Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0801008-51.2021.8.20.5129 Parte autora: A. B. D. S. e OUTRO Parte ré: MAXIMILIANO BERNARDO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por A. B. D. S. e OUTRO, representado por sua genitora, em desfavor de MAXIMILIANO BERNARDO DA SILVA, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação, cujo termo se encontra em anexo ao ID 84638259, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e transigiram sobre a guarda, alimentos e direito de visitas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 84775295).
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pensão alimentícia, guarda e regulamentação do direito de visitas firmado em audiência, cujas cláusulas atendem aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a), além de obedecerem as exigências da lei (art. 1.694, § 1º do CC), tendo por esse motivo recebido parecer favorável do Ministério Público.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, caso divergentes com os ora acordados. Sem custas. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0801008-51.2021.8.20.5129 Parte autora: A. B. D. S. e OUTRO Parte ré: MAXIMILIANO BERNARDO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por A. B. D. S. e OUTRO, representado por sua genitora, em desfavor de MAXIMILIANO BERNARDO DA SILVA, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação, cujo termo se encontra em anexo ao ID 84638259, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e transigiram sobre a guarda, alimentos e direito de visitas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 84775295).
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pensão alimentícia, guarda e regulamentação do direito de visitas firmado em audiência, cujas cláusulas atendem aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a), além de obedecerem as exigências da lei (art. 1.694, § 1º do CC), tendo por esse motivo recebido parecer favorável do Ministério Público.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, caso divergentes com os ora acordados. Sem custas. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito