Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801021-11.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. F. M. D. S. REQUERIDO: G. D. S. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por MARIA DE FÁTIMA MELO ROCHA em face de G. D. S. R. Petição inicial no id. 145630235. Informa casamento em 23/02/2021. Diz que tiveram uma filha e que foi homologado acordo relativo aos seus direitos na ação 0802701-36.2022.8.20.5129 Pede ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira Alega que não há bens há partilhar Documento de identificação da autora no id. 145630236 – pág. 2 Certidão de casamento no id. 145630236 – pág. 5 Despacho no id 145685640 determinando a parte autora deverá juntar cópia da sentença que disciplina os direitos da filha menor Cópia de acordo da ação 0802701-36.2022.8.20.5129 no id Num. 145964792 - Pág. 2-3 Citação no id 148395027 Audiência de conciliação no id 154549778, prejudicada em razão da ausência da parte demandada Certidão no id 164799250 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de MARIA DE FÁTIMA MELO ROCHA e G. D. S. R., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801021-11.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: M.
D. F. M. D. S. Parte Passiva: G. D. S. R. Data: 12 de junho de 2025 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE DEMANDADA AUSENTE Em 12 de junho de 2025, às 09h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), foi aberta a sessão de Conciliação nos autos do processo em epígrafe. Iniciada a audiência, constatou-se a presença apenas da parte autora virtualmente, acompanhada de seu advogado este virtualmente pela Plataforma Microsoft Teams, Sala
2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada e intimada (ID. nº 148395027 ). Dada palavra ao representante da parte autora, este requereu: julgamento antecipado da lide. Entrementes, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte demandada com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do direito.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de junho de 2025. JOSÉ RAFAEL DUARTE JUNIOR Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801021-11.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA REQUERIDO: GEOVANI DA SILVA ROCHA
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por MARIA DE FÁTIMA MELO DA SILVA em face de GEOVANI DA SILVA ROCHA Petição inicial no id. 145630235. Informa casamento em 23/02/2021. Diz que tiveram uma filha e que foi homologado acordo relativo aos seus direitos na ação 0802701-36.2022.8.20.5129 Pede ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira Alega que não há bens há partilhar Documento de identificação da autora no id. 145630236 – pág. 2 Certidão de casamento no id. 145630236 – pág. 5 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
05. A parte autora deverá juntar cópia da sentença que disciplina os direitos da filha menor em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)