Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801023-44.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SANTOS DO VALE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO MARCOS SANTOS DO VALE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que, na condição de policial militar, recebeu abono de permanência durante o período em que continuou em atividade após preencher os requisitos para a inatividade. Alegou que a referida verba não foi incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, requerendo sua consideração nas concessões futuras e o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de atualização monetária.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 182539522. Preliminarmente, justificou eventual ausência em audiência conciliatória e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o abono de permanência possui caráter temporário e propter laborem, não devendo integrar a base de outras vantagens remuneratórias, sob pena de configuração de efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores comprovadamente pagos. A parte autora apresentou réplica no ID 182728893, reiterando a natureza remuneratória do abono de permanência e os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, no ID 183660255, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A contestação e a réplica não contêm pedido específico de produção de outras provas, conforme certificado no ID 182873936, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a formulação textual da inicial faça referência genérica às diferenças verificadas durante o período em que o autor recebeu o abono de permanência, a extensão econômica e temporal da pretensão foi concretamente delimitada pela memória de cálculo do ID 179568420 e pelo valor atribuído à causa.
A planilha individualiza somente duas parcelas: o reflexo no adicional de férias referente ao período aquisitivo encerrado em 2021, pago em janeiro de 2022, e o reflexo na gratificação natalina do exercício de 2021. O pedido deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir e os documentos que acompanham a inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível ampliar a condenação para outras competências que não foram discriminadas ou quantificadas pela própria parte.
A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 05 de março de 2026, enquanto as parcelas efetivamente individualizadas na memória de cálculo se tornaram exigíveis em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Não houve, portanto, transcurso de cinco anos entre o vencimento das obrigações discutidas e o ajuizamento da demanda.
Rejeito a prejudicial. No mérito, o relatório funcional do ID 179568421 demonstra que o abono de permanência foi concedido ao autor no período de 23 de maio de 2013 a 13 de dezembro de 2022. O mesmo documento registra a passagem para a inatividade em 14 de dezembro de 2022, circunstância igualmente afirmada na própria petição inicial. A controvérsia relativa à natureza jurídica da vantagem foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, no qual se estabeleceu que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e permanente enquanto subsistirem os pressupostos para seu pagamento, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, entre elas o adicional de férias e a gratificação natalina.
A condição de permanência na atividade não atribui ao abono caráter eventual ou propter laborem. Durante o período em que devido, o pagamento ocorre de maneira habitual, mensal e vinculada, compondo a remuneração do servidor. Sua cessação com a passagem para a inatividade não impede que integre a base das parcelas remuneratórias vencidas enquanto o beneficiário ainda se encontrava em atividade. Também não se configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
O adicional de férias e a gratificação natalina são calculados sobre a remuneração do servidor. A consideração do abono de permanência como um dos componentes dessa remuneração não representa a concessão sucessiva de vantagem autônoma sobre outra, mas apenas a correta identificação da base remuneratória legalmente prevista, conforme expressamente reconhecido no precedente repetitivo. O reconhecimento da tese jurídica, contudo, não significa que todas as diferenças apontadas na planilha sejam devidas.
A ficha financeira do ID 179568419 demonstra que, na folha específica da gratificação natalina de dezembro de 2021, foram lançadas conjuntamente a rubrica 351, denominada “Gratificação Natalina PM”, e a rubrica 110, denominada “Abono Permanência EC 41/2003 § 1º do art. 3º – 13 salário”. A rubrica 110 foi paga no mesmo valor do abono mensal vigente naquela competência, evidenciando que o abono já integrou a gratificação natalina daquele exercício.
A memória de cálculo do ID 179568420 considerou como recebido no décimo terceiro apenas o valor da rubrica 351, desconsiderando o pagamento autônomo efetuado por meio da rubrica 110. O total bruto das duas rubricas, inclusive, supera o montante indicado na própria planilha como devido. Não subsiste, portanto, diferença de gratificação natalina referente ao exercício de 2021, e nova condenação sob o mesmo título ocasionaria pagamento em duplicidade.
Diversa é a situação do adicional de férias. O relatório do ID 179568421 demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 foram usufruídas entre 1º e 30 de janeiro de 2022. Na ficha financeira da competência de janeiro de 2022, ID 179568419, constam separadamente o subsídio, o abono de permanência e o adicional de férias. O valor lançado a título de adicional corresponde a um terço do subsídio, sem acréscimo do abono de permanência, e não há rubrica específica que demonstre o pagamento posterior do reflexo pretendido.
É devido, assim, o complemento do adicional de férias pago em janeiro de 2022, mediante a inclusão do abono de permanência então percebido na respectiva base de cálculo. O valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com base nos registros financeiros oficiais, sem fixação de quantia líquida neste momento. O pedido de obrigação de fazer para inclusão do abono nas “próximas concessões” não apresenta utilidade concreta.
Quando a ação foi ajuizada, o autor já se encontrava na inatividade desde 14 de dezembro de 2022 e o pagamento do abono havia cessado no dia anterior. Não haverá novas concessões de férias funcionais ou gratificações natalinas de servidor ativo calculadas com base em vantagem que deixou de ser recebida. Ausente o interesse processual quanto à providência futura, essa parte da demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O pedido subsidiário de compensação formulado pelo Estado deverá ser observado apenas quanto a eventuais pagamentos administrativos efetuados sob o mesmo título e referentes à mesma competência reconhecida nesta sentença, desde que devidamente comprovados, vedada a dedução de parcelas de natureza diversa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das futuras concessões de adicional de férias e gratificação natalina, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; c) quanto às pretensões remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença do adicional de férias pago ao autor em janeiro de 2022, referente ao período aquisitivo encerrado em 31 de dezembro de 2021, mediante inclusão, na respectiva base de cálculo, do abono de permanência então devido; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferença da gratificação natalina referente ao exercício de 2021, diante da comprovação de que o reflexo do abono de permanência já foi pago por meio da rubrica 110 constante da ficha financeira.
O montante da condenação será apurado no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos e com base nas fichas financeiras oficiais. Deverão ser deduzidos apenas eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e referentes à mesma competência, vedada qualquer duplicidade. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801023-44.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)