Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801004-43.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as determinações da Decisão de Id. 197504526, Item 03( Com a resposta, cite-se o executado K.
L. B. D. O. através de seu advogado, na forma do art. 511 do CPC), INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado para, apresentar Manifestação. São Gonçalo do Amarante, 17 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801004-43.2023.8.20.5129 REQUERENTE: E. D. F. D. S. REQUERIDO: K.
L. B. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos, visitas e partilha de bens movida por E. D. F. D. S. em face de K.
L. B. D. O.. Petição inicial no id. 97422301. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada durante 06 anos, entre 2014 e 2020. Relata que da união nasceu uma filha, LARA BARBALHO DA SILVA, em 25/09/2014, atualmente com 08 (oito) anos de idade. Diz que exerce a guarda de fato da menor. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a guarda unilateral e o pagamento de alimentos em favor da filha do casal no valor de R$2.400,00.
Junta certidão de nascimento da filha (id. 97423179). Despacho no id. 97722764 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. Comprovante de renda do autor nos ids. 98138325 e 98138328. Decisão no id. 98915463 indeferindo o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração no id. 99816378 alegando que a renda do autor é reduzida em razão de empréstimos.
Pedido de reconsideração da decisão no id. 99817636. Decisão no id. 100283234 julgando improcedentes os embargos de declaração e facultando ao autor o pagamento das custas em 06 parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. O autor informa a interposição de agravo de instrumento (id. 102120457). O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (id. 103803512). Decisão no id. 104821661 com as seguintes determinações: (…)
02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801004-43.2023.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. F. D. S. REQUERIDO: K.
L. B. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos, visitas e partilha de bens movida por E. D. F. D. S. em face de K.
L. B. D. O.. Petição inicial no id. 97422301. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada durante 06 anos, entre 2014 e 2020. Relata que da união nasceu uma filha, LARA BARBALHO DA SILVA, em 25/09/2014, atualmente com 08 (oito) anos de idade. Diz que exerce a guarda de fato da menor. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a guarda unilateral e o pagamento de alimentos em favor da filha do casal no valor de R$2.400,00.
Junta certidão de nascimento da filha (id. 97423179). Despacho no id. 97722764 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. Comprovante de renda do autor nos ids. 98138325 e 98138328. Decisão no id. 98915463 indeferindo o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração no id. 99816378 alegando que a renda do autor é reduzida em razão de empréstimos.
Pedido de reconsideração da decisão no id. 99817636. Decisão no id. 100283234 julgando improcedentes os embargos de declaração e facultando ao autor o pagamento das custas em 06 parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. O autor informa a interposição de agravo de instrumento (id. 102120457). O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (id. 103803512). Decisão no id. 104821661 com as seguintes determinações: (…)
02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0801004-43.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de fevereiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-43.2023.8.20.5129 Polo ativo E. D. F. D. S. Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, CICERO VICTOR DA SILVA NETO Polo passivo K.
L. B. D. O. Advogado(s): MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL Apelação Cível n.º 0801004-43.2023.8.20.5129 Apelante: E. D. F. D. S.. Advogado: Dr. Cícero Victor da Silva Neto. Apelada: Kátia Luana Barbalho de Oliveira. Advogada: Dra. Maria Luíza Gazzaneo Cabral. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE DÍVIDAS PAGAS E BEM RENUNCIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação de partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, na qual o apelante pleiteia indenização por danos materiais, sob alegação de desvalorização do imóvel pela retirada dos móveis planejados pela apelada, e requer a inclusão de dívidas na partilha, afirmando tê-las quitado integralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; b) estabelecer se é possível conhecer do pedido de indenização por danos materiais formulado apenas na fase recursal; c) determinar se as dívidas relacionadas ao imóvel comum devem ser partilhadas e se é cabível a compensação de valores entre as parcelas quitadas exclusivamente pelo apelante e o bem renunciado pela apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC e ao , da Constituição Federal, conforme entendimento do STF (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), bastando que o julgador apresente razões coerentes e motivadas, ainda que de forma concisa.
L. B. D. O., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
03. Reservo a decisão sobre a guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor. Embargos de declaração no id. 107257323. Alega omissão quanto aos pedidos de disciplina do direito de visita da genitora e quanto aos pleitos de exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas contraídas pela requerida e de mudança de titularidade de contratos com a COSERN e a CAERN em relação a imóvel do casal Audiência de conciliação no id. 110373846 com realização de acordo em relação ao período de união estável, guarda, direito de visita da filha comum e partilha de bens.
Não houve acordo quanto a obrigação alimentar em favor da menor. A parte autora informou os dados da fonte pagadora da requerida e os dados bancários de sua titularidade. Requereu a expedição de ofício para desconto em folha da prestação alimentícia. O Ministério Público opina pela homologação do acordo nos termos pactuados pelas partes na audiência de conciliação (id.111151365). Opina também pela condenação da requerida ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo mensal A parte autora reitera o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da requerida para desconto em folha da prestação alimentícia (id. 111197197).
Informa o e-mail da empresa empregadora para envio do ofício. Contestação no id. 111785737 com alegação de quitação integral das contas relativas a Cosern, Caern, financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal e condomínio. Quanto aos alimentos, diz que a quantidade de dias que ficará com a filha é praticamente igual à quantidade de dias que a menor ficará com o genitor, razão pela qual requer a divisão igualitária das despesas ou a manutenção da decisão liminar A demandada requer a retificação do cálculo apresentado em sede de contestação no item “e” do tópico “V - Dos Pedidos” (id. 111785754).
Informa valor correto. Decisão no id 112443105 julgando improcedentes os embargos de declaração em razão do acordo estabelecido em audiência e determinando o desconto em folha da prestação alimentar. Foi concedido ainda prazo para manifestação quanto a contestação e para especificação de provas a produzir A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 113875604 requerendo que sejam excluídos do cálculo do percentual de desconto em folha os descontos previdenciários e de imposto de renda, além de pagamentos de caráter indenizatório como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, além de parcelas de pagamentos extras Decisão no id 114296070 determinando:
01. Isto posto, complemento a decisão de id 104821661 para determinar alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
L. B. D. O., através de desconto em folha
02. Outrossim, indefiro a exclusão do cálculo dos pagamentos decorrentes de prêmios, abonos, hora extra, férias e 13o salário, vez que representam efetivo incremento de remuneração A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 116654785. Desiste do acordo apresentado em audiência alegando que a requerida retirou os móveis planejados do apartamento. Requer que a empregadora da demandada apresente contracheques a partir de setembro de 2023 Informação de interposição de agravo de instrumento no id 116669169 a 116670486 Decisão no id 117476129 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo apresentado em audiência em razão da desistência do autor
02. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro o pedido de juntada dos contracheques da demandada a partir de setembro de 2023. Oficie-se a fonte pagadora A demandada, no id 117501155, alega intempestividade da manifestação a contestação. Requer a homologação do acordo anterior e apresenta novas cláusulas Decisão no id 117589322 determinando:
01. Indefiro o pedido de homologação do acordo, vez que as partes podem desistir até a sua homologação
02. Indefiro ainda o pedido de desentranhamento do documento de id 116654785, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação
03. Intimem-se as partes da decisão de id 117476129
04. Caso requerido por ambos os demandantes, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para nova audiência de conciliação, considerando que o requerimento da demandada de id 117501155 inclui nova proposta A empresa Geolab no id 119084592 e 119189454 apresenta demonstrativos de pagamentos da demandada A parte autora no id 119704894 informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
Requer ainda o depoimento pessoal da demandada. A demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 119705246 A demandada no id 119705251 renova o pedido de desentranhamento da petição do autor de desistência do acordo por intempestividade e requer a homologação. Diz que renuncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Não requer a produção de outras provas A demandada requer o desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257 por ter juntado por equívoco Decisão no id 120975142 determinando:
01. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257, vez que a demandada alega que juntou por equívoco
02. Mantenho a decisão de id 117589322 por seus próprios fundamentos, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação, e por consequência indefiro o pedido de id 119705251
03. Defiro a oitiva de testemunhas já arroladas e o depoimento pessoal da demandada
04. Aprazo audiência de instrução para o dia 21/05/2024, às 09:00 horas A parte demandada no id. 121734870 requer renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Pede a renovação do prazo de contestação em razão de não ter sido homologado o acordo Audiência de instrução no id. 121796159 com oitiva das testemunhas Dayse Ferreira da Silva e Cristiane Jales da Costa, e as seguintes determinações: (…)
02. Assiste razão a parte demandada em requerer devolução de prazo de defesa (id121734870), vez que apesar de existir contestação no processo foi apresentada no prazo em que só existia como ponto controvertido o valor dos alimentos, considerando o acordo realizado na audiência de conciliação de id 110373846. No caso, com a desistência do acordo e a consequente ampliação dos pontos controvertidos relativos ao acerto desfeito, cumpre seja devolvido o prazo de defesa.
A demandada fica intimada a apresentar contestação em 15 dias. (...) Contestação no id. 123376242. Requer a fixação da prestação alimentícia no valor R$ 899,26. Renova o pedido de a renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Alega que o demandado está atrasando pagamento do condomínio e do financiamento do imóvel. Manifestação a contestação no id. 125980588, com razões reiterativas.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da demandada. Alega que a demandada não está colaborando com as despesas do imóvel Decisão no id 126065692 determinando:
01. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer final
05. Após, conclusos para sentença Acórdão em agravo de instrumento no id. 128093518 negando provimento ao recurso A parte demandada no id. 128594743 informa que não tem outras provas a produzir A parte autora no id. 128684978 informa que não tem provas a produzir. O Ministério Público no id. 132833204 requer a fixação da guarda ao genitor, com direito de visita a genitora, e alimentos em favor no percentual de 20% dos rendimentos da demandada Sentença no id 138626093 determinando: (…) Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelas partes A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.
Quanto ao período de união estável deve ser reconhecido no período de 2014 a 17 de agosto de 2020, vez que o reconhecimento das partes na audiência de id. 110373846 é o dado mais convincente existente no processo. No que pertine a partilha de bens, consta no Num. 97423180 a aquisição de uma casa com alienação fiduciária, cuja parte demandada renunciou os direitos correlatos em favor da parte autora (id. 121734870) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear a guarda da menor em face da demandada, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 97423179. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, a serem pagos pela genitora, com desconto em folha.
No que pertine a guarda, deve ser estabelecida na forma compartilha, como já adotada pelas partes, sendo o lar de referência do genitor e direito de visita da genitora em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1723 do CC julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E. D. F. D. S. e K.
L. B. D. O. no período de 2014 a 17 de agosto de 2020.
02. Outrossim, por se tratar de bem disponível, homologo a renúncia da demandada quanto ao imóvel em favor do autor.
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno K.
L. B. D. O. a pagar pensão alimentícia a LARA BARBALHO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem
04. Determino a guarda compartilhada, tendo como lar de referência do genitor, e a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta do genitor da alimentanda. Sem custas em razão da gratuidade Condeno a demandada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (...) A parte autora no id 141181519 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo a partilha de débitos relativos ao imóvel e o indeferimento da justiça gratuita a demandada A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 144801639 suscitando inadequação da via recursal Decisão no id 155293653 determinando: (…) No que pertine a gratuidade, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença.
De fato, todos os pleitos de gratuidade formulados pelas partes foram indeferidos Quanto ao pedido de rateio das despesas do imóvel, não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que homologa a renúncia do bem em favor do autor. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não impugna a renúncia da demandada ao direito, aceitando a propriedade do imóvel, de modo que os encargos correlatos, de tributos, taxas e parcelas de financiamento estão também estão sob a sua responsabilidade.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração apenas para excluir a gratuidade, ficando indeferidos os demais pleitos (...) Acórdão em apelação no id 176702452 determinando: (...) dou parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer a necessidade de ressarcimento da parte demandante das dívidas pagas integralmente por si em relação ao imóvel objeto dos autos no período em que este ficou sob a posse exclusiva da parte demandada, (excetuando-se o financiamento bancário e IPTU, que devem ser partilhados igualmente), determinando a compensação de valores devidos com o montante do valor do imóvel renunciado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (...) Certidão de trânsito em julgado no id 176702456 A parte autora no id 178926151 requer liquidação de sentença quanto a partilha.
Em relação aos alimentos requer juntada dos contracheques da autora, viabilizando análise do valor da dívida Despacho no id. 192911187 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de execução em 15 dias para apresentar planilha de débito
02. Oficie-se a fonte pagadora indicada no Num. 178926151 - Pág. 6 para que forneça todos os contracheques da executada K.
L. B. D. O. desde a admissão, no prazo de 05 dias. Reitere-se, se necessário A parte autora no id. 195096658 requer a definição dos critérios de atualização do débito.
É o relatório.
Decido.
01. A atualização monetária e juros legais devem incidir na forma da lei, prevista no art. 406 do CC e art. 240 do CPC
02.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de execução em 15 dias para apresentar planilha de débito
03. Com a resposta, cite-se o executado K.
L. B. D. O. através de seu advogado, na forma do art. 511 do CPC
04.
Cumpra-se o item 02 do despacho de id. 192911187. Oficie-se a fonte pagadora indicada no Num. 178926151 - Pág. 6 para que forneça todos os contracheques da executada K.
L. B. D. O. desde a admissão, no prazo de 05 dias. Reitere-se, se necessário. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
L. B. D. O., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
03. Reservo a decisão sobre a guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor. Embargos de declaração no id. 107257323. Alega omissão quanto aos pedidos de disciplina do direito de visita da genitora e quanto aos pleitos de exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas contraídas pela requerida e de mudança de titularidade de contratos com a COSERN e a CAERN em relação a imóvel do casal Audiência de conciliação no id. 110373846 com realização de acordo em relação ao período de união estável, guarda, direito de visita da filha comum e partilha de bens.
Não houve acordo quanto a obrigação alimentar em favor da menor. A parte autora informou os dados da fonte pagadora da requerida e os dados bancários de sua titularidade. Requereu a expedição de ofício para desconto em folha da prestação alimentícia. O Ministério Público opina pela homologação do acordo nos termos pactuados pelas partes na audiência de conciliação (id.111151365). Opina também pela condenação da requerida ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo mensal A parte autora reitera o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da requerida para desconto em folha da prestação alimentícia (id. 111197197).
Informa o e-mail da empresa empregadora para envio do ofício. Contestação no id. 111785737 com alegação de quitação integral das contas relativas a Cosern, Caern, financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal e condomínio. Quanto aos alimentos, diz que a quantidade de dias que ficará com a filha é praticamente igual à quantidade de dias que a menor ficará com o genitor, razão pela qual requer a divisão igualitária das despesas ou a manutenção da decisão liminar A demandada requer a retificação do cálculo apresentado em sede de contestação no item “e” do tópico “V - Dos Pedidos” (id. 111785754).
Informa valor correto. Decisão no id 112443105 julgando improcedentes os embargos de declaração em razão do acordo estabelecido em audiência e determinando o desconto em folha da prestação alimentar. Foi concedido ainda prazo para manifestação quanto a contestação e para especificação de provas a produzir A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 113875604 requerendo que sejam excluídos do cálculo do percentual de desconto em folha os descontos previdenciários e de imposto de renda, além de pagamentos de caráter indenizatório como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, além de parcelas de pagamentos extras Decisão no id 114296070 determinando:
01. Isto posto, complemento a decisão de id 104821661 para determinar alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
L. B. D. O., através de desconto em folha
02. Outrossim, indefiro a exclusão do cálculo dos pagamentos decorrentes de prêmios, abonos, hora extra, férias e 13o salário, vez que representam efetivo incremento de remuneração A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 116654785. Desiste do acordo apresentado em audiência alegando que a requerida retirou os móveis planejados do apartamento. Requer que a empregadora da demandada apresente contracheques a partir de setembro de 2023 Informação de interposição de agravo de instrumento no id 116669169 a 116670486 Decisão no id 117476129 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo apresentado em audiência em razão da desistência do autor
02. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro o pedido de juntada dos contracheques da demandada a partir de setembro de 2023. Oficie-se a fonte pagadora A demandada, no id 117501155, alega intempestividade da manifestação a contestação. Requer a homologação do acordo anterior e apresenta novas cláusulas Decisão no id 117589322 determinando:
01. Indefiro o pedido de homologação do acordo, vez que as partes podem desistir até a sua homologação
02. Indefiro ainda o pedido de desentranhamento do documento de id 116654785, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação
03. Intimem-se as partes da decisão de id 117476129
04. Caso requerido por ambos os demandantes, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para nova audiência de conciliação, considerando que o requerimento da demandada de id 117501155 inclui nova proposta A empresa Geolab no id 119084592 e 119189454 apresenta demonstrativos de pagamentos da demandada A parte autora no id 119704894 informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
Requer ainda o depoimento pessoal da demandada. A demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 119705246 A demandada no id 119705251 renova o pedido de desentranhamento da petição do autor de desistência do acordo por intempestividade e requer a homologação. Diz que renuncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Não requer a produção de outras provas A demandada requer o desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257 por ter juntado por equívoco Decisão no id 120975142 determinando:
01. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257, vez que a demandada alega que juntou por equívoco
02. Mantenho a decisão de id 117589322 por seus próprios fundamentos, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação, e por consequência indefiro o pedido de id 119705251
03. Defiro a oitiva de testemunhas já arroladas e o depoimento pessoal da demandada
04. Aprazo audiência de instrução para o dia 21/05/2024, às 09:00 horas A parte demandada no id. 121734870 requer renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Pede a renovação do prazo de contestação em razão de não ter sido homologado o acordo Audiência de instrução no id. 121796159 com oitiva das testemunhas Dayse Ferreira da Silva e Cristiane Jales da Costa, e as seguintes determinações: (…)
02. Assiste razão a parte demandada em requerer devolução de prazo de defesa (id121734870), vez que apesar de existir contestação no processo foi apresentada no prazo em que só existia como ponto controvertido o valor dos alimentos, considerando o acordo realizado na audiência de conciliação de id 110373846. No caso, com a desistência do acordo e a consequente ampliação dos pontos controvertidos relativos ao acerto desfeito, cumpre seja devolvido o prazo de defesa.
A demandada fica intimada a apresentar contestação em 15 dias. (...) Contestação no id. 123376242. Requer a fixação da prestação alimentícia no valor R$ 899,26. Renova o pedido de a renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Alega que o demandado está atrasando pagamento do condomínio e do financiamento do imóvel. Manifestação a contestação no id. 125980588, com razões reiterativas.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da demandada. Alega que a demandada não está colaborando com as despesas do imóvel Decisão no id 126065692 determinando:
01. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer final
05. Após, conclusos para sentença Acórdão em agravo de instrumento no id. 128093518 negando provimento ao recurso A parte demandada no id. 128594743 informa que não tem outras provas a produzir A parte autora no id. 128684978 informa que não tem provas a produzir. O Ministério Público no id. 132833204 requer a fixação da guarda ao genitor, com direito de visita a genitora, e alimentos em favor no percentual de 20% dos rendimentos da demandada Sentença no id 138626093 determinando: (…) Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelas partes A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.
Quanto ao período de união estável deve ser reconhecido no período de 2014 a 17 de agosto de 2020, vez que o reconhecimento das partes na audiência de id. 110373846 é o dado mais convincente existente no processo. No que pertine a partilha de bens, consta no Num. 97423180 a aquisição de uma casa com alienação fiduciária, cuja parte demandada renunciou os direitos correlatos em favor da parte autora (id. 121734870) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear a guarda da menor em face da demandada, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 97423179. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, a serem pagos pela genitora, com desconto em folha.
No que pertine a guarda, deve ser estabelecida na forma compartilha, como já adotada pelas partes, sendo o lar de referência do genitor e direito de visita da genitora em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1723 do CC julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E. D. F. D. S. e K.
L. B. D. O. no período de 2014 a 17 de agosto de 2020.
02. Outrossim, por se tratar de bem disponível, homologo a renúncia da demandada quanto ao imóvel em favor do autor.
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno K.
L. B. D. O. a pagar pensão alimentícia a LARA BARBALHO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem
04. Determino a guarda compartilhada, tendo como lar de referência do genitor, e a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta do genitor da alimentanda. Sem custas em razão da gratuidade Condeno a demandada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (...) A parte autora no id 141181519 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo a partilha de débitos relativos ao imóvel e o indeferimento da justiça gratuita a demandada A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 144801639 suscitando inadequação da via recursal Decisão no id 155293653 determinando: (…) No que pertine a gratuidade, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença.
De fato, todos os pleitos de gratuidade formulados pelas partes foram indeferidos Quanto ao pedido de rateio das despesas do imóvel, não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que homologa a renúncia do bem em favor do autor. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não impugna a renúncia da demandada ao direito, aceitando a propriedade do imóvel, de modo que os encargos correlatos, de tributos, taxas e parcelas de financiamento estão também estão sob a sua responsabilidade.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração apenas para excluir a gratuidade, ficando indeferidos os demais pleitos (...) Acórdão em apelação no id 176702452 determinando: (...) dou parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer a necessidade de ressarcimento da parte demandante das dívidas pagas integralmente por si em relação ao imóvel objeto dos autos no período em que este ficou sob a posse exclusiva da parte demandada, (excetuando-se o financiamento bancário e IPTU, que devem ser partilhados igualmente), determinando a compensação de valores devidos com o montante do valor do imóvel renunciado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (...) Certidão de trânsito em julgado no id 176702456 A parte autora no id 178926151 requer liquidação de sentença quanto a partilha.
Em relação aos alimentos requer juntada dos contracheques da autora, viabilizando análise do valor da dívida
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de execução em 15 dias para apresentar planilha de débito
02. Oficie-se a fonte pagadora indicada no Num. 178926151 - Pág. 6 para que forneça todos os contracheques da executada K.
L. B. D. O. desde a admissão, no prazo de 05 dias. Reitere-se, se necessário Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. O pedido de indenização por danos materiais relativo à desvalorização do imóvel não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 329 do CPC, já que não constou da petição inicial, violando os princípios da devolutividade e do duplo grau de jurisdição.
5. Nos termos dos arts. 1.658, 1.659 e 1.725 do Código Civil, os bens e dívidas adquiridos onerosamente na constância da união estável comunicam-se entre os conviventes, devendo ser partilhados igualitariamente.
6. As dívidas referentes ao imóvel comum (financiamento bancário e IPTU) devem ser partilhadas em partes iguais, por serem obrigações contraídas em benefício da entidade familiar; já as despesas ordinárias (água, luz e taxas) posteriores à separação de fato incumbem exclusivamente à parte que permaneceu na posse do bem.
7. Diante da renúncia da apelada à meação, admite-se a compensação de valores entre as dívidas quitadas unilateralmente pelo apelante após a separação e o valor correspondente à parte renunciada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, cabendo a apuração em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 1.658, 1.659 e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º, §1º; CPC, arts. 329, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.879.676/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/09/2022; TJRN, AC nº 0800542-52.2023.8.20.5108, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0807269-96.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 12/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. D. F. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada contra Kátia Luana Barbalho de Oliveira, julgou procedente os pedidos autorais para declarar a existência de união estável entre as partes no período de 2014 a 17 de agosto de 2020, homologar a renúncia da demandada quanto ao imóvel em favor do autor, além de pensão alimentícia, guarda compartilhada e direito de visita.
Nas razões do recurso, alega o apelante que a sentença foi omissa quanto aos pedidos expressos de indenização por danos materiais decorrentes da conduta da apelada, consistentes em: a) retirada dos móveis projetados do imóvel comum, ocasionando depreciação de seu valor de mercado; e b) assunção exclusiva, pelo apelante, dos débitos referentes ao financiamento imobiliário, IPTU e taxas condominiais.
Argumenta que ficou comprovado nos autos que a apelada, durante o período em que permaneceu na posse do imóvel partilhado, retirou todos os móveis planejados que integravam a residência, causando depreciação avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alega que o bem, antes avaliado em R$ 210.000,00, passou a valer apenas R$ 150.000,00, conforme laudo técnico e depoimento de corretora de imóveis.
Afirma, ainda, que tais fatos foram apresentados na réplica e comprovados em audiência de instrução e julgamento, mas foram ignorados pelo juízo a quo. Sustenta também que, durante e após a convivência, o apelante arcou sozinho com todas as despesas relativas ao imóvel comum, incluindo parcelas do financiamento habitacional, IPTU, taxas condominiais e contas de energia e água, cujos comprovantes foram anexados aos autos.
Tais valores somam aproximadamente R$ 28.327,46, quantia que deveria ser partilhada entre os ex-companheiros, com base no art. 1.658 do Código Civil e no princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Aduz que a apelada renunciou à meação do imóvel, mas que essa renúncia não pode afastar o dever de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes de sua conduta e pela ausência de participação nas despesas comuns.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por omissão, e, no mérito, o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento das indenizações e ressarcimentos pleiteados. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33236100). A 9ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso sobre o pedido de danos materiais referentes à desvalorização do imóvel em face da retirada dos móveis planejados da residência por parte da apelada, além da possibilidade de inclusão das dívidas na partilha de bens, alegando o apelante que estas foram pagas somente por si. Inicialmente, o apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por suposta inobservância das questões postas, notadamente acerca do pedido de danos materiais.
De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A sentença proferida pelo Juízo no presente caso, além de apresentar os requisitos do art. 489, §1º do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais do pedido e traz os fundamentos legais que ensejaram o deferimento parcial do pedido.
De fato, ao analisar os embargos de declaração, o magistrado afirmou que: “Quanto ao pedido de rateio das despesas do imóvel, não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que homologa a renúncia do bem em favor do autor. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não impugna a renúncia da demandada ao direito, aceitando a propriedade do imóvel, de modo que os encargos correlatos, de tributos, taxas e parcelas de financiamento estão também estão sob a sua responsabilidade”.
Consequentemente, entende-se que a decisão não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CF. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - julgado em 23/06/2010).
Sobre o tema partilha de bens, cabível à divisão de todos os bens adquiridos ao longo da vida em comum, devendo ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa a separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do
CC. No mesmo sentido o art. 1.658 da mesma Lei Civil, prevê a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento, observadas as exceções previstas no art. 1.659 e seguintes. Nesse contexto, vale dizer que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ambos os conviventes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do patrimônio amealhado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, porquanto não importa de quem foi o efetivo empenho para sua aquisição, presumindo-se o esforço comum.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais em face da desvalorização do imóvel, pela retirada dos móveis planejados que guarneciam a residência, em regra, é vedado às partes inovar em segunda instância, com exceção ao disposto no art. 1.014 do CPC, o que permite que o apelante suscite fatos novos, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Também é vedado aos litigantes, na fase recursal, inovar na causa de pedir ou no pedido, uma vez que os limites da lide são estabelecidos ainda no primeiro grau, nos termos do art. 329 do CPC.
No caso concreto, o apelante, em sua peça inicial, requereu apenas “que o bem em análise seja partilhado de forma igualitária entre os litigantes, dividindo-se o valor de venda do imóvel, bem como que todos os encargos inerentes ao imóvel - após a ruptura do matrimônio (08/2020) - seja de exclusiva responsabilidade da demandada”, não se reportando, em nenhum momento, sobre a suposta desvalorização do imóvel.
Na hipótese, verifica-se a existência de pedido novo na fase recursal, objetivando a reforma da sentença, configurando-se, portanto, ofensa ao art. 1.013 do CPC, que assim dispõe: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas no tribunal na esfera recursal, pois há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
De fato, o pedido difere dos que foi traçados por ocasião da peça inicial, de forma que é impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. Nesse sentido, o STJ já se manifestou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.676/RN - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 12/9/2022).
Caso o apelante insista na questão relativa aos danos materiais, deve aforar nova ação indenizatória autônoma, de modo que, através da instrução processual e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a questão seja regularmente analisada pelo julgador. No mais, com relação às dívidas a serem partilhadas, em análise apurada aos documentos dos autos, vislumbra-se que o único imóvel dos ex-companheiros ficou sob a posse da parte apelada até meados do ano de 2023, tendo a separação de fato ocorrido em 2020.
Alega o apelante que pagou diversas despesas do imóvel, incluindo financiamento habitacional, IPTU, taxas condominiais e contas de energia e água, os quais deveriam lhe ser ressarcidos. De fato, sendo fato inconteste nos autos de que o bem foi adquirido na constância da união estável, a partilha deve levar em consideração o texto legal do art. 1.658 do Código Civil. Logo devem ser partilhados de forma igualitária, tanto o seu valor de mercado, como as dívidas decorrentes deste.
Sendo assim, diante a ausência de acordo entre os litigantes no sentido partilhar as dívidas ligadas ao imóvel, justa a decisão para estas sejam divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como financiamento bancário e IPTU, que é responsabilidade de ambos. No entanto, as dívidas decorrentes do período em que o imóvel restou sob a posse apenas da parte apelada, a responsabilidade exclusiva pela sua quitação deve recair exclusivamente sobre quem estava com seu usufruto, notadamente no que diz respeito às despesas ordinárias (água, luz e outros).
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LITÍGIO QUANTO À PARTILHA DE BENS E DAS DÍVIDAS. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO INTERREGNO DA UNIÃO. MEAÇÃO QUE DEVE SER PROJETADA EM PROPORCIONALIDADE INCIDENTE SOBRE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO (TABELA FIPE). EXISTINDO DÉBITO CONTRAÍDO APÓS A SEPARAÇÃO, ESTE DEVERÁ SER INTEGRALMENTE SUPORTADA POR QUEM ESTIVER NA POSSE DO BEM.
PARTILHA MODIFICADA, EM PARTE, NESSE PONTO. A EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS QUE FORAM PARTILHADOS NA
SENTENÇA, NÃO RESTOU COMPROVADA. PARTILHA MANTIDA. VEÍCULOS COMPROVADAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SERIA UM BEM INCOMUNICÁVEL E FRUTO DE HERANÇA. PARTILHA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO DA AUTORA PARA O RÉU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO AUFERIDO.
ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. CESSÃO VOLUNTÁRIA DE QUANTIA PELA RECORRENTE SEM QUALQUER FORMALIDADE OU NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. CORRETA A EXCLUSÃO DA PARTILHA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARCIAL CELEBRADO NO INÍCIO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA QUE NÃO CABE NO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC n.º 0807269-96.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 12/04/2024 – destaquei). Não obstante, a parte demandada, ora apelada, renunciou completamente o seu direito à meação sobre o bem, de forma também é justo, para evitar o enriquecimento ilícito da parte apelante, que seja feita a compensação de valores entre as dívidas pagas exclusivamente por este após a separação de fato, e o valor renunciado, a ser calculado em cumprimento de sentença.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE DÍVIDAS PAGAS E BEM MÓVEL PARTILHADO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso. A parte ré postula a exclusão das dívidas da partilha e a divisão do veículo apenas pelo período de constância do casamento. A parte autora pleiteia a compensação dos valores das dívidas que pagou sozinha com o valor do veículo a ser partilhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de excluir as dívidas da partilha e limitar a divisão do veículo ao período de constância do casamento; e (ii) a viabilidade de compensar os valores das dívidas pagas exclusivamente pela autora com o valor do veículo a ser partilhado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime de comunhão parcial de bens, o art. 1.658 do Código Civil prevê que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, sendo irrelevante o registro em nome de apenas um deles, presumindo-se o esforço comum.
4. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso durante a união, sendo necessária prova inequívoca para configurar exceção à regra prevista no art. 1.659 do Código Civil.
5. No caso, os empréstimos consignados contraídos durante o casamento, embora no nome da autora, presumem-se utilizados em prol da unidade familiar, devendo ser partilhados igualmente entre as partes.
6. Quanto ao veículo adquirido na constância do casamento, também incide a presunção de comunicabilidade, sendo devida a divisão em 50% para cada parte, conforme a decisão de primeiro grau.
7. Com relação ao pleito da autora pela compensação de valores, é admissível compensar as dívidas pagas unilateralmente após a separação de fato com o valor do veículo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo pertinente a apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecimento dos recursos. Recurso da parte ré desprovido; recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento:”
1. Os bens adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento, no regime de comunhão parcial, presumem-se comunicáveis e devem ser partilhados igualmente entre as partes.
2. A compensação de valores é cabível para evitar o enriquecimento sem causa, quando uma das partes arca sozinha com dívidas comuns após a separação de fato, sendo necessária a apuração das quantias na fase de cumprimento de sentença”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.659; Lei nº 9.278/96, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 00045472620198130440, Rel.
Des. Carlos Roberto de Faria, j. 05/05/2023; TJRS, APL nº 50006936120198210101, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 21/03/2023; TJRN, AC nº 0101455-94.2017.8.20.0158, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/07/2023; TJGO, AC nº 296784-84.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 04/11/2021” (TJRN - AC n.º 0800542-52.2023.8.20.5108 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 – destaquei).
Diante disso, a compensação de valores entre as dívidas pagas exclusivamente pelo apelante, no período em que o imóvel ficou exclusivamente sob a posse da apelada, com o valor renunciado por esta, é perfeitamente aceitável. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer a necessidade de ressarcimento da parte demandante das dívidas pagas integralmente por si em relação ao imóvel objeto dos autos no período em que este ficou sob a posse exclusiva da parte demandada, (excetuando-se o financiamento bancário e IPTU, que devem ser partilhados igualmente), determinando a compensação de valores devidos com o montante do valor do imóvel renunciado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801004-43.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 158615207, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801004-43.2023.8.20.5129 REQUERENTE: E. D. F. D. S. REQUERIDO: K.
L. B. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos, visitas e partilha de bens movida por E. D. F. D. S. em face de K.
L. B. D. O.. Petição inicial no id. 97422301. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada durante 06 anos, entre 2014 e 2020. Relata que da união nasceu uma filha, LARA BARBALHO DA SILVA, em 25/09/2014, atualmente com 08 (oito) anos de idade. Diz que exerce a guarda de fato da menor. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a guarda unilateral e o pagamento de alimentos em favor da filha do casal no valor de R$2.400,00.
Junta certidão de nascimento da filha (id. 97423179). Despacho no id. 97722764 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. Comprovante de renda do autor nos ids. 98138325 e 98138328. Decisão no id. 98915463 indeferindo o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração no id. 99816378 alegando que a renda do autor é reduzida em razão de empréstimos.
Pedido de reconsideração da decisão no id. 99817636. Decisão no id. 100283234 julgando improcedentes os embargos de declaração e facultando ao autor o pagamento das custas em 06 parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. O autor informa a interposição de agravo de instrumento (id. 102120457). O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (id. 103803512). Decisão no id. 104821661 com as seguintes determinações: (…)
02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
L. B. D. O., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
03. Reservo a decisão sobre a guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor. Embargos de declaração no id. 107257323. Alega omissão quanto aos pedidos de disciplina do direito de visita da genitora e quanto aos pleitos de exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas contraídas pela requerida e de mudança de titularidade de contratos com a COSERN e a CAERN em relação a imóvel do casal Audiência de conciliação no id. 110373846 com realização de acordo em relação ao período de união estável, guarda, direito de visita da filha comum e partilha de bens.
Não houve acordo quanto a obrigação alimentar em favor da menor. A parte autora informou os dados da fonte pagadora da requerida e os dados bancários de sua titularidade. Requereu a expedição de ofício para desconto em folha da prestação alimentícia. O Ministério Público opina pela homologação do acordo nos termos pactuados pelas partes na audiência de conciliação (id.111151365). Opina também pela condenação da requerida ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo mensal A parte autora reitera o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da requerida para desconto em folha da prestação alimentícia (id. 111197197).
Informa o e-mail da empresa empregadora para envio do ofício. Contestação no id. 111785737 com alegação de quitação integral das contas relativas a Cosern, Caern, financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal e condomínio. Quanto aos alimentos, diz que a quantidade de dias que ficará com a filha é praticamente igual à quantidade de dias que a menor ficará com o genitor, razão pela qual requer a divisão igualitária das despesas ou a manutenção da decisão liminar A demandada requer a retificação do cálculo apresentado em sede de contestação no item “e” do tópico “V - Dos Pedidos” (id. 111785754).
Informa valor correto. Decisão no id 112443105 julgando improcedentes os embargos de declaração em razão do acordo estabelecido em audiência e determinando o desconto em folha da prestação alimentar. Foi concedido ainda prazo para manifestação quanto a contestação e para especificação de provas a produzir A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 113875604 requerendo que sejam excluídos do cálculo do percentual de desconto em folha os descontos previdenciários e de imposto de renda, além de pagamentos de caráter indenizatório como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, além de parcelas de pagamentos extras Decisão no id 114296070 determinando:
01. Isto posto, complemento a decisão de id 104821661 para determinar alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K.
L. B. D. O., através de desconto em folha
02. Outrossim, indefiro a exclusão do cálculo dos pagamentos decorrentes de prêmios, abonos, hora extra, férias e 13o salário, vez que representam efetivo incremento de remuneração A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 116654785. Desiste do acordo apresentado em audiência alegando que a requerida retirou os móveis planejados do apartamento. Requer que a empregadora da demandada apresente contracheques a partir de setembro de 2023 Informação de interposição de agravo de instrumento no id 116669169 a 116670486 Decisão no id 117476129 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo apresentado em audiência em razão da desistência do autor
02. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro o pedido de juntada dos contracheques da demandada a partir de setembro de 2023. Oficie-se a fonte pagadora A demandada, no id 117501155, alega intempestividade da manifestação a contestação. Requer a homologação do acordo anterior e apresenta novas cláusulas Decisão no id 117589322 determinando:
01. Indefiro o pedido de homologação do acordo, vez que as partes podem desistir até a sua homologação
02. Indefiro ainda o pedido de desentranhamento do documento de id 116654785, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação
03. Intimem-se as partes da decisão de id 117476129
04. Caso requerido por ambos os demandantes, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para nova audiência de conciliação, considerando que o requerimento da demandada de id 117501155 inclui nova proposta A empresa Geolab no id 119084592 e 119189454 apresenta demonstrativos de pagamentos da demandada A parte autora no id 119704894 informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
Requer ainda o depoimento pessoal da demandada. A demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 119705246 A demandada no id 119705251 renova o pedido de desentranhamento da petição do autor de desistência do acordo por intempestividade e requer a homologação. Diz que renuncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Não requer a produção de outras provas A demandada requer o desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257 por ter juntado por equívoco Decisão no id 120975142 determinando:
01. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257, vez que a demandada alega que juntou por equívoco
02. Mantenho a decisão de id 117589322 por seus próprios fundamentos, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação, e por consequência indefiro o pedido de id 119705251
03. Defiro a oitiva de testemunhas já arroladas e o depoimento pessoal da demandada
04. Aprazo audiência de instrução para o dia 21/05/2024, às 09:00 horas A parte demandada no id. 121734870 requer renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Pede a renovação do prazo de contestação em razão de não ter sido homologado o acordo Audiência de instrução no id. 121796159 com oitiva das testemunhas Dayse Ferreira da Silva e Cristiane Jales da Costa, e as seguintes determinações: (…)
02. Assiste razão a parte demandada em requerer devolução de prazo de defesa (id121734870), vez que apesar de existir contestação no processo foi apresentada no prazo em que só existia como ponto controvertido o valor dos alimentos, considerando o acordo realizado na audiência de conciliação de id 110373846. No caso, com a desistência do acordo e a consequente ampliação dos pontos controvertidos relativos ao acerto desfeito, cumpre seja devolvido o prazo de defesa.
A demandada fica intimada a apresentar contestação em 15 dias. (...) Contestação no id. 123376242. Requer a fixação da prestação alimentícia no valor R$ 899,26. Renova o pedido de a renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Alega que o demandado está atrasando pagamento do condomínio e do financiamento do imóvel. Manifestação a contestação no id. 125980588, com razões reiterativas.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da demandada. Alega que a demandada não está colaborando com as despesas do imóvel Decisão no id 126065692 determinando:
01. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer final
05. Após, conclusos para sentença Acórdão em agravo de instrumento no id. 128093518 negando provimento ao recurso A parte demandada no id. 128594743 informa que não tem outras provas a produzir A parte autora no id. 128684978 informa que não tem provas a produzir. O Ministério Público no id. 132833204 requer a fixação da guarda ao genitor, com direito de visita a genitora, e alimentos em favor no percentual de 20% dos rendimentos da demandada Sentença no id 138626093 determinando: (…) Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelas partes A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.
Quanto ao período de união estável deve ser reconhecido no período de 2014 a 17 de agosto de 2020, vez que o reconhecimento das partes na audiência de id. 110373846 é o dado mais convincente existente no processo. No que pertine a partilha de bens, consta no Num. 97423180 a aquisição de uma casa com alienação fiduciária, cuja parte demandada renunciou os direitos correlatos em favor da parte autora (id. 121734870) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear a guarda da menor em face da demandada, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 97423179. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, a serem pagos pela genitora, com desconto em folha.
No que pertine a guarda, deve ser estabelecida na forma compartilha, como já adotada pelas partes, sendo o lar de referência do genitor e direito de visita da genitora em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1723 do CC julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E. D. F. D. S. e K.
L. B. D. O. no período de 2014 a 17 de agosto de 2020.
02. Outrossim, por se tratar de bem disponível, homologo a renúncia da demandada quanto ao imóvel em favor do autor.
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno K.
L. B. D. O. a pagar pensão alimentícia a LARA BARBALHO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem
04. Determino a guarda compartilhada, tendo como lar de referência do genitor, e a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta do genitor da alimentanda. Sem custas em razão da gratuidade Condeno a demandada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (...) A parte autora no id 141181519apresenta recurso de embargos de declaração requerendo a partilha de débitos relativos ao imóvel e o indeferimento da justiça gratuita a demandada A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 144801639 suscitando inadequação da via recursal
É o relatório.
Decido. No que pertine a gratuidade, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença. De fato, todos os pleitos de gratuidade formulados pelas partes foram indeferidos Quanto ao pedido de rateio das despesas do imóvel, não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que homologa a renúncia do bem em favor do autor. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não impugna a renúncia da demandada ao direito, aceitando a propriedade do imóvel, de modo que os encargos correlatos, de tributos, taxas e parcelas de financiamento estão também estão sob a sua responsabilidade.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração apenas para excluir a gratuidade, ficando indeferidos os demais pleitos Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)