Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801016-28.2021.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Maria Kelza da Silva em favor da sua sobrinha N. T. D. S.. No parecer de ID nº 84171286, o Ministério Público requereu o reconhecimento da conexão desta ação com os autos n. 0817613-68.2021.8.20.5001, declinando, em decorrência disso, a competência para processo em julgamento em favor da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, com espeque no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, os arts. 55 e 58 do CPC dispõem: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." "Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." No caso em tela, ambas as ações têm o mesmo pedido, qual seja, a guarda da menor N. T. D. S.. Embora a primeira decisão concedendo a guarda da criança para a tia materna tenha sido prolatada por este Juízo (ID nº 67997288), analisando a situação atual do caso, a ação de Adoção nº 0114540-70.2016.8.20.0001 tramitou na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, onde está tramitando a ação de Tutela e Guarda de menor nº 0817613-68.2021.8.20.5001.
Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, não se mostra prudente reverter novamente a guarda em favor da menor, haja vista que N. T. D. S. está com a genitora biológica há quase um ano, com laços familiares solidificados, por força da decisão de ID nº 83057452 - pág. 5/8, proferida nos autos da ação de Tutela e Guarda de menor nº 0817613-68.2021.8.20.5001. Assim, verificada a afinidade existente entre as ações, e, em atenção ao melhor interesse da criança, o reconhecimento da conexão é medida que se impõe, o que evitará julgamentos conflitantes ou futuras nulidades, evitando a coexistência de decisões contraditórias e dando maior eficiência à atividade processual.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a reunião dos autos para tramitação/julgamento conjunto. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger