Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801012-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JÚLIO AMARO FREIRE FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE REU: BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO AMARO FREIRE FILHO, representado por sua curadora ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE em face do BRADESCO SEGUROS S/A Petição inicial no id.145533542. Relata que firmou contrato de seguro junto ao demandado. Diz que posteriormente, em 06/08/2015, pediu cancelamento do contrato e que não obteve êxito, apesar de ter renovado os pleitos em 22/08/2022 e 24/09/2024.
Requer declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco proceda o cancelamento do contrato e suspenda a cobrança. Documento de identificação de JÚLIO AMARO FREIRE FILHO no id. 145533546 Documento de identificação de ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE no id. 145533546 Certidão de casamento do autor no id. 145533551, com averbação da curatela Documento do seguro no id. 145533552 e id. 145533553 Decisão no id. 145561548 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (...) Contestação no id. 148902221 impugna a gratuidade de justiça. Alega cumprimento da decisão liminar. Suscita prescrição dos valores pagos anteriores a data de 24/09/2019.
Manifestação a contestação no id. 152040474 com razões reiterativas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 152280071 junta termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e requer homologação. Informa e que é sucessora da carteira de seguros de vida da BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 163309400 requer intimação do Ministério Público para manifestação ao acordo celebrado entre as partes.
A parte autora no id 164558937 requer homologação do acordo O Ministério Público no id 165009031 opina pela homologação do acordo A parte demandada no id 169086469 junta depósito judicial no id 169088183 É o relato.
Decido. No id. 152280071 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id 145533543). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível
01. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 152280071 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
03. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora relativo ao depósito judicial de id 169088183
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801012-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JÚLIO AMARO FREIRE FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE REU: BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO AMARO FREIRE FILHO, representado por sua curadora ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE em face do BRADESCO SEGUROS S/A Petição inicial no id.145533542. Relata que firmou contrato de seguro junto ao demandado. Diz que posteriormente, em 06/08/2015, pediu cancelamento do contrato e que não obteve êxito, apesar de ter renovado os pleitos em 22/08/2022 e 24/09/2024.
Requer declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco proceda o cancelamento do contrato e suspenda a cobrança. Documento de identificação de JÚLIO AMARO FREIRE FILHO no id. 145533546 Documento de identificação de ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE no id. 145533546 Certidão de casamento do autor no id. 145533551, com averbação da curatela Documento do seguro no id. 145533552 e id. 145533553 Decisão no id. 145561548 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (...) Contestação no id. 148902221 impugna a gratuidade de justiça. Alega cumprimento da decisão liminar. Suscita prescrição dos valores pagos anteriores a data de 24/09/2019.
Manifestação a contestação no id. 152040474 com razões reiterativas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 152280071 junta termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e requer homologação. Informa e que é sucessora da carteira de seguros de vida da BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 163309400 requer intimação do Ministério Público para manifestação ao acordo celebrado entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801012-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JÚLIO AMARO FREIRE FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE REU: BRADESCO SEGUROS S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JÚLIO AMARO FREIRE FILHO, representado por sua curadora ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE em face do BRADESCO SEGUROS S/A Petição inicial no id.145533542. Relata que firmou contrato de seguro junto ao demandado. Diz que posteriormente, em 06/08/2015, pediu cancelamento do contrato e que não obteve êxito, apesar de ter renovado os pleitos em 22/08/2022 e 24/09/2024.
Requer declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco proceda o cancelamento do contrato e suspenda a cobrança. Documento de identificação de JÚLIO AMARO FREIRE FILHO no id. 145533546 Documento de identificação de ROGÉRIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE no id. 145533546 Certidão de casamento do autor no id. 145533551, com averbação da curatela Documento do seguro no id. 145533552 e id. 145533553 Decisão no id. 145561548 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (...) Contestação no id. 148902221 impugna a gratuidade de justiça. Alega cumprimento da decisão liminar. Suscita prescrição dos valores pagos anteriores a data de 24/09/2019.
Manifestação a contestação no id. 152040474 com razões reiterativas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 152280071 junta termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e requer homologação. Informa e que é sucessora da carteira de seguros de vida da BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 163309400 requer intimação do Ministério Público para manifestação ao acordo celebrado entre as partes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801012-49.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A parte autora no id 164558937 requer homologação do acordo O Ministério Público no id 165009031 opina pela homologação do acordo A parte demandada no id 169086469 junta depósito judicial no id 169088183 É o relato.
Decido. No id. 152280071 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id 145533543). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível
01. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 152280071 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
03. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora relativo ao depósito judicial de id 169088183
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias quanto ao pedido de homologação de acordo de id. 152280071
02. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 05 dias
03. Com as respostas dos itens anteriores, conclusos para decisão. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)