Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801007-90.2026.8.20.5129 AUTOR: NADIA DAIANE ARAUJO DA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADIA DAIANE ARAÚJO DA FONSECA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Petição inicial no id. 179521682. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 179521682 - Pág. 2 e 5). Documento de identificação no id. 179521684 - Pág. 2-3. CTPS no id 179521684 Comprovante de residência no id. 179521684 - Pág.
4. Registro negativo de crédito no id. 179521686. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 180292858 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Citação no id 182531242 Habilitação do Advogado da parte requerida no Num. 187543123. Procuração no Num. 187543124. Certidão no Num. 200624181 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada. É o que importa relatar.
Decido o pedido de liminar.
01. Considerando a natureza da demanda, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer pessoalmente ao fórum com documento de identificação para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Certifique-se: o comparecimento pessoal, juntando cópia do documento de identificação; e se a parte autora tem ciência da petição inicial, devendo em caso positivo ser juntada cópia assinada
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os contratos impugnados, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801007-90.2026.8.20.5129 AUTOR: NADIA DAIANE ARAUJO DA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADIA DAIANE ARAÚJO DA FONSECA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Petição inicial no id. 179521682. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 179521682 - Pág. 2 e 5). Documento de identificação no id. 179521684 - Pág. 2-3. CTPS no id 179521684 Comprovante de residência no id. 179521684 - Pág.
4. Registro negativo de crédito no id. 179521686. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 180292858 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Citação no id 182531242 Habilitação do Advogado da parte requerida no Num. 187543123. Procuração no Num. 187543124. Certidão no Num. 200624181 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada. É o que importa relatar.
Decido o pedido de liminar.
01. Considerando a natureza da demanda, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer pessoalmente ao fórum com documento de identificação para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Certifique-se: o comparecimento pessoal, juntando cópia do documento de identificação; e se a parte autora tem ciência da petição inicial, devendo em caso positivo ser juntada cópia assinada
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os contratos impugnados, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )