Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-94.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. S. A.,
V. D. R. S. REU: M. E. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARCOS ANTÔNIO SOARES AVELINO representado pela genitora
V. D. R. S. em face de MAGNO EUGÊNIO AVELINO DA SILVA Petição inicial no id. 145498672. Relata que é filho do demandado, nascido em 25/05/2010. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado é contador e tem padrão de vida alto. Requer pensão alimentícia no percentual de 70% do salário mínimo. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação do menor no id. 145498674 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 145498675 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal (ação 0401620-98.2010.8.20.0001) no id. 145498677 - pág.
2 - 3 com reconhecimento de paternidade pelo demandado. Recebimento da inicial no id. 145582766 com fixação de alimentos provisórios em favor de M. A. S. A. em 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido M. E. A. D. S. com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Audiência de conciliação aprazada para o dia 17/06/2025 (id. 146287462).
O autor no id. 146311619 requer majoração dos alimentos provisórios argumentando que foram fixados em valor inferior ao que já vinha sendo pago espontaneamente pelo demandado. Junta comprovantes de transferência dos últimos três meses nos ids. 146311624 a 146314379. Decisão no id 147029090 determinando:
01. Considerando os comprovantes de transferência de ids. 146311624 a 146314379, relativos a assistência financeira prestada espontaneamente pelo demandado, defiro a majoração de alimentos provisórios para o valor mensal de R$ 700,00.
02. Aguarde-se a audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id 155011190 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418808 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 155011190 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-94.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. S. A.,
V. D. R. S. REU: M. E. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARCOS ANTÔNIO SOARES AVELINO representado pela genitora
V. D. R. S. em face de MAGNO EUGÊNIO AVELINO DA SILVA Petição inicial no id. 145498672. Relata que é filho do demandado, nascido em 25/05/2010. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado é contador e tem padrão de vida alto. Requer pensão alimentícia no percentual de 70% do salário mínimo. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação do menor no id. 145498674 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 145498675 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal (ação 0401620-98.2010.8.20.0001) no id. 145498677 - pág.
2 - 3 com reconhecimento de paternidade pelo demandado. Recebimento da inicial no id. 145582766 com fixação de alimentos provisórios em favor de M. A. S. A. em 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido M. E. A. D. S. com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Audiência de conciliação aprazada para o dia 17/06/2025 (id. 146287462).
O autor no id. 146311619 requer majoração dos alimentos provisórios argumentando que foram fixados em valor inferior ao que já vinha sendo pago espontaneamente pelo demandado. Junta comprovantes de transferência dos últimos três meses nos ids. 146311624 a 146314379. Decisão no id 147029090 determinando:
01. Considerando os comprovantes de transferência de ids. 146311624 a 146314379, relativos a assistência financeira prestada espontaneamente pelo demandado, defiro a majoração de alimentos provisórios para o valor mensal de R$ 700,00.
02. Aguarde-se a audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id 155011190 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 164418808 opina pela homologação do acordo É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-94.2025.8.20.5129 AUTOR: M. A. S. A., VANESSA DA ROCHA SOARES REU: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARCOS ANTÔNIO SOARES AVELINO representado pela genitora VANESSA DA ROCHA SOARES em face de MAGNO EUGÊNIO AVELINO DA SILVA Petição inicial no id. 145498672. Relata que é filho do demandado, nascido em 25/05/2010. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado é contador e tem padrão de vida alto. Requer pensão alimentícia no percentual de 70% do salário mínimo.
Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação do menor no id. 145498674 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 145498675 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal (ação 0401620-98.2010.8.20.0001) no id. 145498677 - pág.
2 - 3 com reconhecimento de paternidade pelo demandado. Recebimento da inicial no id. 145582766 com fixação de alimentos provisórios em favor de M. A. S. A. em 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Audiência de conciliação aprazada para o dia 17/06/2025 (id. 146287462).
O autor no id. 146311619 requer majoração dos alimentos provisórios argumentando que foram fixados em valor inferior ao que já vinha sendo pago espontaneamente pelo demandado. Junta comprovantes de transferência dos últimos três meses nos ids. 146311624 a 146314379. É o relato.
Decido.
01. Considerando os comprovantes de transferência de ids. 146311624 a 146314379, relativos a assistência financeira prestada espontaneamente pelo demandado, defiro a majoração de alimentos provisórios para o valor mensal de R$ 700,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-94.2025.8.20.5129 AUTOR: M. A. S. A., VANESSA DA ROCHA SOARES REU: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARCOS ANTÔNIO SOARES AVELINO representado pela genitora VANESSA DA ROCHA SOARES em face de MAGNO EUGÊNIO AVELINO DA SILVA Petição inicial no id. 145498672. Relata que é filho do demandado, nascido em 25/05/2010. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado é contador e tem padrão de vida alto. Requer pensão alimentícia no percentual de 70% do salário mínimo.
Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação do menor no id. 145498674 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 145498675 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal (ação n. 0401620-98.2010.8.20.0001) no id. 145498677 - pág.
2 - 3 com reconhecimento de paternidade pelo demandado. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de M. A. S. A. em 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 155011190 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-94.2025.8.20.5129 AUTOR: M. A. S. A., VANESSA DA ROCHA SOARES REU: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARCOS ANTÔNIO SOARES AVELINO representado pela genitora VANESSA DA ROCHA SOARES em face de MAGNO EUGÊNIO AVELINO DA SILVA Petição inicial no id. 145498672. Relata que é filho do demandado, nascido em 25/05/2010. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado é contador e tem padrão de vida alto. Requer pensão alimentícia no percentual de 70% do salário mínimo.
Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação do menor no id. 145498674 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 145498675 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal (ação 0401620-98.2010.8.20.0001) no id. 145498677 - pág.
2 - 3 com reconhecimento de paternidade pelo demandado. Recebimento da inicial no id. 145582766 com fixação de alimentos provisórios em favor de M. A. S. A. em 20% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Audiência de conciliação aprazada para o dia 17/06/2025 (id. 146287462).
O autor no id. 146311619 requer majoração dos alimentos provisórios argumentando que foram fixados em valor inferior ao que já vinha sendo pago espontaneamente pelo demandado. Junta comprovantes de transferência dos últimos três meses nos ids. 146311624 a 146314379. É o relato.
Decido.
01. Considerando os comprovantes de transferência de ids. 146311624 a 146314379, relativos a assistência financeira prestada espontaneamente pelo demandado, defiro a majoração de alimentos provisórios para o valor mensal de R$ 700,00.
02. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)