Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801010-21.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181414807, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801010-21.2021.8.20.5129 Polo Ativo: M. R. A. D. F. Polo Passivo: D. A.
C.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de guarda c/c alimentos, promovida por MARIA ROZINARIA ALVES DE FREITAS em favor de RIAN FELIPE ALVES DA COSTA, menor impúbere, em face de D. A. C., todos qualificados. A parte autora afirmou que manteve um relacionamento com o requerido, do qual resultou o nascimento de 1 (um) filho menor de idade a saber: Rian Felipe Alves da Costa, nascido em 02 de maio de 2009. Relatou ainda que o filho necessita de amparo financeiro por parte do genitor, tendo em vista que as despesas relacionadas ao sustento da criança é obrigação de ambos os genitores e ressaltou que a criança, atualmente com 11 anos de idade, demanda cuidados intensificados, inclusive por ter sido diagnosticada com distúrbio de atividade e da atenção (CID-10 F90).
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor, o direito de convivência com o genitor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo vigente. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo em id 67748835.
Restou frustrada o acrodo entre as partes na audiência de conciliação em id 74257820. A parte requerida apresentou contestação pugnando pela diminuição do percentual de alimentos a serem prestados, conforme id 75148685. A requerente, por sua vez, apresentou réplica à contestação requerendo a procedência dos pedidos feitos na exordial em id 77749975. Foi determinada em decisão de saneamento a realização de perícia social, conforme ID Num. 134358046.
Em decisão de saneamento foi determinada a produção de prova documental em id 128675004. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou acerca da guarda unilateral, do direito de convivência e dos alimentos, conforme id 173528308.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801010-21.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado documentos no id 155697065, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento do menor RIAN FELIPE ALVES DA COSTA, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, e não havendo qualquer desarrazoabilidade no valor pretendido, a procedência do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Nesse contexto, considerando a documentação de id 67660694, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3 Da guarda e do direito de convivência A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargoque o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitores de Rian Felipe Alves Da Costa não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvido e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs contra ao pleito autoral, concordando com a guarda unilateral em favor da genitora. Por outro lado, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo a responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Diante a opinião do genitor acerca do exercício da guarda, sendo favorável à guarda unilateral em favor da genitora, é de se constatar que a genitora tem condições de oferecer desenvolvimento digno ao filho. Destarte, também não se noticiou nos autos qualquer constatação de negligência em face da menor por parte da sua mãe. Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas de condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral do menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral.
Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Rian Felipe Alves Da Costa em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter seu filho sob sua companhia. Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses do filho pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de RIAN FELIPE ALVES DA COSTA no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial. Ainda, DEFIRO a guarda unilateral em favor da genitora, fixando o regime de visitas paternas de forma livre, devendo ocorrer mediante prévio aviso e ajuste entre os genitores.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)