Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801006-42.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J T DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida pela empresa J T DA SILVA, representada por Judenilson Teixeira da Silva, em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 145485464. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145485464 – pág. 35 Contrato no id. 145485474 pag 02-14 Comprovante de endereço no Num. 145485474 - Pág. 7 Decisão no id. 145554362 determinando: (...) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 145485474 pag 02-14, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo, conclusos para despacho inicial A parte autora no id. 147837716 renova o pedido de gratuidade de justiça. Não junta procuração regular para o foro Decisão no id 154264628 determinando:
01. Mantenho a determinação de id. 145554362 por seus próprios fundamentos
02.
Intime-se o demandante para cumprir integralmente a decisão de id 145554362 em 15 dias. Deverá junta procuração para o foro regular, e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
03. Após, conclusos para despacho inicial O advogado não junta procuração para o foro da parte autora com assinatura física, nem com certificado digital É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi reiteradamente intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas não sanou a falta A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração acostada Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801006-42.2025.8.20.5129 AUTOR: J T DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida pela empresa J T DA SILVA, representada por Judenilson Teixeira da Silva, em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 145485464. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145485464 – pág. 35 Contrato no id. 145485474 pag 02-14 Comprovante de endereço no Num. 145485474 - Pág. 7 Decisão no id. 145554362 determinando: (...) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 145485474 pag 02-14, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo, conclusos para despacho inicial A parte autora no id. 147837716 renova o pedido de gratuidade de justiça. Não junta procuração regular para o foro É o relato.
Decido.
01. Mantenho a determinação de id. 145554362 por seus próprios fundamentos
02.
Intime-se o demandante para cumprir integralmente a decisão de id 145554362 em 15 dias. Deverá junta procuração para o foro regular, e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
03. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801006-42.2025.8.20.5129 AUTOR: J T DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida pela empresa J T DA SILVA, representada por Judenilson Teixeira da Silva, em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 145485464. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145485464 – pág. 35 Contrato no id. 145485474 pag 02-14 Comprovante de endereço no Num. 145485474 - Pág. 7 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 145485474 pag 02-14, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801006-42.2025.8.20.5129 AUTOR: J T DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida pela empresa J T DA SILVA, representada por Judenilson Teixeira da Silva, em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 145485464. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145485464 – pág. 35 Contrato no id. 145485474 pag 02-14 Comprovante de endereço no Num. 145485474 - Pág. 7 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 145485474 pag 02-14, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)