Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801019-85.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: FRANCISCA VIANA DE LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação principal de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de FRANCISCA VIANA DE LIMA Sentença no Num. 77149668 julgando extinta a execução, com determinação de desbloqueio SISBAJUD e condenação do exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa Extrato de desbloqueio no Num. 77149669 A parte executada no Num. 78027145 requer execução de honorários sucumbenciais.
Decisão no id 91917216 recebendo a petição inicial da execução O Município não apresentou impugnação, conforme id 94645694 Decisão no id 110899415 determinando:
01. Considerando a ausência de impugnação a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 78027145, sendo devidos a advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES o valor de R$ 285,66 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV para a advogada. Certidão de trânsito em julgado no id 121413986 Ofício requistório no id 125622115 e cálculo no id 125622116 O executado não apresentou manifestação a intimação sobre o RPV, conforme id 143547328 Decisão no id. 153513839 determinando:
01. Renove-se a intimação do município para pagamento em 60 dias
02. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD A advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES no id. 159121967 informa dados bancários A parte executada junta depósito judicial do RPV no id. 171227557 e id. 171227558 É o relato.
Decido.
01. Em razão do depósito judicial, declaro quitada a dívida, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo, com o extrato respectivo.
03. Após expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 171227557 e id. 171227558 para conta de titularidade da advogada LIVIA DE MEDEIROS SALES, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os dados bancários de id. 159121967. Proceda-se através do SISCONDJ
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801019-85.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: FRANCISCA VIANA DE LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Despacho Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação principal de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de FRANCISCA VIANA DE LIMA Sentença no Num. 77149668 julgando extinta a execução, com determinação de desbloqueio SISBAJUD e condenação do exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa Extrato de desbloqueio no Num. 77149669 A parte executada no Num. 78027145 requer execução de honorários sucumbenciais.
Decisão no id 91917216 recebendo a petição inicial da execução O Município não apresentou impugnação, conforme id 94645694 Decisão no id 110899415 determinando:
01. Considerando a ausência de impugnação a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 78027145, sendo devidos a advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES o valor de R$ 285,66 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV para a advogada. Certidão de trânsito em julgado no id 121413986 Ofício requistório no id 125622115 e cálculo no id 125622116 O executado não apresentou manifestação a intimação sobre o RPV, conforme id 143547328 É o relato.
Decido
01. Renove-se a intimação do município para pagamento em 60 dias
02. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03.
Intime-se a advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES para informar dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801019-85.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: FRANCISCA VIANA DE LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Despacho Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação principal de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de FRANCISCA VIANA DE LIMA Sentença no Num. 77149668 julgando extinta a execução, com determinação de desbloqueio SISBAJUD e condenação do exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa Extrato de desbloqueio no Num. 77149669 A parte executada no Num. 78027145 requer execução de honorários sucumbenciais.
Decisão no id 91917216 recebendo a petição inicial da execução O Município não apresentou impugnação, conforme id 94645694 Decisão no id 110899415 determinando:
01. Considerando a ausência de impugnação a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 78027145, sendo devidos a advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES o valor de R$ 285,66 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV para a advogada. Certidão de trânsito em julgado no id 121413986 Ofício requistório no id 125622115 e cálculo no id 125622116 O executado não apresentou manifestação a intimação sobre o RPV, conforme id 143547328 É o relato.
Decido
01. Renove-se a intimação do município para pagamento em 60 dias
02. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03.
Intime-se a advogada LÍVIA DE MEDEIROS SALES para informar dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)