Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801027-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801027-86.2023.8.20.5129 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA Polo passivo VALDEMIR CATARINO DA SILVA Advogado(s): MARCELO SILVA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DO APELADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pretensão regressiva fundada em indenização securitária paga ao segurado em razão de acidente de trânsito. A apelante sustenta a intempestividade da contestação, requer o reconhecimento da revelia e defende a responsabilidade do apelado por colisão traseira em engavetamento, com pedido de anulação da sentença ou de reforma para procedência da pretensão ressarcitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contestação foi intempestiva, com consequente decretação da revelia e aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra culpa exclusiva ou preponderante do apelado e nexo causal suficiente para impor-lhe o ressarcimento integral do valor indenizado pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contestação protocolada no termo final do prazo, após a contagem em dias úteis e a consideração da suspensão dos prazos processuais, é tempestiva.
4. A ausência de fundamentação específica da sentença sobre a alegada intempestividade não impõe sua anulação, pois a matéria pode ser examinada diretamente em grau recursal, sem prejuízo às partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801027-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181884387, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-86.2023.8.20.5129 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDEMIR CATARINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALDEMIR CATARINO DA SILVA Petição inicial no id. 97523121. Relata vínculo contratual de seguro com Evaldo Brandão de Macedo Júnior relativo ao veículo de Placa NOC6310. Diz que no dia 10/12/2021 o veículo segurado pela autora fora abalroado pelo demandado VALDEMIR CATARINO DA SILVA. Relata que no boletim de ocorrência consta que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor ora demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela parte autora.
Requer o ressarcimento do prejuízo Junta apólice de seguro no id. 97524037 Boletim de ocorrência no id. 97524038 Comprovante de transferência bancária no id. 97524040 Nota fiscal no id. 97524041 Relatório com fotos do veículo no id. 97524042 Despacho no id. 97790177 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora, no id. 98216782 a id. 98216785, junta comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no id. 113876060.
Contestação no id. 144800416. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que o acidente envolveu vários veículos em engavetamento causado por outro automóvel/condutor. Diz que também é vítima do acidente Manifestação a contestação no id. 147368824. Impugna a gratuidade de justiça. Alega intempestividade da contestação. No mérito alega culpa exclusiva do demandado
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do do CPC.
5. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve demonstrar a conduta culposa do demandado, o dano e o nexo causal, pois a sub-rogação não amplia a posição jurídica originária do segurado.
6. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e, em engavetamento com múltiplos impactos, exige análise da cadeia causal e da contribuição concreta de cada veículo para o resultado.
7. A ausência de prova técnica ou de elemento seguro que individualize os danos decorrentes de cada impacto impede imputar ao apelado o ressarcimento integral ou fixar indenização proporcional, sobretudo quando o veículo segurado também contribuiu para a dinâmica do acidente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivo relevantes citado: CPC, arts. 219, 224, 231, II, 335, 344, 373, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que julgou improcedente a pretensão. O juiz deixou de condenar as partes em honorários sucumbenciais por falta de provas em relação a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Alega que a sentença não enfrentou a alegação de intempestividade da contestação, que teria sido protocolada fora do prazo legal, razão pela qual requer a decretação da revelia e a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. Defende que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade do apelado pela colisão traseira, especialmente o boletim de ocorrência, o croqui da cena do acidente e as fotografias dos veículos.
Argumenta que o apelado não negou a ocorrência do acidente e teria reconhecido a ausência de distância de segurança, sendo aplicável a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente. Ressalta que eventual frenagem brusca do veículo segurado não afasta o dever de cautela do condutor que trafega atrás, cabendo ao apelado guardar distância suficiente para evitar o impacto. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença ou reformá-la, com o reconhecimento da revelia e a procedência da pretensão.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A controvérsia devolvida cinge-se à alegada intempestividade da contestação, à configuração da revelia e à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que ensejou o pedido regressivo da seguradora. Quanto à alegação de intempestividade, o mandado de citação advertiu expressamente que o prazo para resposta seria de 15 dias, contado da juntada do mandado ao processo, nos termos dos artigos 231, II, e 335 do CPC (ID 37962730).
A certidão do oficial de justiça registra que o apelado foi citado em 10 de fevereiro de 2025, tendo recebido ciência do mandado e contrafé. A certidão foi juntada aos autos em 11 de fevereiro de 2025 (ID 37962731). Nos termos dos artigos 219 e 224 do CPC, a contagem deve observar apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Assim, iniciado o prazo em 12 de fevereiro de 2025, deve ser considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em razão do Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas, conforme ato normativo juntado aos autos pelo apelado (ID 37962752).
Com essa suspensão, o termo final para apresentação da contestação recaiu em 07 de março de 2025, data em que a defesa foi protocolada, às 22h41 (ID 37962732). Não há, portanto, intempestividade da contestação nem revelia a ser decretada. Ainda que a sentença não tenha desenvolvido fundamentação específica sobre esse ponto, tal circunstância não conduz à anulação do julgado, pois a matéria pode ser apreciada diretamente em grau recursal e a conclusão é desfavorável à própria tese da apelante.
Além disso, mesmo à revelia, se existente fosse, não conduziria automaticamente à procedência da ação, porquanto seus efeitos são relativos e não dispensam a análise das provas documentais constantes dos autos, especialmente em demanda fundada em responsabilidade civil subjetiva. Quanto à questão de fundo, também não assiste razão à apelante. É certo que a seguradora, após pagar indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Todavia, a sub-rogação não amplia a posição jurídica do segurado. A seguradora assume os direitos que ele possuía, com os mesmos limites fáticos e jurídicos. Assim, para obter ressarcimento, permanece necessário demonstrar a conduta culposa do demandado, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso, o acidente não se resume a uma colisão traseira simples. O boletim de acidente de trânsito descreve engavetamento envolvendo diversos veículos, com colisões sucessivas.
A dinâmica registrada indica que o veículo segurado, identificado como V3, colidiu com o veículo que seguia à sua frente, V2, e, em seguida, foi atingido pelo veículo do demandado, V4 (ID 37961766). A sentença examinou adequadamente esse ponto ao concluir que tanto o veículo segurado quanto o veículo do demandado deram causa ao acidente. Consta expressamente do julgado que o veículo do autor não observou distância mínima do automóvel que estava à frente, causando colisão, e que esse fato abrupto também contribuiu para a nova colisão ocorrida em seguida entre o automóvel segurado e o veículo do demandado.
Também é relevante que o laudo da Polícia Rodoviária Federal excluiu apenas a responsabilidade dos veículos V1 e V8 (ID 37961766 - Pág. 2), que não correspondem aos veículos das partes nesta ação. Em outras palavras, o conjunto documental não autoriza afirmar que apenas o apelado causou o evento danoso. A presunção de culpa decorrente da colisão traseira é relativa. Em acidente ordinário, pode indicar inobservância do dever de atenção e da distância de segurança.
Porém, em engavetamento com múltiplos impactos, a análise exige a identificação da cadeia causal e da contribuição concreta de cada veículo para o resultado. Nesse contexto, embora o apelado também não tenha guardado distância suficiente em relação ao veículo segurado, tal circunstância não basta para reconhecer sua responsabilidade integral pelo prejuízo suportado pela seguradora, sobretudo porque o próprio veículo segurado já havia participado da sequência de colisões ao atingir o automóvel que seguia à sua frente.
A apelante sustenta que eventual frenagem brusca não afastaria o dever de cautela do condutor que trafega atrás. A premissa, em tese, é correta. Contudo, a hipótese dos autos é diversa: não se trata apenas de frenagem brusca do veículo segurado, mas de engavetamento complexo em que o próprio segurado contribuiu para a dinâmica do acidente ao não observar distância mínima do veículo antecedente. Também não há prova técnica ou outro elemento seguro capaz de individualizar quais danos decorreram exclusivamente da colisão imputada ao apelado e quais decorreram da colisão anterior ou da dinâmica global do engavetamento.
Nesse cenário, cabia à seguradora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o prejuízo cujo ressarcimento pleiteia decorreu de conduta exclusiva ou ao menos juridicamente imputável ao apelado em extensão determinada. Esse ônus não foi cumprido. Não se pode, com base nos elementos constantes dos autos, impor ao apelado o ressarcimento integral de R$ 16.775,00, porque o acervo probatório indica contribuição causal do veículo segurado.
Tampouco há base segura para fixação proporcional da indenização, pois não foram produzidos elementos aptos a mensurar a participação de cada condutor ou a separar os danos decorrentes de cada impacto. Assim, ausente demonstração suficiente de culpa exclusiva ou preponderante do apelado e de nexo causal entre sua conduta e a integralidade do prejuízo indenizado pela seguradora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação da verba honorária na sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801027-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-86.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDEMIR CATARINO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALDEMIR CATARINO DA SILVA Petição inicial no id. 97523121. Relata vínculo contratual de seguro com Evaldo Brandão de Macedo Júnior relativo ao veículo de Placa NOC6310. Diz que no dia 10/12/2021 o veículo segurado pela autora fora abalroado pelo demandado VALDEMIR CATARINO DA SILVA. Relata que no boletim de ocorrência consta que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor ora demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela parte autora.
Requer o ressarcimento do prejuízo Junta apólice de seguro no id. 97524037 Boletim de ocorrência no id. 97524038 Comprovante de transferência bancária no id. 97524040 Nota fiscal no id. 97524041 Relatório com fotos do veículo no id. 97524042 Despacho no id. 97790177 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora, no id. 98216782 a id. 98216785, junta comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no id. 113876060.
Contestação no id. 144800416. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que o acidente envolveu vários veículos em engavetamento causado por outro automóvel/condutor. Diz que também é vítima do acidente Manifestação a contestação no id. 147368824. Impugna a gratuidade de justiça. Alega intempestividade da contestação. No mérito alega culpa exclusiva do demandado Decisão no id 158905652 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC.
02. A preliminar de ilegitimidade de parte também não pode ser acolhida, considerando que o demandado não nega o envolvimento no acidente, negando apenas responsabilidade.
03. A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias. Deverá informar a qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto ao acidente, a ocorrência de danos materiais e o valor de eventuais danos
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Certidão no id 170069400 de decurso de prazo sem manifestação das partes
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Em razão da falta apresentação dos documentos comprobatórios de renda determinados na decisão de id 158905652 indefiro a gratuidade ao demandado No mérito, consta que tanto o veículo do autor quanto o veículo do demandado deram causa ao acidente, conforme boletim de acidente de trânsito de Num. 97524038 - Pág. 2-4.
No caso, o veículo do autor (V3) não observou distância mínima do automóvel que estava a frente (V2), causando colisão. É certo que o fato abrupto também contribuiu para a nova colisão ocorrida em seguida entre o seu automóvel e o carro do demandado (V4). No caso, o laudo técnico da Polícia Rodoviária Federal exclui apenas a responsabilidade dos veículos V1 e V8, que não são os veículos das partes nesta ação.
É certo também que o demandado não guardou a distância mínima do carro do autor, mas, como ressaltado, a parada abrupta do carro do demandante também deu causa a colisão, não sendo possível mensurar no caso o motivo preponderante do acidente Assim, em razão de todas as partes terem dado causa ao acidente, indefiro o pedido de indenização Conclusão Isto posto, julgo improcedente os pedidos da parte autora Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais por falta de provas em relação a parte que deu causa ao ajuizamento da ação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-86.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDEMIR CATARINO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALDEMIR CATARINO DA SILVA Petição inicial no id. 97523121. Relata vínculo contratual de seguro com Evaldo Brandão de Macedo Júnior relativo ao veículo de Placa NOC6310. Diz que no dia 10/12/2021 o veículo segurado pela autora fora abalroado pelo demandado VALDEMIR CATARINO DA SILVA. Relata que no boletim de ocorrência consta que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor ora demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela parte autora.
Requer o ressarcimento do prejuízo Junta apólice de seguro no id. 97524037 Boletim de ocorrência no id. 97524038 Comprovante de transferência bancária no id. 97524040 Nota fiscal no id. 97524041 Relatório com fotos do veículo no id. 97524042 Despacho no id. 97790177 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora, no id. 98216782 a id. 98216785, junta comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no id. 113876060.
Contestação no id. 144800416. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que o acidente envolveu vários veículos em engavetamento causado por outro automóvel/condutor. Diz que também é vítima do acidente Manifestação a contestação no id. 147368824. Impugna a gratuidade de justiça. Alega intempestividade da contestação. No mérito alega culpa exclusiva do demandado Decisão no id 158905652 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC.
02. A preliminar de ilegitimidade de parte também não pode ser acolhida, considerando que o demandado não nega o envolvimento no acidente, negando apenas responsabilidade.
03. A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias. Deverá informar a qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto ao acidente, a ocorrência de danos materiais e o valor de eventuais danos
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Certidão no id 170069400 de decurso de prazo sem manifestação das partes
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Em razão da falta apresentação dos documentos comprobatórios de renda determinados na decisão de id 158905652 indefiro a gratuidade ao demandado No mérito, consta que tanto o veículo do autor quanto o veículo do demandado deram causa ao acidente, conforme boletim de acidente de trânsito de Num. 97524038 - Pág. 2-4.
No caso, o veículo do autor (V3) não observou distância mínima do automóvel que estava a frente (V2), causando colisão. É certo que o fato abrupto também contribuiu para a nova colisão ocorrida em seguida entre o seu automóvel e o carro do demandado (V4). No caso, o laudo técnico da Polícia Rodoviária Federal exclui apenas a responsabilidade dos veículos V1 e V8, que não são os veículos das partes nesta ação.
É certo também que o demandado não guardou a distância mínima do carro do autor, mas, como ressaltado, a parada abrupta do carro do demandante também deu causa a colisão, não sendo possível mensurar no caso o motivo preponderante do acidente Assim, em razão de todas as partes terem dado causa ao acidente, indefiro o pedido de indenização Conclusão Isto posto, julgo improcedente os pedidos da parte autora Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais por falta de provas em relação a parte que deu causa ao ajuizamento da ação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801027-86.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDEMIR CATARINO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALDEMIR CATARINO DA SILVA Petição inicial no id. 97523121. Relata vínculo contratual de seguro com Evaldo Brandão de Macedo Júnior relativo ao veículo de Placa NOC6310. Diz que no dia 10/12/2021 o veículo segurado pela autora fora abalroado pelo demandado VALDEMIR CATARINO DA SILVA. Relata que no boletim de ocorrência consta que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor ora demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela parte autora.
Requer o ressarcimento do prejuízo Junta apólice de seguro no id. 97524037 Boletim de ocorrência no id. 97524038 Comprovante de transferência bancária no id. 97524040 Nota fiscal no id. 97524041 Relatório com fotos do veículo no id. 97524042 Despacho no id. 97790177 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora, no id. 98216782 a id. 98216785, junta comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no id. 113876060.
Contestação no id. 144800416. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que o acidente envolveu vários veículos em engavetamento causado por outro automóvel/condutor. Diz que também é vítima do acidente Manifestação a contestação no id. 147368824. Impugna a gratuidade de justiça. Alega intempestividade da contestação. No mérito alega culpa exclusiva do demandado Decisão no id 158905652 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC.
02. A preliminar de ilegitimidade de parte também não pode ser acolhida, considerando que o demandado não nega o envolvimento no acidente, negando apenas responsabilidade.
03. A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias. Deverá informar a qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto ao acidente, a ocorrência de danos materiais e o valor de eventuais danos
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Certidão no id 170069400 de decurso de prazo sem manifestação das partes
É o relatório. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Em razão da falta apresentação dos documentos comprobatórios de renda determinados na decisão de id 158905652 indefiro a gratuidade ao demandado No mérito, consta que tanto o veículo do autor quanto o veículo do demandado deram causa ao acidente, conforme boletim de acidente de trânsito de Num. 97524038 - Pág. 2-4.
No caso, o veículo do autor (V3) não observou distância mínima do automóvel que estava a frente (V2), causando colisão. É certo que o fato abrupto também contribuiu para a nova colisão ocorrida em seguida entre o seu automóvel e o carro do demandado (V4). No caso, o laudo técnico da Polícia Rodoviária Federal exclui apenas a responsabilidade dos veículos V1 e V8, que não são os veículos das partes nesta ação.
É certo também que o demandado não guardou a distância mínima do carro do autor, mas, como ressaltado, a parada abrupta do carro do demandante também deu causa a colisão, não sendo possível mensurar no caso o motivo preponderante do acidente Assim, em razão de todas as partes terem dado causa ao acidente, indefiro o pedido de indenização Conclusão Isto posto, julgo improcedente os pedidos da parte autora Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais por falta de provas em relação a parte que deu causa ao ajuizamento da ação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de ilegitimidade de parte também não pode ser acolhida, considerando que o demandado não nega o envolvimento no acidente, negando apenas responsabilidade.
03. A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias. Deverá informar a qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade quanto ao acidente, a ocorrência de danos materiais e o valor de eventuais danos
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801027-86.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 144800416, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)