Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801027-18.2025.8.20.5129
AUTOR: JASMIN BRUNA DA COSTA MARINHO
ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA GABRIELY FONSECA BERTO (RN022800)
REU: BHTRADE LTDA, DF PARTICIPACOES LTDA, BLISS PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: THIAGO LUIZ DA SILVA (SC053363)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais ajuizada por Jasmim Bruna em face de BHtrade (BHTRADE LTDA) e Bliss
Pagamentos (BLISS PAGAMENTOS LTDA).
A parte autora narrou que acessou uma plataforma de apostas online, efetuou
depósitos sucessivos (R$10,00, R$200,00 e R$300,00) a pedido da plataforma, não conseguiu
resgatar os valores e teve sua conta restrita. Requereu a condenação solidária das rés ao
pagamento de danos materiais no valor de R$23.745,89 e danos morais de R$10.000,00,
perfazendo o total de R$33.745,89.
Da extinção parcial - impossibilidade de citação da ré bhtrade (bhtrade
ltda)
Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. Todavia, as
diligências para a citação da ré BHtrade resultaram negativas.
A parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 190699078, para
informar endereço correto da requerida BHtrade a fim de viabilizar sua citação, mas deixou
decorrer o prazo sem apresentar informação útil, conforme certifica a Certidão de Decurso de
Prazo de ID 193289322, expirada em 16/07/2026.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem regramento próprio e legislação
específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado
para integrar a relação processual.
A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18:
“Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora paracomparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.”
Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da requerida
BHtrade - as tentativas de citação por AR foram devolvidas com indicação de destinatário
desconhecido no endereço (IDs 160910696 e 190474443) - , bem como diante da
inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º,
da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual em relação a
esta ré e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito quanto a ela.
De acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está
condicionada à provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma
demanda de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, em relação à ré BHtrade (BHTRADE LTDA).
Do mérito em relação à ré bliss pagamentos (bliss pagamentos ltda)
Da revelia
A ré Bliss Pagamentos foi regularmente citada por carta com aviso de
recebimento, recebida em 04/08/2025, conforme certidão de AR de ID 160910587, contudo,
não apresentou contestação nem proposta de acordo no prazo legal, configurando-se a revelia,
nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, nos termos do artigo 344
do CPC, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art.
344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados.
Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal
efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos
na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções
previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo,
por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da
parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem
circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o
Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Por fim, a questão comporta o julgamento antecipado pelo decurso do prazo sem
manifestação da parte requerida, o que impõe à revelia.
Pois bem.
A relação estabelecida entre a parte autora e a ré é de consumo, uma vez que a
requerente se valeu, em tese, dos serviços de pagamento disponibilizados pela demandada
como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços,
nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime de
responsabilidade objetiva previsto no art. 14, caput. Isso, contudo, não dispensa a
demonstração dos pressupostos mínimos da responsabilidade civil, notadamente a existência
de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da fornecedora e o dano
alegado.
A controvérsia também deve ser examinada à luz do marco regulatório das
apostas de quota fixa, instituído pela Lei nº 14.790/2023. O art. 21 do referido diploma
estabelece restrições à realização de transações destinadas a apostas de quota fixa em favor
de pessoas jurídicas que não estejam autorizadas a explorar a atividade, alcançando os
instituidores de arranjos de pagamento e as instituições financeiras e de pagamento, nos
termos da regulamentação aplicável.
No caso concreto, porém, não há prova de que a ré tenha efetivamente
processado, intermediado ou recebido os valores cuja restituição é pretendida.
Embora a parte autora atribua à Bliss Pagamentos responsabilidade pelos
prejuízos narrados, os documentos de ID 145666284, ID 145666285 e ID 145666287 apenas
comprovam a realização de transferências nos valores de R$ 200,00, R$ 10,00 e R$ 300,00,
respectivamente. Tais documentos, contudo, não identificam a ré como destinatária ou
intermediadora das operações, nem demonstram que os pagamentos tenham sido
processados por meio dos serviços por ela prestados.
Não há, portanto, comprovante de pagamento, extrato, recibo, identificação da
instituição de pagamento ou qualquer outro elemento documental que estabeleça vínculo entre
as transações questionadas e a Bliss Pagamentos.
A responsabilidade da ré somente poderia ser reconhecida se demonstrado que
ela efetivamente participou das operações financeiras que teriam ocasionado o prejuízo
alegado. A mera existência de uma plataforma de apostas e a alegação de que os valores
foram a ela destinados não permitem, por si sós, concluir que a Bliss tenha integrado a cadeia
da operação financeira ou contribuído para o dano.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil,
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A incidência das normas consumeristas,
inclusive eventual inversão do ônus da prova, não afasta a necessidade de apresentação de
elementos mínimos capazes de vincular a fornecedora ao fato narrado, sobretudo quando se
discute a própria participação da ré na operação que teria produzido o prejuízo.
No caso, ausente qualquer elemento probatório que vincule a Bliss Pagamentos
às transações questionadas, não é possível estabelecer o nexo causal entre a atuação da
demandada e os prejuízos alegados.
Desse modo, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e do regime regulatório aplicável às apostas de quota fixa, não há fundamento
para imputar à ré responsabilidade pelos valores supostamente perdidos pela parte autora,
seja a título de danos materiais, seja de danos morais, porquanto não comprovada a
participação da demandada nas operações que deram origem à pretensão indenizatória.
Diante do exposto, em relação à ré BHtrade (BHTRADE LTDA), com fundamento
no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade de citação e inércia
da parte autora em fornecer endereço válido para citação, sendo vedada a citação por edital no
Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Em relação à ré Bliss Pagamentos (BLISS PAGAMENTOS LTDA), com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801027-18.2025.8.20.5129
AUTOR: JASMIN BRUNA DA COSTA MARINHO
ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA GABRIELY FONSECA BERTO (RN022800)
REU: BHTRADE LTDA, DF PARTICIPACOES LTDA, BLISS PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: THIAGO LUIZ DA SILVA (SC053363)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais ajuizada por Jasmim Bruna em face de BHtrade (BHTRADE LTDA) e Bliss
Pagamentos (BLISS PAGAMENTOS LTDA).
A parte autora narrou que acessou uma plataforma de apostas online, efetuou
depósitos sucessivos (R$10,00, R$200,00 e R$300,00) a pedido da plataforma, não conseguiu
resgatar os valores e teve sua conta restrita. Requereu a condenação solidária das rés ao
pagamento de danos materiais no valor de R$23.745,89 e danos morais de R$10.000,00,
perfazendo o total de .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801027-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 22 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-18.2025.8.20.5129 Promovente: JASMIN BRUNA DA COSTA MARINHO Promovido(a): PDGBET.COM e outros (4)
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação proposta em desfavor de PDGBET.COM, BLISS PAGAMENTOS LTDA e BHTRADE LTDA. A ré BLISS PAGAMENTOS LTDA foi citada, ID 160910587. Por sua vez, as requeridas PDGBET.COM e BHTRADE LTDA não foram citadas. A parte autora pugnou pela realização de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG quanto a empresa BHTRADE LTDA, no ID 168018278.
Decisão determinou a intimação da parte autora para indicar endereço ou outras informações acerca da ré “pdgbet.com”, posto que não cabe ação contra pessoa inespecífica, sem qualificação, bem como não é possível citação por edital no Juizado Especial, em 10 dias, sob pena de extinção quanto a esta ré; bem como determinou a busca no SNIPER E SISBAJUD quanto ao endereço da parte ré BHTRADE LTDA, ID 168133516.
A parte autora narrou a impossibilidade de apresentar novos elementos que viabilizem a citação da requerida PDGBET.COM e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, ID 169043598. Considerando que a parte autora informou não dispor da qualificação necessária da empresa PDGBET.COM para sua adequada identificação nos autos e, ademais, requereu o prosseguimento do feito independentemente de sua inclusão, determino a exclusão da referida empresa do cadastro processual, devendo a demanda prosseguir regularmente em relação às demais partes.
Por sua vez, em relação a empresa BHTRADE, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, ID 177968678, e Sniper, ID 175323085, restaram infrutíferas. Isto porque, a tentativa de diligência no endereço obtido pelo Sisbajud já foi realizada, contudo, sem êxito. Assim, inexistem, no momento, elementos que justifiquem a renovação da citação no mesmo endereço, sob pena de mera repetição de ato processual que se mostra inócuo e desprovido de utilidade prática.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-18.2025.8.20.5129 Promovente: JASMIN BRUNA DA COSTA MARINHO Promovido(a): PDGBET.COM e outros (2)
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação proposta em desfavor de PDGBET.COM, BLISS PAGAMENTOS LTDA e BHTRADE LTDA. A ré BLISS PAGAMENTOS LTDA foi citada, ID 160910587. Por sua vez, as requeridas PDGBET.COM e BHTRADE LTDA não foram citadas. A parte autora pugnou pela realização de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG quanto a empresa BHTRADE LTDA, no ID 168018278.
O SIEL é banco da justiça eleitoral quanto a informações de leitores, portanto, fornece dados de pessoas FÍSICAS e não jurídicas, portanto, não é o caso de deferimento. Autorizo busca só SNIPER E SISBAJUD quanto ao endereço da parte ré BHTRADE LTDA. A parte requerente pediu a expedição de ofício à ANATEL e/ou NIC.br, para que informem os dados cadastrais vinculados ao domínio “pdgbet.com”, ID 168021580.
O NIC.BR é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, que coordena e integra serviços da internet do Brasil, sendo responsável pelo registro de nomes de domínio (Registro.br), pela resposta a incidentes de segurança (CERT.br), pela infraestrutura de troca de tráfego (IX.br), e por pesquisas sobre tecnologias de informação e comunicação (Cetic.br). Como se observa a parte ré não tem registro “BR”, mas, apenas “.com”, de forma que não cabe o ofício.
A Anatel não é responsável por sites e seu conteúdo na internet. A agência regulamenta a infraestrutura e os serviços de telecomunicações, como operadoras de telefonia e provedores de internet, portanto, se a parte ré não é empresa de telecomunicação ou provedor de internet a ANATEL não terá informações, como é o caso dos autos.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte autora para indicar endereço ou outras informações acerca da ré “pdgbet.com”, posto que não cabe ação contra pessoa inespecífica, sem qualificação, bem como não é possível citação por edital no Juizado Especial, em 10 dias, sob pena de extinção quanto a esta ré; 1B-Proceda busca no SNIPER E SISBAJUD quanto ao endereço da parte ré BHTRADE LTDA. Com endereço, promova a citação, cumprindo o despacho inicial.
Da extinção parcial - impossibilidade de citação da ré bhtrade (bhtrade
ltda)
Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. Todavia, as
diligências para a citação da ré BHtrade resultaram negativas.
A parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 190699078, para
informar endereço correto da requerida BHtrade a fim de viabilizar sua citação, mas deixou
decorrer o prazo sem apresentar informação útil, conforme certifica a Certidão de Decurso de
Prazo de ID 193289322, expirada em 16/07/2026.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem regramento próprio e legislação
específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado
para integrar a relação processual.
A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18:
“Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora paracomparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.”
Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da requerida
BHtrade - as tentativas de citação por AR foram devolvidas com indicação de destinatário
desconhecido no endereço (IDs 160910696 e 190474443) - , bem como diante da
inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º,
da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual em relação a
esta ré e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito quanto a ela.
De acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está
condicionada à provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma
demanda de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, em relação à ré BHtrade (BHTRADE LTDA).
Do mérito em relação à ré bliss pagamentos (bliss pagamentos ltda)
Da revelia
A ré Bliss Pagamentos foi regularmente citada por carta com aviso de
recebimento, recebida em 04/08/2025, conforme certidão de AR de ID 160910587, contudo,
não apresentou contestação nem proposta de acordo no prazo legal, configurando-se a revelia,
nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, nos termos do artigo 344
do CPC, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art.
344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados.
Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal
efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos
na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções
previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo,
por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da
parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem
circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o
Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Por fim, a questão comporta o julgamento antecipado pelo decurso do prazo sem
manifestação da parte requerida, o que impõe à revelia.
Pois bem.
A relação estabelecida entre a parte autora e a ré é de consumo, uma vez que a
requerente se valeu, em tese, dos serviços de pagamento disponibilizados pela demandada
como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços,
nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime de
responsabilidade objetiva previsto no art. 14, caput. Isso, contudo, não dispensa a
demonstração dos pressupostos mínimos da responsabilidade civil, notadamente a existência
de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da fornecedora e o dano
alegado.
A controvérsia também deve ser examinada à luz do marco regulatório das
apostas de quota fixa, instituído pela Lei nº 14.790/2023. O art. 21 do referido diploma
estabelece restrições à realização de transações destinadas a apostas de quota fixa em favor
de pessoas jurídicas que não estejam autorizadas a explorar a atividade, alcançando os
instituidores de arranjos de pagamento e as instituições financeiras e de pagamento, nos
termos da regulamentação aplicável.
No caso concreto, porém, não há prova de que a ré tenha efetivamente
processado, intermediado ou recebido os valores cuja restituição é pretendida.
Embora a parte autora atribua à Bliss Pagamentos responsabilidade pelos
prejuízos narrados, os documentos de ID 145666284, ID 145666285 e ID 145666287 apenas
comprovam a realização de transferências nos valores de R$ 200,00, R$ 10,00 e R$ 300,00,
respectivamente. Tais documentos, contudo, não identificam a ré como destinatária ou
intermediadora das operações, nem demonstram que os pagamentos tenham sido
processados por meio dos serviços por ela prestados.
Não há, portanto, comprovante de pagamento, extrato, recibo, identificação da
instituição de pagamento ou qualquer outro elemento documental que estabeleça vínculo entre
as transações questionadas e a Bliss Pagamentos.
A responsabilidade da ré somente poderia ser reconhecida se demonstrado que
ela efetivamente participou das operações financeiras que teriam ocasionado o prejuízo
alegado. A mera existência de uma plataforma de apostas e a alegação de que os valores
foram a ela destinados não permitem, por si sós, concluir que a Bliss tenha integrado a cadeia
da operação financeira ou contribuído para o dano.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil,
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A incidência das normas consumeristas,
inclusive eventual inversão do ônus da prova, não afasta a necessidade de apresentação de
elementos mínimos capazes de vincular a fornecedora ao fato narrado, sobretudo quando se
discute a própria participação da ré na operação que teria produzido o prejuízo.
No caso, ausente qualquer elemento probatório que vincule a Bliss Pagamentos
às transações questionadas, não é possível estabelecer o nexo causal entre a atuação da
demandada e os prejuízos alegados.
Desse modo, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e do regime regulatório aplicável às apostas de quota fixa, não há fundamento
para imputar à ré responsabilidade pelos valores supostamente perdidos pela parte autora,
seja a título de danos materiais, seja de danos morais, porquanto não comprovada a
participação da demandada nas operações que deram origem à pretensão indenizatória.
Diante do exposto, em relação à ré BHtrade (BHTRADE LTDA), com fundamento
no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade de citação e inércia
da parte autora em fornecer endereço válido para citação, sendo vedada a citação por edital no
Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Em relação à ré Bliss Pagamentos (BLISS PAGAMENTOS LTDA), com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por fim, observo que as empresas DF Participações LTDA YE Pay Serviços Financeiros LTDA estão inseridas no cadastros processual, mas são partes na presente demanda. CUMPRA-SE. 1A- Atualize o cadastro processual retirando do polo passivo a empresa PDGBET.COM, DF Participações LTDA e YE Pay Serviiços Financeiros LTDA. 1B-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço da parte BETRADE, por não ser possível citação por edital no Juizado Especial, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção quanto a esta ré.
2- Com endereço, promova a citação, cumprindo o despacho inicial.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-18.2025.8.20.5129 Promovente: JASMIN BRUNA DA COSTA MARINHO Promovido(a): PDGBET.COM e outros (2)
DESPACHO
A secretaria certificar as citações realizadas e efetivas de todos os réus. Ainda, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da ausência de citação para fornecer endereço atualizado em 10 dias, com advertência de que não cabe citação por edital no Juizado Especial. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801027-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as informações contida na Certidão do ID nº 167450901, INTIMO a parte contrária, na pessoa da advogada, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801027-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 17 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)