Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801005-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no Ids. 171106399 e 174379808, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801005-57.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
E. R. D. N. O. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
E. R. D. N. O., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de
São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 153174802.
A liminar foi indeferida (id. 153410329).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, e impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o julgamento
improcedente da demanda (ids. 158805539 e 159113684).
A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 165002888).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 167020813).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema
793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 3 entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos, CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei, dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do
trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 145481557, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: psicomotricidade, psicopedagogia,
psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia ABA.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum desses casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo Sistema Único de Saúde
por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à
saúde de toda a coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 145481557, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801005-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801005-57.2025.8.20.5129
AUTOR: E. R. D. N. O.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por E. R. D. N. O.,
representada pela sua genitora, em face do Município de São Gonçalo do Amarante, todos qualificados,
objetivando a realização de consulta de terapias.
Argumentou que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0), moderado,
com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos
com crises neurosensoriais, de acordo com os critérios do DSM-5 da classificação de doenças CID 10
F91.3 e F84.0, acometido ainda por TDAH, conforme Laudo Médico Elaborado pelo Dr. Pedro Henrique
Pacheco, Neurologista infantil, CRM 10.236.. Necessita de urgência no caso, pois a demora pode
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o demandado forneça a consulta, sob
pena de bloqueio.
O Município apresentou manifestação desfavorável ao pedido liminar, alegando, em síntese, que a
parte não requereu a referida consulta no âmbito administrativo. Ademais, disse que não havia urgência,
pois o procedimento era eletivo (id 150958459).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada em id 153174802.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só
é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz
elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, no
art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito
à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento
vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde
de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que
apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a proteção do direito à saúde -
direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o cumprimento de obrigações de cunho
prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido
constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a
aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem,
conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo
razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma
constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que a parte autora é uma criança de 06 (seis) anos de idade,
sendo portadora de transtorno de espectro autista (TEA) – CID F84.0.
Segundo consta da nota técnica emitida, o procedimento está inserido na lista de disponibilização
pelo SUS, o que, em tese, significa que merece ser disponibilizado ao paciente.
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido, não restou
confirmada a urgência/premente necessidade do procedimento, dado que, segundo constou da nota
técnica 341312 – NATJUS, não havia elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência
médica.
Assim, no tocante ao procedimento médico pretendido, embora a possibilidade de disponibilização
seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da urgência/perigo de dano,
como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestar no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação,
permitindo-lhe a produção de prova.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801005-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi acostado o agendamento para consulta no id. 151262674, INTIMO o autor, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801005-57.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para informar/comprovar se houve negativa na realização do procedimento por parte
dos demandados ou se a criança encontra-se inscrita na regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger