da autora, evitando a perpetuação da situação por ela vivenciada, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pois imperativo e urgente a adoção das medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei Maria da Penha, em virtude das agressões sofridas, razão pela qual determino:
1 - O afastamento do réu do lar em que convive com a autora.
2 - Proíbo o réu de aproximar-se da autora, a distância inferior a duzentos metros;
3 - Proíbo ainda o seu contato, por qualquer meio de comunicação, com autora. Expeça-se o competente mandado, devendo o réu ser advertindo de que o descumprimento das medidas protetivas impostas poderá ensejar no decreto da prisão preventiva. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Intime-se a requerente, pessoalmente, uma vez que atendida pela Defensoria Pública Estadual, para comparecimento na audiência aprazada. Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e dê-se ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)