Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801004-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801004-09.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801004-09.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO (A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1 OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO e IOLANDO DA SILVA DANTAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. GOLPE DO PIX. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE DE R$ 7.401.136,17. PRESUNÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO NÃO TERMINATIVO. INTELIGÊNCIA DOS APUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO APUT, DA . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-09.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801004-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183681349, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801004-09.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 143381668: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID 1154693370: Certidão de trânsito em julgado, ID 154693376. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 163968237, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801004-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801004-09.2024.8.20.5129, em cumprimento de sentença proposto por Município de São Gonçalo do Amarante/RN e Dr. Iolando da Silva Dantas. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, além das providências subsequentes previstas na própria decisão (Id.
TR 38062277), nos seguintes termos: [...] Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 143381668: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID 1154693370: Certidão de trânsito em julgado, ID 154693376. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 163968237, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado cujo credor é o advogado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda.
Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões.
Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento. Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial.
No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. CUMPRA-SE: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 38062278), a parte recorrente formulou pedido de concessão da justiça gratuita e, ao final, requereu a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, acaso entendidos cabíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. Nas contrarrazões, as partes recorridas requereram, em síntese, o não conhecimento do recurso inominado e, no mérito, o seu desprovimento com manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal. Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (Empresa de Pequeno Porte – Id. TR 30033401), desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza.
Isto é, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência absoluta da pessoa jurídica não se presume.
Destaque-se que provimento idêntico já fora adotado em julgamento de recurso inominado interposto pela mesma recorrente na fase de conhecimento (Id. TR 31017681), sendo que - não obstante a possibilidade de concessão da benesse em qualquer fase processual – no caso das pessoas jurídicas, carece de comprovação específica para seu deferimento, sobretudo contemporâneas ao pedido renovado, o que inexiste no caso dos autos.
Razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Ainda que assim não fosse, deve-se destacar que a Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Na hipótese, contudo, observa-se que o Juízo singular proferiu decisão indeferindo a exceção de pré-executividade e estipula a continuidade da execução, sem conteúdo terminativo, que não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza de decisão interlocutória não terminativa.
Isto é, resolveu uma questão dentro do processo, mas não o encerrou. Ela não julgou o mérito da causa e não pôs fim a uma fase executiva do processo, apenas resolveu uma questão incidental para que o andamento continue ou, no caso, remeta ao processo ao arquivo até o implemento do termo/condição. Assim, não obstante a deserção, o recurso inominado é amplamente inadmissível. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2026.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado cujo credor é o advogado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda.
Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões.
Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento. Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial.
No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. CUMPRA-SE: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801004-09.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801004-09.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1 OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO e IOLANDO DA SILVA DANTAS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇ DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE DE R$ 7.401.136,17. INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito relativo à repetição de indébito tributário (id. 30034226). Nas razões, a parte recorrente afirma que há legislação federal que obriga a desoneração tributária pelo município, sendo de rigor a restituição do indébito tributário.
2. O recurso não deve ser conhecido. Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (Empresa de Pequeno Porte – id. 30033401), desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza, sobretudo quando verificado capital social integralizado de R$ 7.401.136,17 (sete milhões, quatrocentos e um mil, centro e trinta e seis reais e dezessete centavos).
3. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, o Microempresário Individual e o Empresário Individual.
4. Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
5. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO
Ausente o recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, ante a deserção. Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-09.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2025.