Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801008-85.2020.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801008-85.2020.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801008-85.2020.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801008-85.2020.8.20.5129 RECORRENTE: JOSÉ BENTO FELICIANO ADVOGADO: RICHARD BARROS CASACCHI RECORRIDOS: R. E. F., ANA LETÍCIA ESTEVAM FELICIANO, B. G. E. F., S. R. E. F. ADVOGADOS: ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BENTO FELICIANO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que fixou alimentos à filha menor no valor de um salário-mínimo, até os 24 anos de idade, enquanto estudante, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a superveniente redução de sua capacidade financeira, decorrente da perda do mandato de vereador, mantendo obrigação alimentar incompatível com sua atual situação econômica.
Alega, ainda, que o termo final da obrigação alimentar fixado até os 24 anos mostra-se desproporcional, por exigir manutenção automática da prestação alimentícia sem comprovação da necessidade da alimentanda após a maioridade. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, diante da manutenção da obrigação alimentar no valor de um salário-mínimo, somada ao aumento das despesas e à perda da principal fonte de renda.
Contrarrazões não apresentadas por R. E. F., ANA LETÍCIA ESTEVAM FELICIANO, B. G. E. F. e S. R. E. F..
É o relatório. De início, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. Conforme exposto no acórdão recorrido, apesar de o recorrente ter perdido o mandato de vereador, foi nomeado para o cargo público de secretário municipal, cuja remuneração líquida é de . Considerando que a obrigação alimentar foi mantida no valor de um salário-mínimo, entendo que o valor que lhe sobra não lhe permite pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801008-85.2020.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38533243 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-85.2020.8.20.5129 Polo ativo J. B. F. Advogado(s): RICHARD BARROS CASACCHI Polo passivo R. E. F. e outros Advogado(s): ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALIMENTOS À FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FILHAS MAIORES. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Bento Feliciano contra sentença proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, determinar a partilha igualitária dos bens, fixar alimentos à filha menor no valor de um salário-mínimo até os 24 (vinte e quatro) anos enquanto estudante e estabelecer guarda compartilhada, com residência de referência materna.
O apelante requer a redução da pensão para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ou outro valor compatível com sua alegada redução de renda, bem como a exoneração da obrigação alimentar em relação às filhas maiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo viola o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; (ii) estabelecer se a alteração do cargo de vereador para secretário municipal comprova redução apta a justificar a diminuição da pensão; e (iii) determinar se subsiste obrigação alimentar em relação às filhas maiores.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-85.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801008-85.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 152625327, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sobre a alegada afronta aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do CC, o acórdão recorrido assentou: [...] Consoante relatado, insurge-se o apelante JOSÉ BENTO FELICIANO: (1) contra a majoração dos alimentos para o valor de 01 (um) salário-mínimo, sob o argumento de violação ao binômio necessidade - possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; (2) pela consideração da substancial redução de sua capacidade contributiva, em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal, com remuneração líquida inferior, conforme comprovantes anexados; e (3) pelo reconhecimento da cessação da obrigação alimentar em relação às filhas maiores, por serem capazes, exercerem atividade remunerada e não terem demonstrado necessidade de continuidade da verba alimentar, pleiteando, ao final, a readequação da pensão ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ou outro valor compatível com sua realidade financeira, em prol da filha menor.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, no que tange à alegada violação ao binômio necessidade -possibilidade, verifica-se que a sentença examinou a capacidade contributiva do genitor à luz do conjunto probatório, consignando que os rendimentos do autor, ora apelante, mostraram - se superiores aos inicialmente declarados. A fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo não se revela desarrazoada, especialmente diante da realidade familiar retratada nos autos e da existência de 03 (três) filhas à época da instrução, circunstância que justificou a adequação do encargo alimentar a patamar compatível com as necessidades do núcleo familiar.
Quanto à alegada redução da renda em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal (ID 34513304), observo que o próprio contracheque acostado demonstra remuneração líquida de R$ 3.492,76 (ID 34513305), valor que não evidencia incapacidade de arcar com a obrigação fixada. Ademais, a simples alegação de despesas pessoais ordinárias - inerentes à própria subsistência - não possui o condão de afastar o dever alimentar, que possui natureza prioritária e decorre do poder familiar.
A obrigação fixada não compromete a dignidade do alimentante, mantendo-se dentro de parâmetros proporcionais. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBIIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem.
3. A avaliação do binômio necessidade - possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentante.
4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário-mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1991216 SC 2021/0307793-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) No tocante à exoneração das filhas maiores, verifica-se que a sentença delimitou expressamente que a fixação dos alimentos se deu em favor da filha menor, inexistindo condenação de pagamento às maiores. Assim, não há que se falar em reforma nesse ponto, pois o decisum já restringiu a obrigação alimentar à adolescente Sofia, inexistindo imposição de alimentos às filhas maiores que justifique modificação.
Desse modo, analisados individualmente todos os pontos impugnados - valor da pensão, capacidade contributiva e situação das filhas maiores - concluo que a sentença observou os critérios legais e as provas produzidas, mantendo equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a maioridade por si só não é capaz de encerrar automaticamente a percepção dos alimentos, cumprindo ao filho maior comprovar a necessidade do recebimento dos alimentos. Todavia, no caso concreto, ao contrário do que afirmou o recorrente, a obrigação alimentar não abrangeu as filhas maiores, mas apenas a filha menor.
De todo modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, portanto, quanto à necessidade de percepção de alimentos pelo alimentando, à possibilidade de pagamento pelo alimentante, bem como a razoabilidade do montante fixado, implicam em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de fixação de alimentos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática com a maioridade, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, exigindo prova da necessidade do alimentado. Súmula 568/STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de percepção de alimentos pela parte ora agravada, à possibilidade de pagamento pelo ora agravante, bem como pela razoabilidade do montante fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.933/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801008-85.2020.8.20.5129 RECORRENTE: JOSÉ BENTO FELICIANO ADVOGADO: RICHARD BARROS CASACCHI RECORRIDOS: R. E. F., ANA LETÍCIA ESTEVAM FELICIANO, B. G. E. F., S. R. E. F. ADVOGADOS: ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BENTO FELICIANO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que fixou alimentos à filha menor no valor de um salário-mínimo, até os 24 anos de idade, enquanto estudante, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a superveniente redução de sua capacidade financeira, decorrente da perda do mandato de vereador, mantendo obrigação alimentar incompatível com sua atual situação econômica.
Alega, ainda, que o termo final da obrigação alimentar fixado até os 24 anos mostra-se desproporcional, por exigir manutenção automática da prestação alimentícia sem comprovação da necessidade da alimentanda após a maioridade. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, diante da manutenção da obrigação alimentar no valor de um salário-mínimo, somada ao aumento das despesas e à perda da principal fonte de renda.
Contrarrazões não apresentadas por R. E. F., ANA LETÍCIA ESTEVAM FELICIANO, B. G. E. F. e S. R. E. F..
É o relatório. De início, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. Conforme exposto no acórdão recorrido, apesar de o recorrente ter perdido o mandato de vereador, foi nomeado para o cargo público de secretário municipal, cuja remuneração líquida é de R$ 3.492,76. Considerando que a obrigação alimentar foi mantida no valor de um salário-mínimo, entendo que o valor que lhe sobra não lhe permite pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sobre a alegada afronta aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do CC, o acórdão recorrido assentou: [...] Consoante relatado, insurge-se o apelante JOSÉ BENTO FELICIANO: (1) contra a majoração dos alimentos para o valor de 01 (um) salário-mínimo, sob o argumento de violação ao binômio necessidade - possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; (2) pela consideração da substancial redução de sua capacidade contributiva, em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal, com remuneração líquida inferior, conforme comprovantes anexados; e (3) pelo reconhecimento da cessação da obrigação alimentar em relação às filhas maiores, por serem capazes, exercerem atividade remunerada e não terem demonstrado necessidade de continuidade da verba alimentar, pleiteando, ao final, a readequação da pensão ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ou outro valor compatível com sua realidade financeira, em prol da filha menor.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, no que tange à alegada violação ao binômio necessidade -possibilidade, verifica-se que a sentença examinou a capacidade contributiva do genitor à luz do conjunto probatório, consignando que os rendimentos do autor, ora apelante, mostraram - se superiores aos inicialmente declarados. A fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo não se revela desarrazoada, especialmente diante da realidade familiar retratada nos autos e da existência de 03 (três) filhas à época da instrução, circunstância que justificou a adequação do encargo alimentar a patamar compatível com as necessidades do núcleo familiar.
Quanto à alegada redução da renda em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal (ID 34513304), observo que o próprio contracheque acostado demonstra remuneração líquida de R$ 3.492,76 (ID 34513305), valor que não evidencia incapacidade de arcar com a obrigação fixada. Ademais, a simples alegação de despesas pessoais ordinárias - inerentes à própria subsistência - não possui o condão de afastar o dever alimentar, que possui natureza prioritária e decorre do poder familiar.
A obrigação fixada não compromete a dignidade do alimentante, mantendo-se dentro de parâmetros proporcionais. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBIIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem.
3. A avaliação do binômio necessidade - possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentante.
4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário-mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1991216 SC 2021/0307793-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) No tocante à exoneração das filhas maiores, verifica-se que a sentença delimitou expressamente que a fixação dos alimentos se deu em favor da filha menor, inexistindo condenação de pagamento às maiores. Assim, não há que se falar em reforma nesse ponto, pois o decisum já restringiu a obrigação alimentar à adolescente Sofia, inexistindo imposição de alimentos às filhas maiores que justifique modificação.
Desse modo, analisados individualmente todos os pontos impugnados - valor da pensão, capacidade contributiva e situação das filhas maiores - concluo que a sentença observou os critérios legais e as provas produzidas, mantendo equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a maioridade por si só não é capaz de encerrar automaticamente a percepção dos alimentos, cumprindo ao filho maior comprovar a necessidade do recebimento dos alimentos. Todavia, no caso concreto, ao contrário do que afirmou o recorrente, a obrigação alimentar não abrangeu as filhas maiores, mas apenas a filha menor.
De todo modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, portanto, quanto à necessidade de percepção de alimentos pelo alimentando, à possibilidade de pagamento pelo alimentante, bem como a razoabilidade do montante fixado, implicam em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de fixação de alimentos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática com a maioridade, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, exigindo prova da necessidade do alimentado. Súmula 568/STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de percepção de alimentos pela parte ora agravada, à possibilidade de pagamento pelo ora agravante, bem como pela razoabilidade do montante fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.933/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 10
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem observou o binômio necessidade-possibilidade ao fixar os alimentos com base no conjunto probatório, considerando a realidade familiar e a existência de três filhas à época da instrução.
4. A remuneração líquida de R$ 3.492,76 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), comprovada por contracheque, não evidencia incapacidade de arcar com a pensão fixada em 01 (um) salário-mínimo.
5. A mera alegação de despesas pessoais ordinárias não afasta o dever alimentar, que possui natureza prioritária e decorre do poder familiar.
6. A obrigação fixada mantém proporcionalidade e não compromete a dignidade do alimentante.
7. A revisão do valor dos alimentos, quando fundada na reavaliação do binômio necessidade - possibilidade com base no conjunto fático - probatório, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. A sentença restringe expressamente a obrigação alimentar à filha menor, inexistindo condenação ao pagamento de alimentos às filhas maiores, o que afasta a alegada necessidade de exoneração.
9. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11°, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade - possibilidade, aferido à luz do conjunto probatório.
2. A redução remuneratória do alimentante somente autoriza a revisão da pensão quando demonstrada incapacidade concreta de suportar o encargo fixado.
3. Não há que se falar em exoneração de alimentos quando a sentença não impõe obrigação alimentar às filhas maiores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.991.216/SC, Rel. Min. (T3 – Terceira Turma), j. 19.09.2022, DJe 23.09.2022; Súmula nº 7/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENTO FELICIANO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens (Processo n° 0801008-85.2020.8.20.5129), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de R. E. F. E OUTROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) decretar o divórcio de José e Rosineide, com a consequente dissolução da sociedade conjugal; b) determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) dos bens móveis e imóveis; c) fixar os alimentos à filha menor no valor de um salário - mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, enquanto estudante, até os 24 anos; d) estabelecer a guarda compartilhada, tendo a residência da genitora como referência.
Demais disso, condenou cada uma das partes em custas (50% para cada) e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) (ID 34513291). Em suas razões recursais (ID 34513303), sustenta o apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada por ter majorado os alimentos para 01 (um) salário-mínimo sem observar o binômio necessidade - possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Sustenta que o juízo de origem não analisou de forma proporcional as necessidades das filhas e sua real capacidade financeira, fixando valor incompatível com sua atual condição econômica.
Aduz que houve redução comprovada de seus rendimentos, pois deixou o cargo de vereador e passou a exercer função de secretário municipal, percebendo remuneração líquida inferior. Argumenta que tal alteração fática deveria ter sido considerada para adequar o valor da pensão à nova realidade financeira, sob pena de comprometer sua própria subsistência e afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que duas das filhas já atingiram a maioridade e exercem atividade remunerada, sendo uma delas formada e financeiramente independente. Esclarece que, embora a maioridade não extinga automaticamente o dever alimentar, incumbe à filha maior comprovar a necessidade de continuidade da pensão, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para: a) reduzir a pensão ao percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos - ou a outro valor compatível com sua capacidade financeira atual; b) reconhecer a exoneração da obrigação alimentar em relação às filhas maiores, mantendo-a apenas quanto à filha menor.
Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 34513309). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 16ª, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, não se manifestando quanto às filhas maiores e capazes (ID 34926326).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se o apelante JOSÉ BENTO FELICIANO: (1) contra a majoração dos alimentos para o valor de 01 (um) salário-mínimo, sob o argumento de violação ao binômio necessidade - possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; (2) pela consideração da substancial redução de sua capacidade contributiva, em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal, com remuneração líquida inferior, conforme comprovantes anexados; e (3) pelo reconhecimento da cessação da obrigação alimentar em relação às filhas maiores, por serem capazes, exercerem atividade remunerada e não terem demonstrado necessidade de continuidade da verba alimentar, pleiteando, ao final, a readequação da pensão ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ou outro valor compatível com sua realidade financeira, em prol da filha menor.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, no que tange à alegada violação ao binômio necessidade -possibilidade, verifica-se que a sentença examinou a capacidade contributiva do genitor à luz do conjunto probatório, consignando que os rendimentos do autor, ora apelante, mostraram - se superiores aos inicialmente declarados. A fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo não se revela desarrazoada, especialmente diante da realidade familiar retratada nos autos e da existência de 03 (três) filhas à época da instrução, circunstância que justificou a adequação do encargo alimentar a patamar compatível com as necessidades do núcleo familiar.
Quanto à alegada redução da renda em razão da mudança do cargo de vereador para secretário municipal (ID 34513304), observo que o próprio contracheque acostado demonstra remuneração líquida de R$ 3.492,76 (ID 34513305), valor que não evidencia incapacidade de arcar com a obrigação fixada. Ademais, a simples alegação de despesas pessoais ordinárias - inerentes à própria subsistência - não possui o condão de afastar o dever alimentar, que possui natureza prioritária e decorre do poder familiar.
A obrigação fixada não compromete a dignidade do alimentante, mantendo-se dentro de parâmetros proporcionais. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBIIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem.
3. A avaliação do binômio necessidade - possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentante.
4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário-mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1991216 SC 2021/0307793-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) No tocante à exoneração das filhas maiores, verifica-se que a sentença delimitou expressamente que a fixação dos alimentos se deu em favor da filha menor, inexistindo condenação de pagamento às maiores. Assim, não há que se falar em reforma nesse ponto, pois o decisum já restringiu a obrigação alimentar à adolescente Sofia, inexistindo imposição de alimentos às filhas maiores que justifique modificação.
Desse modo, analisados individualmente todos os pontos impugnados - valor da pensão, capacidade contributiva e situação das filhas maiores - concluo que a sentença observou os critérios legais e as provas produzidas, mantendo equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 16 de Março de 2026.