Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público opinou pela prisão civil, conforme id 192145946.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 5.478/68, “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”. No caso, cinge-se o objeto da ação na execução de três prestações que se venceram no curso do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa acerca do inadimplemento, somente restando a esta magistrada determinar a sua prisão civil como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público opinou pela prisão civil, conforme id 192145946.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 5.478/68, “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”. No caso, cinge-se o objeto da ação na execução de três prestações que se venceram no curso do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa acerca do inadimplemento, somente restando a esta magistrada determinar a sua prisão civil como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público opinou pela prisão civil, conforme id 192145946.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 5.478/68, “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”. No caso, cinge-se o objeto da ação na execução de três prestações que se venceram no curso do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa acerca do inadimplemento, somente restando a esta magistrada determinar a sua prisão civil como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Determino a intimação do executado, através de seus procuradores, para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), relativos aos meses de março, abril e maio de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no . § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801003-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte promovente fez juntada de documento/petição no ID 180475834, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de março de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 150137367, proferida em 06 de maio de 2025, foi decretada a prisão civil do executado, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Na petição de ID 150618522, o executado noticiou o suposto pagamento do débito alimentar. Em seguida, na petição de ID 150625801, o exequente esclareceu que não houve a quitação integral da obrigação.
Em despacho de ID 176358889, foi determinado que a Secretaria adotasse as providências necessárias ao cumprimento do mandado de prisão civil anteriormente expedido. Na petição de ID 177538193, o executado sustentou que adimpliu o valor de R$ 14.322,53 e requereu a extinção da presente execução. Sobreveio a petição de ID 177550170 defendendo a exequente que ainda remanesce a quantia de R$ 298,08. Na mesma oportunidade, requereu a liberação dos valores depositados em conta judicial.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentando. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento do alimentando e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos provisórios, o valor de 1 (um) salário mínimo em favor da credora. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 4.679,32 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2025, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: KLEYTON MARQUES DA SILVA RAMOS
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte exequente alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos provisórios, o valor de um salário mínimo a ser pago pelo alimentante em favor do filho menor. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ R$ 1.518,25 relativo ao mês de março de 2025, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da )
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Determino a intimação do executado, através de seus procuradores, para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), relativos aos meses de março, abril e maio de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Determino a intimação do executado, através de seus procuradores, para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), relativos aos meses de março, abril e maio de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos)
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o devedor de alimentos teve sua prisão civil decretada em 06 de maio de 2025. Posteriormente, o executado noticiou que pagou o encargo alimentar devido, em espécie, diretamente à genitora dos filhos. Diante da informação prestada, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito, ocasião em que sustentou a existência de débito no importe de R$ 298,08.
Cumpre ressaltar que a prisão civil não se presta, contudo, a fins punitivos, tampouco se destina à mera sanção pelo inadimplemento, devendo ser compreendida como instrumento de coerção extrema, vocacionado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação em situações de efetivo risco à subsistência do credor dos alimentos. Nessa perspectiva, impõe-se ao julgador a ponderação criteriosa entre dois direitos fundamentais em tensão: de um lado, o direito à vida, à saúde e à dignidade do alimentando; de outro, o direito fundamental à liberdade do alimentante, cuja restrição somente se legitima quando estritamente necessária e proporcional.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão civil por alimentos somente se justifica quando o inadimplemento colocar em risco a própria subsistência do alimentado, não podendo ser utilizada como forma de punição ou como sucedâneo automático da execução patrimonial. Nesse sentido, assentou aquela Corte que a medida extrema apenas se legitima quando indispensável à satisfação dos alimentos inadimplidos, quando apta a atingir sua finalidade teleológica - garantir a sobrevida do alimentando - e quando representar a máxima efetividade com a mínima restrição possível aos direitos do devedor.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA.
NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023).
3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2 - 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1 a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a 227.9)".
4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para 90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de prisão.
6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente, deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a sua situação de penúria (baseada em fato novo e impossibilidade temporária - REsp 1.185.040/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/11/2015), incorrendo em cerceamento de defesa.
8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 948.374/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, que a decretação da prisão civil se revele indispensável, eficaz ou proporcional à consecução da finalidade constitucional da medida, especialmente diante do adimplemento substancial do valor executado.
Ao revés, a segregação da liberdade do executado não se mostra apta, de forma concreta, a assegurar a satisfação imediata da obrigação alimentar, tampouco a garantir a subsistência do alimentando, podendo, inclusive, agravar o conflito entre as partes. Isto posto, com base nos fundamentos supra, REVOGO a prisão civil outrora decretada. Expeça-se contramandado de prisão.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 298,08 (ID 177550170), sob pena de nova decretação de prisão civil. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados em retro petitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 150137367, proferida em 06 de maio de 2025, foi decretada a prisão civil do executado, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Na petição de ID 150618522, o executado noticiou o suposto pagamento do débito alimentar. Em seguida, na petição de ID 150625801, o exequente esclareceu que não houve a quitação integral da obrigação.
Em despacho de ID 176358889, foi determinado que a Secretaria adotasse as providências necessárias ao cumprimento do mandado de prisão civil anteriormente expedido. Na petição de ID 177538193, o executado sustentou que adimpliu o valor de R$ 14.322,53 e requereu a extinção da presente execução. Sobreveio a petição de ID 177550170 defendendo a exequente que ainda remanesce a quantia de R$ 298,08. Na mesma oportunidade, requereu a liberação dos valores depositados em conta judicial.
É o relatório.
Decido. A prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentando. Ademais, estabelecem os artigos 528 e ss. do CPC que o executado será citado, pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sendo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o devedor de alimentos teve sua prisão civil decretada em 06 de maio de 2025. Posteriormente, o executado noticiou que pagou o encargo alimentar devido, em espécie, diretamente à genitora dos filhos. Diante da informação prestada, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito, ocasião em que sustentou a existência de débito no importe de R$ 298,08.
Cumpre ressaltar que a prisão civil não se presta, contudo, a fins punitivos, tampouco se destina à mera sanção pelo inadimplemento, devendo ser compreendida como instrumento de coerção extrema, vocacionado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação em situações de efetivo risco à subsistência do credor dos alimentos. Nessa perspectiva, impõe-se ao julgador a ponderação criteriosa entre dois direitos fundamentais em tensão: de um lado, o direito à vida, à saúde e à dignidade do alimentando; de outro, o direito fundamental à liberdade do alimentante, cuja restrição somente se legitima quando estritamente necessária e proporcional.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão civil por alimentos somente se justifica quando o inadimplemento colocar em risco a própria subsistência do alimentado, não podendo ser utilizada como forma de punição ou como sucedâneo automático da execução patrimonial. Nesse sentido, assentou aquela Corte que a medida extrema apenas se legitima quando indispensável à satisfação dos alimentos inadimplidos, quando apta a atingir sua finalidade teleológica - garantir a sobrevida do alimentando - e quando representar a máxima efetividade com a mínima restrição possível aos direitos do devedor.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA.
NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023).
3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2 - 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1 a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a 227.9)".
4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para 90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de prisão.
6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente, deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a sua situação de penúria (baseada em fato novo e impossibilidade temporária - REsp 1.185.040/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/11/2015), incorrendo em cerceamento de defesa.
8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 948.374/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, que a decretação da prisão civil se revele indispensável, eficaz ou proporcional à consecução da finalidade constitucional da medida, especialmente diante do adimplemento substancial do valor executado.
Ao revés, a segregação da liberdade do executado não se mostra apta, de forma concreta, a assegurar a satisfação imediata da obrigação alimentar, tampouco a garantir a subsistência do alimentando, podendo, inclusive, agravar o conflito entre as partes. Isto posto, com base nos fundamentos supra, REVOGO a prisão civil outrora decretada. Expeça-se contramandado de prisão.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 298,08 (ID 177550170), sob pena de nova decretação de prisão civil. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados em retro petitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes já qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 150137367, proferida em 06 de maio de 2025, foi decretada a prisão civil do executado, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Na petição de ID 150618522, o executado noticiou o suposto pagamento do débito alimentar. Em seguida, na petição de ID 150625801, o exequente esclareceu que não houve a quitação integral da obrigação.
Posteriormente, por meio da petição de ID 172237655, o exequente requereu a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento integral do débito alimentar atualizado, no valor de R$ 9.376,86, sob pena de decretação da prisão civil.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 150137367, que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, permanece hígida e eficaz, não tendo sido revogada. Ressalte-se que a intimação posteriormente realizada teve por finalidade exclusiva assegurar o contraditório e a ampla defesa, diante da notícia de pagamento parcial do débito alimentar. Ocorre que, embora devidamente intimado por intermédio de seu advogado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado no ID 153229062.
Desse modo, revela-se desnecessária nova intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, uma vez que a medida coercitiva já foi regularmente determinada e permanece válida, especialmente porque, embora intimado, o executado não comprovou o adimplemento integral do débito alimentar. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 165051083. Determino, por conseguinte, que a Secretaria adote as providências necessárias ao cumprimento do mandado de prisão civil anteriormente expedido.
Publique-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Considerando o teor da manifestação ministerial e a ausência de memorial de cálculos atualizado no novo pedido formulado pelo exequente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor exato da execução, devidamente atualizado, com a devida memória de cálculos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo de 24 horas, se manifestar sobre a existência do débito remanescente indicado em ID 150625801. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso de pagamento do valor informado pela parte exequente no prazo de 24 horas, retornem os autos conclusos imediatamente para decisão de urgência para fins de revogação da prisão civil.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, pessoalmente, para pagar, mostrar que o fez ou justificar, em 03 (três) dias, o executado ofereceu justificativa, informando, em síntese, que não dispõe de condições suficientes para pagar os valores cobrados A parte exequente pugnou pela rejeição da justificativa. O Representante do Ministério Público opinou pela intimação do executado para pagar o encargo alimentício no prazo de 03 (três) dias e, em caso de inadimplemento, a decretação da prisão civil.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre verificar que, ao devedor de alimentos, o ordenamento processual civil garante a apresentação de justificativa, como forma de evitar a prisão civil do devedor que, efetivamente, não possui condições de adimplir a obrigação. Nesses termos, é a redação do art. 528, CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. […] Assim, dada a redação do dispositivo legal supra, constata-se que somente a absoluta impossibilidade de pagar, mediante a sua comprovação, possui o condão de justificar o inadimplemento obrigacional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: KLEYTON MARQUES DA SILVA RAMOS
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte exequente alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos provisórios, o valor de um salário mínimo a ser pago pelo alimentante em favor do filho menor. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ R$ 1.518,25 relativo ao mês de março de 2025, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0801003-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: KLEYTON MARQUES DA SILVA RAMOS
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte exequente alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos provisórios, o valor de um salário mínimo a ser pago pelo alimentante em favor do filho menor. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ R$ 1.518,25 relativo ao mês de março de 2025, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Compreende-se, portanto, que a escusa possível para afastar o decreto de prisão é a ocorrência de algum fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifica o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar. A esse respeito, a prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante.
Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 5.478/68, “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”.
No caso dos autos, o executado se apresenta como contumaz devedor da prestação alimentícia, apresentando justificativa no sentido de que a empresa da qual é sócio está passando por dificuldades financeiras e, por conta disso, não dispõe de condições para adimplir o montante integral do encargo alimentício. Contudo, verifica-se que não se desincumbiu o executado em comprovar sua absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão, de maneira que a simples alegação de a empresa está suportando dificuldades financeira não é apta a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, mesmo a alteração na situação econômica do alimentante não enseja o inadimplemento prestacional, mas somente lhe assegura a possibilidade de ação judicial própria objetivando a revisão dos alimentos fixados para quantia proporcional a nova realidade financeira Nesse sentido, vale transcrever: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À
DECISÃO
JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM.MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho.
2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte.
3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes.
4- É cabível a concessão de tutela antecipatória inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o contraditório diferido ou a posteriori.
5- A impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus de jurisdição.
6- Ordem denegada (STJ - HC: 430419 MS 2017/0331689-6 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA.
1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar . Conclusão nº 46 do CETJRS.
2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, e corresponde ao último valor pago ou devido pelo alimentante quando estava empregado, pois os alimentos foram fixados em percentual sobre os ganhos dele na ocasião.
3. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável, não sendo o caso dos autos.
4. O critério de correção pretendido não está previsto no título judicial, motivo pelo qual deve ser afastado do cálculo a correção monetária, mas há incidência dos juros moratórios. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, (TJ-RS - AC: 700.***.***-34 RS,Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019).Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO MAIS ABRANGENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALIMENTOS.EXECUÇÃO. PRISÃO. JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESEMPREGO. NOVA UNIDADE FAMILIAR. MENORES. FILHOS UNILATERAIS DA COMPANHEIRA. SITUAÇÕES INAPTAS A AFASTAR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual.
2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o alimentante ser preso por dívida alimentícia, relativa a 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, quando, intimado, não comprovar o pagamento, não efetuá-lo ou não apresentar justificativa de impossibilidade dentro do prazo de 3 dias.
3. Conforme artigo 528, § 2º, do CPC, a justificativa de inadimplemento apta a afastar o decreto prisional é aquela que decorre de comprovada impossibilidade absoluta do pagamento.
4. O argumento atinente à mera justificativa de desemprego formal não se mostra apto, por si só, a afastar a obrigação alimentar, bem como o decreto prisional, não se vislumbrando a total impossibilidade de pagamento da verba alimentar, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma.
5. A menção a vários menores na nova unidade familiar do agravante não se mostra capaz de eximi-lo da obrigação alimentar, quando comprovado ser todos filhos unilaterais da companheira, não sendo razoável o suprimento das necessidades destes em detrimento de suas próprias filhas. 6.Não comprovada a absoluta impossibilidade de pagamento, restando voluntário o inadimplemento, mostra-se devida a manutenção do decreto de prisão civil, como medida coercitiva apta a compelir o alimentante ao pagamento de dívida alimentar, não sendo razoável manter a inércia total e injustificada quanto à obrigação fixada em favor de suas filhas.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno (TJ-DF 07062398020188070000 - Segredo de Justiça 0706239-80.2018.8.07.0000, Relator: ANAprejudicado. CANTARINO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe :04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o executado não comprovou sua manifesta impossibilidade de efetuar o pagamento do débito executado, somente resta a este magistrado senão determinar a sua prisão civil, como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados remanescentes, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, observando-se o que disciplina o art. 528, § 4º, do CPC.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Além disso, não sendo pago o débito, determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Diligências necessárias.
São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)