Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0801023-78.2025.8.20.5129 - AÇÃO RESCISÓRIA OPOENTE: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: FAGNER ALVES CARVALHO OPOSTOS: MARIA MONTEIRO BATISTA, MANOEL LAURENTINO BATISTA FILHO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0100032-94.2014.8.20.0129, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) condenar os réus no pagamento solidário de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.092,16 (vinte e dois mil noventa e dois reais e dezesseis centavos), acrescido correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, contados a partir de 31 de agosto de 2012, data do saque indevido do valor; e para (ii) condenar, solidariamente, os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo devidos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) para cada autor, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
O autor alega que pretende a rescisão de referida sentença por existir “inúmeras nulidades no processo de origem”. Afirma que consta indevidamente no polo passivo da demanda principal, pois “jamais deixou de cumprir com suas obrigações”, além de nunca ter tido relação jurídica com a parte ora demandada, apenas “era funcionário do Dr. Edberto Junior Smith e sacava os valores, conforme era determinado pelo seu chefe e depositava na conta que o mesmo mandava”.
Aduz que os autores da ação primeva em momento algum “anexaram comprovantes de quitação do boleto, só alegaram o saque dos valores depositados em juízo”. Registra que “entrou com uma ação de exibição cautelar, nº 0839824-98.2021.8.20.5001, que tramitou na 15ª Vara cível da comarca de Natal/RN, onde foi comprovado que os autores, MARIA MONTEIRO BATISTA E MANOEL LAURENTINO BATISTA FILHO, mentiram nos autos principais, onde em momento algum, efetuaram a quitação do contrato, bem como, os valores sacados, foram utilizados para a quitação do contrato, pelo o Dr.
Edberto Junior Smith”. Anota que requereu audiência de conciliação nos autos que não foi apreciada. Questiona o fato da “autora da ação principal não o ter encontrado, bem como ter sido decretado a revelia ou os autores terem sido intimados para apresentar novo endereço ou o deferimento da citação via edital, sem nem ao menos esgotar todas as tentativas de sua citação pessoal”, inferindo que a citação foi realizada em desconformidade legal – art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, na medida em que foi negado o “direito de oferecer sua contestação, audiência de conciliação e de instrução e julgamento, bem como qualquer outro tipo de prova”. Sustenta que os demandados agiram em litigância de má-fé. Pontua que se encontra com suas contas bloqueadas. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e a transferência dos valores bloqueados, até que seja julgado o mérito desta ação.
Pugna, ainda, pelo “acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 354 e 485 do CPC”. No mérito, pleiteia a “procedência da presente ação para, nos termos do artigo 968, I do CPC, rescindir a sentença meritória exarada em primeira instância (autos nº 0100032-94.2014.8.20.0129), com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo a quo e rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório para fins de extinguir o processo de origem, sem resolução de mérito”.
Em emenda à inicial ID 30410144, o autor trouxe aos autos os documentos necessários à propositura da presente ação e especifica que seu ajuizamento resta fundado no art. 966, inciso II, III, VI e VII, do Código de Processo Civil. Por fim, solicitou o direito à gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Defiro o direito à gratuidade judiciária. Do que é possível compreender da inicial, a pretensão rescisória se lastreia, basicamente, em suposta invalidade de "citação feita por edital", em razão do que teria sido o feito principal – processo nº 0100032-94.2014.8.20.0129 - julgado à revelia do autor de forma indevida, ocasionando possível cerceamento de defesa. Ainda, em petição incidental ID 31795369, afirma o autor que: o TEMA principal dessa ação rescisória, é comprovar que Maria Monteiro e Manoel Laurentino, MENTIRAM nos autos do processo nº 0100032-94.2014.8.20.0129, quando em sua peça inicial, alegaram que foram eles que pagaram o acordo e que o Hugo Araújo e o Dr.
Edberto Smith Junior, ficaram de posse dos valores. Em emenda a inicial, o autor pontua que esta ação está fundada nos incisos II, III, VI, e VII, do art. 966 do CPC – ID 30410144 -, a saber: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ..........................................................................................................................
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". Ocorre que os fatos narrados pelo demandante não se enquadram em quaisquer das hipóteses de rescisão elencadas. Os 3 (três) primeiros incisos sequer encontram ressonância nas alegações postas na inicial, por não haver nenhuma referência a impedimento ou incompetência do julgador da causa rescindenda, ou menção a dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Também não aponta o autor nenhuma prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Quanto à pretensão rescisória fundada em prova nova, igualmente, não há correspondência às argumentações expendidas na inicial, pois todos os documentos elencados são de pleno acesso e conhecimento ao tempo da sentença. Importa destacar, inclusive, que a sentença proferida na ação de exibição de documentos nº 0839824-98.2021.8.20.5001 – ID 30410150 – reconhece que o documento solicitado já tinha sido apresentado pela parte demandada.
Assim, pelos fatos narrados na inicial, a única hipótese de rescindibilidade possível de ser extraída da narrativa autoral seria a nulidade de citação descrita, posto que, ao menos em tese, se adequaria ao inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil. Neste específico, o autor afirma suposta invalidade de "citação feita por edital", em razão do que teria sido o feito principal – proc 0100032-94.2014.8.20.0129 - julgado à revelia do autor de forma indevida, ocasionando possível cerceamento de defesa.
Ocorre que essa afirmação não encontra qualquer respaldo no processo 0100032-94.2014.8.20.0129, cuja cópia foi juntada aos autos depois de determinação deste Relator – id 31416295. Verifica-se de mencionados autos que a citação do autor não foi feita por edital, mas por Oficial de Justiça, constando sua assinatura no correspondente mandado – id 64303841 – e, ainda, a correspondente certidão atestando a regularidade de tal ato processual.
Todavia, não apresentou contestação, sendo reconhecida sua revelia. Assim, não há utilidade em discutir sobre a alegação de "invalidade de citação feita por edital", na medida em que não foi o que ocorreu na hipótese. Ainda ao argumento de cerceamento de defesa o autor sustenta que seu pedido de audiência de conciliação não foi apreciado, mas, igualmente, esta afirmação não encontra correspondência nos autos.
Depreende-se que referido pleito foi realizado pelo requerente - ID 64303841 - Pág.
9 – e, embora não apreciado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, foi pontualmente apreciado na apelação cível nº 2016.004509-6, da relatoria da Desembargadora Judite Nunes, sendo afastada sua obrigatoriedade com amparo no Código de Processo Civil de 1973, aplicado à época. Somado a isso, a despeito de não ter sido realizada a referida audiência em primeira instância, verifica-se que o processo foi remetido ao Núcleo de Conciliação do segundo grau de jurisdição, neste TJRN, porém, sem realização de acordo.
Amparado em tais premissas processuais, entendo que o recorrente busca reexaminar o mérito da ação de cobrança nº 0100032-94.2014.8.20.0129, sem que aponte concretamente hipótese de rescindibilidade, o que é defeso via ação rescisória. O efeito rescisório buscado, ou seja, um novo juízo sobre a lide primeva, apenas é possível depois de rescindir o julgado com base nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil, sob pena de admitir tal ação como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, segue a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais.
2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)
3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na AR 7.796/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.
2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.
3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.
4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.
5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.
6. Pedido rescisório improcedente." (STJ - AR 5.349/PB, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 2.182.590/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Conclui-se, portanto, que a pretensão aduzida pela parte autora nesta ação consiste na tentativa de afastar a responsabilidade imputada no título judicial exequendo, para o que se impunha reexaminar todos os fatos aduzidos na fase de conhecimento, sem que o correspondente julgado esteja sequer enquadrado em uma das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, conforme especificamente explicado alhures.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 8 de agosto de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0801023-78.2025.8.20.5129 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) OPOENTE: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA OPOSTOS: MARIA MONTEIRO BATISTA, MANOEL LAURENTINO BATISTA FILHO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0100032-94.2014.8.20.0129, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) condenar os réus no pagamento solidário de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.092,16 (vinte e dois mil noventa e dois reais e dezesseis centavos), acrescido correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, contados a partir de 31 de agosto de 2012, data do saque indevido do valor; e para (ii) condenar, solidariamente, os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo devidos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Analisando as razões expendidas na inicial, verifica-se que a pretensão autoral se lastreia basicamente em suposta invalidade de "citação feita por edital", em razão do que teria sido o feito principal julgado à revelia do autor de forma indevida, ocasionando possível cerceamento de defesa. Ocorre que, para verificação de referido fato, é indispensável o exame dos autos do processo principal, na medida em que o vício alegado, aparentemente, estaria nele inserto.
Esclareço, ainda, que muito embora conste neste feito pedido liminar, seu exame apenas é possível depois de verificada a regularidade processual. Sendo assim, consoante o art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar aos autos cópia do processo principal - nº 0100032-94.2014.8.20.0129, sob pena de indeferimento da inicial. Publicar. Intimar. Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0801023-78.2025.8.20.5129 - OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA POLO PASSIVO: MARIA MONTEIRO BATISTA, MANOEL LAURENTINO BATISTA FILHO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Analisando os autos, depreende-se que o autor pretende "rescindir a sentença meritória exarada em primeira instância (autos nº 0100032-94.2014.8.20.0129)". Todavia, não traz nenhum documento que corresponda ao referido feito, nem mesmo cópia de mencionada sentença e da certidão de trânsito em julgado. Igualmente, não cuida o autor em indicar sobre quais das hipóteses de rescisão previstas no art. 966 do Código de Processo Civil ancora sua pretensão.
Diante disso, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, indicando sobre quais das hipóteses de rescisão previstas no art. 966 do CPC ancora sua pretensão, bem como colacionar aos autos cópia da sentença rescindenda e a certidão do correspondente trânsito em julgado. Além disso, proceda a Secretaria Judiciária com a retificação do cadastro deste feito, fazendo constar como classe Ação Rescisória.
Após, dê-se nova conclusão.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator