Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801007-95.2023.8.20.5129 Promovente: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS Promovido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada foi intimada, mas não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizado o sequestro via SISBAJUD. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 191022499. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0801007-95.2023.8.20.5129 Exequente: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS Executado(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801007-95.2023.8.20.5129 Promovente: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS Promovido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 126955443, com seguinte
DISPOSITIVO: "Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. E, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, em relação INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer que a servidora faz jus à incorporação do adicional noturno e determino que os demandados retifiquem o ato de aposentadoria da Autora, bem como restabeleça o pagamento da vantagem, medida que deverá implementada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta Sentença.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09." Acórdão, ID 151634138. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e dar-lhes provimento para sanar a omissão, com efeitos modificativos, no sentido de reformar a sentença e dar provimento, em parte, ao recurso inominado para determinar, apenas, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, a contar de 24/03/2018 a 04/01/2020, em observância da prescrição quinquenal, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801007-95.2023.8.20.5129 Polo ativo MARGARIDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801007-95.2023.8.20.5129 .
EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO AO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, §3º, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, E DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 163 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/2015. VÍCIO DETECTADO NO ART. 29, § 4º.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em que o embargante requer a apreciação do pedido sucessivo de restituição da contribuição previdenciária que incidiu de modo impróprio sobre o adicionaLnoturno.
2 – Constatada a omissão no Acórdão, impõe-se corrigi-lo, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir jurisprudência consolidada do STJ, em Recurso Repetitivo, na forma estabelecida pelo , do CPC.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-95.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios." Certidão de trânsito em julgado, ID 151634144. A parte exequente, ID 151691269, requereu o cumprimento de sentença. A parte executada, em petição, ID 163714660, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor de R$ 1.736,05 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), atualizados até 03/07/2025, nos termos da planilha ID 156464991, a ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente, ID 156537500.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3 – O adicional noturno tem natureza propter laborem, de caráter transitório, sendo concedido ao servidor pelo período em que exerce atividades em condições especiais, qual seja, labor noturno, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
4 – A Constituição Federal, à luz do art. 40, §3º, com redação dada pela EC nº 41/2003, ao tratar do Regime Próprio de Previdência, dispõe que no “cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”
5 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo do sistema previdenciário, estabelece que, apenas, as parcelas habituais podem ser objeto da contribuição previdenciária, de modo que esta não recai sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 com repercussão geral.
6 – A Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, no art.29, §4º, ao autorizar a integração de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria, contrapõe-se ao estatuído na Constituição Federal (art. 201, §11), motivo por que sofre do vício de inconstitucionalidade parcial, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0866919-40.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0815694-83.2017.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/03/2021, e desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal, 0813046-57.2022.8.20.5001, Rel. Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal, 0850335-58.2021.8.20.5001, Rel. Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023.
7 – No caso específico, comprovada a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, impõe-se reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, correspondente ao período de 24/03/2018 a 04/01/2020, em observância da prescrição quinquenal.
8 – Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na Selic, a incidir desde o desconto indevido, consoante a Súmula 162 do STJ, em observância da regra isonômica, já que constitui o índice utilizado pelo ente estatal para a cobrança em atraso dos seus tributos, o que está em sintonia com o Tema 905 do STJ, Tese 3.3.
9 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar a omissão, com efeitos modificativos, no sentido de reformar a sentença e dar provimento, em parte, ao recurso inominado para determinar, apenas, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, a contar de 24/03/2018 a 04/01/2020, em observância da prescrição quinquenal, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora.
10 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
11 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e dar-lhes provimento para sanar a omissão, com efeitos modificativos, no sentido de reformar a sentença e dar provimento, em parte, ao recurso inominado para determinar, apenas, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, a contar de 24/03/2018 a 04/01/2020, em observância da prescrição quinquenal, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.