Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801022-59.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801022-59.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público/militar estadual e que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou de forma tardia o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário do exercício de 2018. Sustenta que o 13º salário de 2018 teria sido pago apenas em 2021, de forma parcelada, enquanto o salário de dezembro de 2018 teria sido pago somente em 2022, igualmente em etapas, sem a incidência de juros e correção monetária.
Diante disso, requer a condenação dos demandados ao pagamento dos encargos decorrentes da mora estatal. A inicial veio instruída com documentos pessoais, ficha funcional, ficha financeira, planilha de cálculos e procuração. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do IPERN e a ausência de interesse de agir, em razão de acordo coletivo celebrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
Arguiu-se, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de valores devidos e a necessidade de observância dos critérios legais de atualização. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, por se tratar de demanda individual patrimonial envolvendo pessoa maior e capaz, regularmente representada por advogado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801022-59.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801022-59.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A presente demanda não versa sobre concessão, revisão ou pagamento de benefício previdenciário, tampouco sobre restituição ou discussão de contribuição previdenciária. O pedido autoral está restrito à cobrança de juros e correção monetária decorrentes do pagamento tardio de verbas remuneratórias de servidor público/militar estadual ativo, especificamente salário de dezembro de 2018 e gratificação natalina/13º salário de 2018.
Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva passiva recai sobre o Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela folha remuneratória e pelo adimplemento das verbas salariais de seus servidores. O IPERN, por sua vez, não possui relação jurídica direta com a obrigação remuneratória discutida nestes autos. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por outro lado, a preliminar de ausência de interesse de agir. Os demandados sustentam que o interesse processual estaria afastado em razão de acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Todavia, a existência de ajuste administrativo ou judicial voltado ao pagamento do principal não elimina, por si só, a utilidade e a necessidade da presente demanda, que possui objeto específico: cobrança dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias quitadas tardiamente.
Não há prova de que o autor tenha recebido integralmente, na via administrativa, os juros e a correção monetária ora postulados. Ademais, a resistência apresentada pelo Estado em contestação confirma a existência de pretensão resistida. Subsiste, portanto, interesse processual quanto ao pedido de recomposição financeira decorrente da mora no pagamento das verbas alimentares. Passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal.
Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, contudo, não se discute o pagamento do salário de dezembro de 2018 ou do 13º salário de 2018 em si, mas apenas os acessórios decorrentes do pagamento extemporâneo, isto é, juros e correção monetária. Dessa forma, o marco inicial da pretensão não deve ser contado, de forma absoluta, da data em que a verba principal originalmente deveria ter sido paga, mas da data em que cada parcela principal foi efetivamente quitada sem a incidência dos encargos ora cobrados.
É nesse momento que se materializa a lesão patrimonial consistente no recebimento tardio e sem recomposição integral. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2026. Portanto, estão prescritos apenas os encargos incidentes sobre eventuais parcelas principais pagas antes de 05/03/2021. Por consequência, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para excluir da condenação os juros e a correção monetária incidentes sobre parcelas eventualmente quitadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
II. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de juros e correção monetária decorrentes do pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário de 2018. No caso, a ficha funcional acostada aos autos demonstra que o autor possui vínculo estatutário militar com o Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 1668773, com ingresso em 10/08/2001.
A parte autora sustenta que as verbas remuneratórias relativas a dezembro de 2018 e ao 13º salário de 2018 foram pagas de forma extemporânea, sem incidência dos encargos de mora. O Estado, por sua vez, não nega de modo específico o atraso histórico no pagamento dessas verbas, limitando-se a invocar teses processuais e a sustentar, no mérito, a improcedência da cobrança. O pagamento de remuneração e de gratificação natalina possui natureza alimentar e deve observar os prazos constitucional e legalmente previstos.
O atraso no adimplemento de verba remuneratória não afasta o dever estatal de recompor integralmente o prejuízo financeiro suportado pelo servidor, sob pena de transferir ao trabalhador os efeitos da mora administrativa. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pelo tempo. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e possuem natureza indenizatória pelo retardamento no pagamento de quantia devida.
Assim, uma vez reconhecido que as verbas remuneratórias foram pagas fora do prazo e sem os encargos devidos, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018, observada a prescrição parcial anteriormente reconhecida. Não prospera eventual justificativa fundada em dificuldades financeiras ou insuficiência de recursos públicos.
A crise fiscal pode explicar o inadimplemento estatal, mas não afasta os efeitos jurídicos da mora, sobretudo quando se trata de verba alimentar de servidor público. Por outro lado, a condenação deve observar os limites do pedido e da prova documental, não sendo possível acolher automaticamente a planilha apresentada pela parte autora como valor líquido definitivo. O montante devido deverá ser apurado em fase própria, mediante simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento de cada parcela principal, os valores pagos, a prescrição quinquenal ora reconhecida e a dedução de eventuais quantias já pagas administrativamente sob o mesmo título.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos fazendários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e, em relação a ele, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; c) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritos apenas os encargos incidentes sobre parcelas principais eventualmente pagas antes de 05/03/2021; d) Quanto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado a pagar à parte autora os valores de correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento de dezembro/2018 e da gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque do mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por permissivo do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)