Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801019-41.2025.8.20.5129 Polo Ativo: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Polo Passivo: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, em sede de tutela cautelar, a exibição de documentos por parte do demandado, mais precisamente a suposta lista de contemplados do mês de fevereiro e março de 2022, como também as informações de cadastro do cupom do sorteado ao recebimento do título de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim como os documentos declarados à Receita Federal do beneficiário do prêmio.
Ocorre que, para efeito de concessão de tutela exibitória de documentos, a jurisprudência do STJ é uníssona em exigir, para efeito de comprovação do interesse processual de agir, a demonstração de prévio requerimento administrativo, que tenha se reputado inexitoso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1800061 DF 2019/0053433-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.
3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1695009 SP 2020/0096845-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) No caso dos autos, deixou a parte autora de juntar prova do requerimento administrativo prévio junto ao demandado, não havendo demonstração de recusa na apresentação ou, ainda, de decurso de prazo razoável sem resposta.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da sua inicial, apresentando comprovante de requerimento administrativo junto ao demandado, bem assim a manifestação de recusa ou, ainda, inércia desarrazoada do réu em apresentar os documentos pleiteados, sob pena de indeferimento por carência de ação. Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)